TJPA - 0815285-67.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 10:20
Baixa Definitiva
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14/02/2023 10:19
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 00:13
Decorrido prazo de CLODOMIR ANTONIO LACERDA REIS em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:28
Não conhecido o Habeas Corpus de CLODOMIR ANTONIO LACERDA REIS - CPF: *36.***.*47-00 (PACIENTE)
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16/01/2023 16:40
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 09:13
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0815285-67.2022.8.14.0000 PACIENTE: CLODOMIR ANTONIO LACERDA REIS Nome: CLODOMIR ANTONIO LACERDA REIS Endereço: Passagem Vitória, 13, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-340 Advogado: PABLO GOMES TAPAJOS OAB: PA25996-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM-PA Nome: juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Belém-PA Endereço: Praça Felipe Patroni, 310, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar impetrado por Pablo Gomes Tapajós, OAB-PA nº 25.996, em favor do paciente CLODOMIR ANTÔNIO LACERDA, com fulcro nos Arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca de Belém-PA, nos autos do processo nº 0820794-37.2022.8.14.0401.
O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de ameaça no contexto da Lei nº11.340/06.
Expõe que o juízo de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva com fundamento no Art. 310, inciso II e Art. 312 e 313 inciso III, todos do CPP.
Discorre que a defesa requereu a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo sido indeferido pelo juízo dito coator.
Relata que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática dos crimes previstos no art. 129, §§ 9º e 13 e Art. 147, todos do Código Penal, o qual foi recebida pelo juízo a quo.
Afirma, o impetrante, que o paciente sofre constrangimento ilegal no seu status libertatis, alegando, em suma, que não foi realizada a audiência de custódia e a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Pontua que nos autos do processo nº 0820785-75.2022.8.14.0401, foi decretada medidas protetivas de urgência, pelo mesmo juízo que converteu o flagrante em prisão preventiva e que ambas “ocorreram no mesmo minuto”.
Ressaltou, ainda, as condições pessoais do paciente, réu primário, residência fixa, trabalho lícito e pai de 03 (três) filhos.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva.
No mérito, a confirmação da liminar.
Eis o resumo dos fatos.
DECIDO A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos, ou seja, estar demonstrado a inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Ao decretar a prisão preventiva do paciente, o juízo coator fundamentou que: “(...) A autoridade policial quando comunica a prisão faz alusão à conduta criminosa prevista no art. 147 do CPB c/c art. 7º, inciso II da Lei nº 11.340/2006, consistente dano no âmbito da violência doméstica, eis que a vítima e o agressor tiveram em relacionamento pelo período aproximado de 01 ano e a relação foi conturbada.
Inequívoca, pelos depoimentos colhidos e pelas declarações prestadas os indícios de autoria e a materialidade delitiva, restando certo que praticou a conduta descrita no tipo.
Somado a isso, observo que a prisão se encontra encartada na hipótese prevista no Art. 302, II, do CPP, porquanto encontrado pela guarnição policial logo após a pratica do delito na residência, bem como cumpridas todas as formalidades de acordo com o artigo 304 e 305 do mesmo diploma, sendo-lhe assegurado os direitos constitucionalmente pre
vistos.
Isto posto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade e/ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP.
Não entendo pertinentes a aplicação de medidas cautelares outras diversas da prisão, porquanto se tratar da atividade de praticada medicante promessa de violência, sem arrependimento manifestada pelo flagranteado.
Fica flagrante a necessidade de custódia cautelar, para resguardar a ordem pública.
Considerando a representação da autoridade policial pela prisão preventiva, e uma vez presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, insuficientes, no presente momento, medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II e art. 312 e 313, III, do CPP, VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO, para todos os fins, encontrando-se presente evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, uma vez que consta nos autos notícia de que o flagranteado já violentou a companheira fisicamente com um soco e que, inclusive, encontra-se roxo, de maneira que se encontra em risco iminente de sofrer agressões ou atentados por parte do companheiro.
A imputação penal feita ao flagranteado é do crime de ameaça, previsto no art. 147 do CPB, previsto o delito na modalidade dolosa e em contexto de violência doméstica, tal como exigido pelo artigo 313, inciso III, do CPP.
Há prova da existência do crime, materializada no boletim de ocorrência, nos depoimentos das testemunhas, e do condutor, além dos fortes indícios de que o conduzido tenha sido o autor da conduta ilícita.
Por se tratar de Plantão Criminal, distribua-se no primeiro dia útil seguinte para a vara de origem, competente para a realização da audiência de custódia, na forma e disposições pertinentes.” (Num. 11574123-pág. 1/3) Não obstante as alegações do impetrante, destaco que, em sede de cognição sumária, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente atendeu aos requisitos do disposto no art. 312 e 313, ambos do CPP, destacando os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade, assim como a necessidade de se garantir a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do crime e o risco à integridade física e psicológica da ofendida.
Diante do exposto, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicite-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR - 
                                            
05/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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