TJPA - 0801493-52.2021.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 03:59
Decorrido prazo de LUCILEIDE DOS SANTOS CRUZ em 01/02/2023 23:59.
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12/12/2022 10:15
Juntada de Informações
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06/12/2022 15:34
Decorrido prazo de GILDO CRUZ DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:34
Decorrido prazo de LUCILEIDE DOS SANTOS CRUZ em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 07:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 01:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2022 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2022 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 00:37
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por GILDO CRUZ DOS SANTOS, no ato representado por sua genitora, Sra.
LUCILENE DOS SANTOS CRUZ, devidamente qualificada na inicial, com fundamento na Lei n° 6.015/73.
Aduz, em síntese, que quando realizou o registro de nascimento do filho, a tabeliã da época fez constar apenas o vilarejo de nascimento do requerente, sem referência ao município sede, ou seja, não constou como naturalidade o município de Tailândia.
Documentos acostados à inicial.
Audiência de justificação realizada em 08/08/2022, com oitiva da testemunha Maria das Mercês Amaral dos Santo e da genitora do requerente.
No ato, o RMP manifestou-se favorável ao pleito (ID nº 74292586).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Entendo pela procedência do pedido.
Uma vez demonstrado a omissão no registro, diante das provas documentais acostadas aos autos, e, esclarecimentos obtidos na audiência de justificação, possui a parte direito público subjetivo à correção, conforme prevê a Lei n° 6.015/73, que versa sobre os Registros Públicos, senão vejamos: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório”.
Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial e julgo procedente o pedido de retificação, e determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Tailândia/PA, que faça as seguintes alterações no assento de nascimento transcrito sob o n° de ordem 16.714, lavrado às fls. 114, do livro nº A-28: inclusão do município de Tailândia/PA como naturalidade do autor.
Deverá o Cartório de Registros emitir gratuitamente a 2ª Via do Registro de Nascimento da parte na forma do Provimento Conjunto nº 004/2013 – CJRMB/CJCI, encaminhando-se o documento diretamente a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do mandado de averbação.
P.R.I.
Servirá o presente, COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº 013/2009 - CJRM.
Tailândia (PA), 04 de novembro de 2022.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tailândia -
07/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:02
Julgado procedente o pedido
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22/10/2022 23:49
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:03
Juntada de Decisão
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12/08/2022 12:57
Audiência Justificação realizada para 08/08/2022 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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12/08/2022 12:55
Audiência Justificação designada para 08/08/2022 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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05/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:12
Conclusos para despacho
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08/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2021 10:51
Conclusos para decisão
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18/10/2021 20:50
Juntada de Petição de parecer
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07/09/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
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18/08/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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