TJPA - 0008003-09.2009.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/01/2023 09:07
Baixa Definitiva
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28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/01/2023 23:59.
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24/11/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:10
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N° 0008003-09.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ APELADO: GILSON SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença promovido, por GILSON SILVA OLIVEIRA, que foi julgado improcedente face o descumprimento da coisa julgada fixada na sentença e confirmada em acórdão que a manteve determinando que o apelante promovesse a lotação do apelado em laboratório multidisciplinar de informática ou biblioteca, face ser portador de necessidades especiais e não ter condições de permanecer com carga horária em sala de aula.
O MM.
Juízo a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença, pois considerou que houve aceitação expressa das obrigações impostas na sentença consistente na obrigação de fazer relativa a lotação do apelado em laboratório de informática.
Contra a referida decisão insurge-se op apelante aduzindo que merece reforma sob o fundamento que houve a extinção da obrigação face sua satisfação, por ter lotado o apelado em laboratório de informática, conforme teria comprovado pela informação prestada pelo setor da SEDUC responsável pela lotação, e não teria ocorrido reconhecimento expresso da obrigação e sim sua satisfação, ensejando a extinção do processo, na forma do na forma do art. 924, II, do CPC.
Requer assim a reforma da sentença para que sejam acolhidos os fundamentos do arrazoado.
As contrarrazões foram apresentadas no ID-2067185 - pag. 01/05.
A Excelentíssima Procuradora de Justiça LEILA MARIA MARQUES DE MORAES apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório.
DECIDO.
A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade recursal e deve ser conhecida.
No mérito, a insurgência recursal não pode prosperar, face a existência de visível descumprimento da coisa julgada consubstanciada na sentença que determinou obrigação de fazer, nos seguintes termos: “Julgo procedente o pedido para determinar ao réu que mantenha o autor lotado onde se encontra ou se necessário mudança que seja lotado em laboratório multidisciplinar de informática ou biblioteca.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, termos do art. 269, inciso I, do CPC.” O fundamento da sentença foi no sentido de garantir ao apelado, pessoa com deficiência (PCD), o direito de exercer sua atividade em ambiente adequado a sua necessidade física, para não precisar ficar em pé por longo período, e por isso, teria direito a tratamento diferenciado dos demais professores, sob pena de não garantir o exercício digno da profissão, conforme se verifica do ID-2067168 - Pág. 3.
Ocorre que, o documento apresentado pelo apelante que supostamente comprova o cumprimento da ordem judicial consigna na realidade apenas o cumprimento parcial da sentença, pois o apelado cumpre carga horária apenas de 100 horas mensais em laboratório de informática educativa e outras 20 horas mensais continua ministrando aulas de física na turma M1NJ01 e na turma M2NJ01, conforme consta do documento do ID-2067176 – pag. 05, portanto, forçoso é acolher que as provas existentes nos autos indicam o descumprimento parcial da coisa julgada determinada na sentença executada, para que fosse lotado em laboratório multidisciplinar de informática ou biblioteca, e não merece reparos a sentença que consignou a improcedência da impugnação apresentada indicando a satisfação da obrigação, pois tal fato não foi comprovado até a data da última lotação do apelado comprovada nos autos.
Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, para manter à sentença de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais, consoante os fundamentos expostos.
Após o trânsito em julgado proceda-se a baixa do processo no sistema e posterior devolução ao Juízo de origem para ulteriores de direito, no sentido de cumprimento da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data e hora da assinatura constante no registro do sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
08/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:16
Conhecido o recurso de GILSON SILVA OLIVEIRA - CPF: *14.***.*07-72 (APELADO) e não-provido
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04/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
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04/11/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 22:30
Juntada de Certidão
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12/12/2019 08:09
Movimento Processual Retificado
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12/12/2019 07:47
Conclusos ao relator
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11/12/2019 18:59
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 15:25
Conclusos para despacho
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21/10/2019 11:12
Movimento Processual Retificado
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18/10/2019 12:43
Conclusos ao relator
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16/10/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 09:06
Conclusos para decisão
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08/08/2019 09:06
Movimento Processual Retificado
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07/08/2019 13:39
Conclusos ao relator
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07/08/2019 13:38
Recebidos os autos
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07/08/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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