TJPA - 0238228-10.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 09:22
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
27/03/2023 09:17
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 02:09
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:23
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S.A. em 02/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:41
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0238228-10.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUZA CRUZ S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL SOUZA CRUZ S.A., qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Assevera a autora que, em 06/09/2010, foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 372010510004812-9, sob a justificativa de que deixou de recolher antecipação especial de ICMS em operação com mercadoria para uso/consumo no estabelecimento, estando a empresa em situação de ativo não regular.
Aduz que apresentou impugnação administrativa, mas não obteve sucesso.
Refere que a cobrança é indevida, uma vez que o requerido está exigindo ICMS sobre operação de mera transferência entre suas filiais, ou seja, quando não há fato gerador do ICMS, posto que, segundo a autora, não há circulação jurídica, mas apenas física das mercadorias.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no AINF nº 372010510004812-9 e, no mérito, requer a anulação do referido lançamento fiscal.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 3456562 o juízo se reservou para apreciar a tutela de urgência após a contestação, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido.
O requerido apresentou Contestação (ID Num. 3456565), ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos No ID Num. 3456567, o juízo deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor.
Réplica à contestação conforme ID Num. 3456576.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 29174216). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SOUZA CRUZ S.A. em face do ESTADO DO PARÁ.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Objetiva a parte requerente com a presente demanda a anulação do Auto de Infração de Notificação Fiscal nº 372010510004812-9.
Analisando os pedidos formulados na inicial e fazendo a confrontação com as provas produzidas e com as manifestações das partes, observo que merecem acolhimento.
Assim refiro porque, no caso dos autos, observo que na operação autuada pelo fisco não houve a ocorrência do fato gerador do ICMS, uma vez que as mercadorias não foram comercializadas, mas apenas estavam sendo transferidas entre as filiais da empresa, que consta como remetente e destinatária nas Notas Fiscais juntadas aos autos e objeto da autuação (IDs Num. 3456554 e Num. 3456555).
Nesse contexto, quando a Constituição Federal, em seu art. 155, II, autorizou aos Estados instituir impostos sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, o fez tendo como pressuposto para tal a ocorrência de transferência de posse ou propriedade do bem, o que não se dá com a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS E ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO STF.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE AGRAVANTE.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (ARE nº 1.123.549/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20/9/19).
No mesmo sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
ICMS.
Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Não incidência.
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (ARE nº 1.190.808/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/8/19).
Assim também dispõe o Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 166/STJ - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Por fim, registre-se que no dia 25/06/2020 o Supremo Tribunal Federal houve por bem ratificar esse posicionamento o fazendo em sede de repercussão geral.
Nesse sentido o Tema 1099, cujo leading case foi o ARE 1255885, Relator Min.
Dias Toffoli: Ementa: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Desta forma, nota-se que é pacífico na jurisprudência brasileira o descabimento da cobrança de ICMS nas transferências/remessas de mercadorias destinadas a outros estabelecimentos da própria requerente, dentro do mesmo Estado ou não, pelo que, diante disso, deve ser anulado o crédito tributário constituído em seu desfavor, devendo ser julgado procedente o pedido formulado na exordial, eis que inconteste que a autuação se deu por conta de transferência de mercadorias dentro de estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Assim, das provas juntadas pelo autor, sobretudo pelas notas fiscais e pelas próprias afirmativas das partes, nota-se que na operação que foi tributada não há a identificação do fato gerador do ICMS, uma vez que não se vislumbra a circulação jurídica de mercadorias, mas apenas a sua circulação física, o que não é passível de tributação por ICMS, pelo que po lançamento fiscal deve ser anulado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, desse modo, confirmo a decisão de ID Num. 3456567, para declarar a nulidade do lançamento tributário constituído através do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 372010510004812-9, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerido em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Nos termos do art. 496, § 4º, I do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
07/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:07
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2021 12:52
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 23:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/07/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2018 22:27
Processo migrado do Sistema Projudi
-
25/10/2016 09:52
Evento Projudi: 54 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
25/10/2016 09:52
Evento Projudi: 53 - Documento analisado
-
22/10/2016 00:01
Evento Projudi: 52 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 25/10/16 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(11/10/16)
-
21/10/2016 18:44
Evento Projudi: 51 - Juntada de Intimação
-
21/10/2016 18:44
Evento Projudi: 51 - Juntada de Intimação
-
21/10/2016 13:21
Evento Projudi: 50 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
19/10/2016 11:19
Evento Projudi: 49 - Juntada de Ofício
-
18/10/2016 11:31
Evento Projudi: 48 - Documento analisado
-
18/10/2016 09:20
Evento Projudi: 47 - Documento analisado
-
17/10/2016 11:09
Evento Projudi: 46 - Juntada de Cumprimento Genérico
-
17/10/2016 10:10
Evento Projudi: 45 - Intimação lido(a) - (Por FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI) em 17/10/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(17/10/16)
-
17/10/2016 10:10
Evento Projudi: 44 - Intimação lido(a) - (Por FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI) em 17/10/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(17/10/16)
-
17/10/2016 07:39
Evento Projudi: 43 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de SOUZA CRUZ S.A.)
-
17/10/2016 07:39
Evento Projudi: 42 - Ato ordinatório
-
14/10/2016 16:28
Evento Projudi: 41 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
-
14/10/2016 11:15
Evento Projudi: 40 - Intimação lido(a) - (Por FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI) em 14/10/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(14/10/16)
-
14/10/2016 11:12
Evento Projudi: 38 - Certidão expedido(a)
-
14/10/2016 11:12
Evento Projudi: 39 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
14/10/2016 11:08
Evento Projudi: 37 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de SOUZA CRUZ S.A.)
-
14/10/2016 11:08
Evento Projudi: 36 - Ato ordinatório
-
14/10/2016 10:15
Evento Projudi: 35 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI 11936 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
-
14/10/2016 10:15
Evento Projudi: 34 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR 3259 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
-
11/10/2016 12:19
Evento Projudi: 33 - Intimação lido(a) - (Por FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI) em 11/10/16 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(11/10/16)
-
11/10/2016 11:10
Evento Projudi: 32 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
11/10/2016 11:10
Evento Projudi: 31 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de SOUZA CRUZ S.A.)
-
11/10/2016 11:10
Evento Projudi: 29 - Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2016 11:10
Evento Projudi: 30 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARÁ
-
16/08/2016 12:35
Evento Projudi: 28 - Juntada de Certidão
-
16/08/2016 12:33
Evento Projudi: 27 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - GUSTAVO VAZ SALGADO 8843 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
-
16/08/2016 11:54
Evento Projudi: 26 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
09/08/2016 00:03
Evento Projudi: 25 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 09/08/16 *Referente ao evento Citação expedido(a)(28/07/16)
-
09/08/2016 00:01
Evento Projudi: 24 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 09/08/16 *Referente ao evento Mero expediente(28/07/16)
-
03/08/2016 07:53
Evento Projudi: 22 - Documento analisado
-
03/08/2016 07:53
Evento Projudi: 23 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
02/08/2016 19:16
Evento Projudi: 21 - Juntada de Petição de Petição
-
02/08/2016 18:19
Evento Projudi: 20 - Intimação lido(a) - (Por FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI) em 02/08/16 *Referente ao evento Mero expediente(28/07/16)
-
28/07/2016 11:18
Evento Projudi: 18 - Citação expedido(a)
-
28/07/2016 11:18
Evento Projudi: 19 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
28/07/2016 11:13
Evento Projudi: 17 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO SABOIA DE MELO NETO 30160 P/DF (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
-
28/07/2016 09:39
Evento Projudi: 16 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
28/07/2016 09:39
Evento Projudi: 15 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de SOUZA CRUZ S.A.)
-
28/07/2016 09:39
Evento Projudi: 14 - Mero expediente
-
31/05/2016 00:02
Evento Projudi: 13 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 31/05/16 *Referente ao evento Mero expediente(18/05/16)
-
20/05/2016 14:32
Evento Projudi: 12 - Intimação lido(a) - (Por FABIO DE OLIVEIRA MANGELLI) em 20/05/16 *Referente ao evento Mero expediente(18/05/16)
-
19/05/2016 12:45
Evento Projudi: 10 - Documento analisado
-
19/05/2016 12:45
Evento Projudi: 11 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
19/05/2016 09:36
Evento Projudi: 9 - Juntada de Cumprimento Genérico
-
18/05/2016 15:58
Evento Projudi: 8 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
-
18/05/2016 12:19
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
18/05/2016 12:19
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
18/05/2016 12:19
Evento Projudi: 4 - Mero expediente
-
18/05/2016 12:19
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de SOUZA CRUZ S.A.)
-
29/04/2016 14:37
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
-
29/04/2016 14:37
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB124107NRJ
-
29/04/2016 14:37
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2016
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000990-32.2013.8.14.0046
Adrianna de Souza Santos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Renata Mendonca de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2019 13:58
Processo nº 0000990-32.2013.8.14.0046
Adrianna de Souza Santos
Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Fernando Cesar Santos Silveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0003663-97.1999.8.14.0301
Maria Carolina Soares Bastos
Br Administradora de Cartoes de Credito ...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2010 09:25
Processo nº 0813974-82.2022.8.14.0051
Klebia Jeremias Neres
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Handerson da Costa Bentes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2022 16:11
Processo nº 0800201-83.2022.8.14.0951
Quesia Evelyn dos Santos Ribeiro
Clube dos Compositores do Brasil
Advogado: Nathalia Ortega da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2022 16:56