TJPA - 0852192-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 02:18
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0852192-11.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LICIA CERQUEIRA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GIOVANNI DOS ANJOS PICKERELL Nome: LICIA CERQUEIRA FERREIRA Endereço: Vila Castelo Branco, 2003, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-420 REU: MASTER EDUCACIONAL LTDA - ME Nome: MASTER EDUCACIONAL LTDA - ME Endereço: Rua Buenos Aires, 316, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20061-001 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LÍCIA CERQUEIRA FERREIRA em face de MASTER EDUCACIONAL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que contratou a empresa Master Cursos, que intermediava cursos de pós graduação na Europa, mais exatamente na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, onde fez o curso de doutorado, na cidade de Vila Real, Portugal e via de consequência, realizava os pagamentos das mensalidades do curso pela plataforma da requerida a qual deveria fazer o repasse à Universidade.
Foi constatado pela autora junto à Universidade que os pagamentos não teriam sido efetuados pela ré, tendo a autora desembolsado valores para finalização do curso, o correspondente a € 7.500 (sete mil e quinhentos euros) sem reajustes, ou seja, R$ 31.725,00 (trinta e um mil setecentos e vinte e cinco reais), cotação do euro de agosto de 2019.
Requer, ao final, a condenação em danos morais no valor a ser estipulado pelo juízo e danos materiais requer que a MASTER EDUCACIONAL LTDA restitua o valor a ela repassado (R$ 30.400,00) ou restitua o valor pago diretamente e Universidade (R$ 31.725,00), conforme o melhor entendimento do d. magistrado, que os valores sejam devidamente atualizados, com juros e índices correção a serem estipulados pelo magistrado.
A ré devidamente citada por edital, não apresentou contestação – ID 95896955.
Contestação por negativa geral – ID 101331022.
Réplica à contestação – ID 101851761.
Relatei sucintamente.
Passo a decidir.
O pedido se acha devidamente instruído, foram observadas as formalidades legais necessárias para a regularidade do feito e de acordo com o art. 355 do CPC, a falta de apresentação de contestação gera a antecipação da ocorrência dos atos processuais, logo, o direito é disponível e não há necessidade de produção de outras provas.
Nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel.
Considerando a citação ficta do réu e a apresentação de contestação por negativa geral por curador especial, torna os fatos do autor controvertidos e afasta presunção de veracidade do art. 344 do CPC, passo à análise do contexto fático e das provas apresentadas pelo autor.
Os danos materiais decorrem de prejuízos efetivos e quantificáveis economicamente sofridos pela parte autora em decorrência da conduta ilícita atribuída à ré, nos termos do art. 402 do Código Civil.
No caso em tela, a parte autora comprovou a ocorrência do dano material por meio da juntada de comprovantes de pagamento realizados à ré para quitação de mensalidade do curso de pós-graduação intermediado pela ré conforme ID 67102841 – 67102885, totalizando R$30.400,00 e comprovante de pagamento à Universidade no valor de 7.500,00 EUR – ID 67102857.
Verifica-se, portanto, a existência do dano, da conduta do réu e do nexo causal entre ambos, restando preenchidos os requisitos para a responsabilização civil e a consequente obrigação de indenizar os prejuízos materiais.
A configuração do dano moral prescinde da demonstração de prejuízo econômico, sendo suficiente que se comprove a violação de direitos da personalidade.
No presente caso, restou demonstrado que a conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, expondo a parte autora a situação vexatória, angustiante e injusta, de modo a lhe causar sofrimento psíquico ou abalo moral relevante ante a inadimplência junto à Universidade e o risco de não conseguir finalizar o curso de pós-graduação.
Quanto ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza do dano e a capacidade econômica das partes, tendo ainda caráter compensatório e pedagógico.
Assim, em razão da revelia da ré citada por edital, arbitro o valor de R$10.000,00 a título de compensação pelo dano moral suportado pela autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 487, I do CPC: a) b para condenar a ré MASTER EDUCACIONAL LTDA ao pagamento: a título de danos materiais de R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais) referente ao pagamento dos boletos à requerida, atualizados desde a data do evento danoso devidamente corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; a título de danos morais ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e devidamente corrigido monetariamente (INPC) desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), tudo consoante os termos apresentados na inicial.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
07/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MASTER EDUCACIONAL LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:50
Decorrido prazo de LICIA CERQUEIRA FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0852192-11.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Fica distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida.
Rejeito a preliminar de nulidade de citação arguida pela ré, através de sua curadora especial.
Com efeito, consoante aresto abaixo colacionado, prescindível o esgotamento de todos os sistemas disponíveis ao judiciário como requisito para o deferimento de citação por edital, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLATATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
DILIGÊNCIAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS DE PESQUISA DISPONÍVEIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Consoante art. 256, caput e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou nos casos expressos em lei, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
A finalidade da norma não repousa no esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu junto aos cadastros públicos, tendo em vista que foi utilizado o conectivo de alternância "ou", concluindo-se pela desnecessidade de pesquisa junto a todos os cadastros de órgãos públicos se já realizada pesquisa junto às concessionárias de serviços públicos e vice-versa. 2.1.
Se em pesquisa junto aos cadastros de órgãos públicos verificou-se determinado endereço como domicílio de uma pessoa, física ou jurídica, é muito provável a sua repetição após consulta aos cadastros de concessionárias de serviços públicos. 3.
Da mesma forma, conquanto a citação por edital seja uma medida excepcional, desnecessário o absoluto esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu a fim de realização do referido ato judicial, bastando a demonstração de que a parte se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível. 4.
O Infoseg é um sistema que integra várias bases de dados de órgãos que compõem as esferas federal, estadual e municipal, sendo possível o acesso a informações diversas sobre indivíduos, empresas, veículos e armas, por isso é uma ferramenta muito utilizada por agentes de segurança pública, organismos de inteligência, defesa, fiscalização e controle.
Já por meio do SIEL é possível acessar dados biográficos constantes do Cadastro Eleitoral de um indivíduo. 4.1.
Ainda que argumentado que as buscas do endereço do réu foram incompletas, porque não realizadas pesquisas em todos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo, como Sinesp, RenaJud e BacenJud, as informações deles constantes foram obtidas por meio da utilização dos sistemas Infoseg e SIEL, sendo muito provável a sua repetição nos demais sistemas retromencionados, já que utilizadas as mesmas bases de dados. 5.
Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão 1795165, 07202609320218070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso concreto, diligenciado junto ao sistema SISBAJUD, o endereço apresentado é o mesmo constante da exordial, motivo pelo qual foi deferida a citação editalícia.
A lide comporta julgamento antecipado, prescindindo de produção de mais provas.
Digam as partes, dentro do prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo adrede mencionado, conclusos para sentença.
Deixo de determinar a remessa dos autos à UNAJ, por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita.
Belém, datado e assinado digitalmente.
AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
25/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 06:31
Decorrido prazo de LICIA CERQUEIRA FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0852192-11.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de outubro de 2023 .
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
02/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 04:26
Decorrido prazo de LICIA CERQUEIRA FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:57
Decorrido prazo de MASTER EDUCACIONAL LTDA - ME em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:29
Decorrido prazo de LICIA CERQUEIRA FERREIRA em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 02:04
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0852192-11.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Nomeio curadora especial a defensoria pública, nos termos do art. 72, II, do CPC.
Assim, intime-a para apresentar contestação.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
27/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 16:07
Decorrido prazo de LICIA CERQUEIRA FERREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 03:28
Decorrido prazo de MASTER EDUCACIONAL LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:28
Decorrido prazo de LICIA CERQUEIRA FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:28
Decorrido prazo de MASTER EDUCACIONAL LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:28
Decorrido prazo de LICIA CERQUEIRA FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:03
Decorrido prazo de LICIA CERQUEIRA FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:26
Decorrido prazo de MASTER EDUCACIONAL LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:18
Juntada de
-
21/03/2023 10:13
Juntada de
-
21/03/2023 10:05
Juntada de edital
-
09/03/2023 10:33
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0852192-11.2022.8.14.0301 - Despacho - Após as tentativas fracassadas de localização do réu e, uma vez constatado que este se encontra em lugar incerto e/ou ignorado – art. 256, II, do CPC, defiro a citação por meio de edital, observados os requisitos do art. 257, também do CPC.
Determino o prazo de 30 (trinta) dias para citação por edital, na forma do art. 257, III do CPC, correndo o prazo da data da primeira publicação.
Assim, cite-se o requerido, para contestar todos os termos do pedido, se assim desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Conste no edital, ainda, que não sendo contestados todos os termos do pedido, se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC), bem como a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Afixe-se cópia do edital na sede do Juízo, o que o Sr.
Diretor de Secretaria certificará.
Publique o edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos (art. 257, II do CPC).
Publique-se o edital uma vez no órgão oficial, ficando dispensada a sua publicação nos jornais locais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, III do CPC.
Expeça-se tudo o que se fizer necessário para o cumprimento deste despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
07/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 02:00
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0852192-11.2022.8.14.0301 - Despacho - Intime-se o autor para se manifestar sobre o resultado da pesquisa de endereço juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
23/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 05:20
Decorrido prazo de LICIA CERQUEIRA FERREIRA em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 12:42
Decorrido prazo de LICIA CERQUEIRA FERREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:57
Decorrido prazo de LICIA CERQUEIRA FERREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
- DESPACHO - Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização do endereço do réu, defiro o pedido de pesquisa de endereço do réu nos sítios eletrônicos disponíveis à justiça para este fim.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa, em 05 dias.
Cumpra-se.
Belém, JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
23/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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20/10/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 02:31
Decorrido prazo de LICIA CERQUEIRA FERREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 23:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
05/08/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2022 04:14
Decorrido prazo de LICIA CERQUEIRA FERREIRA em 15/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 03:04
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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