TJPA - 0883682-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de MARIA SUELY DOS SANTOS CASTRO em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de MARIA SUELY DOS SANTOS CASTRO em 02/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
16/06/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
-
26/05/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, em que não fora promovida a citação da parte ré MARIA SUELY DOS SANTOS CASTRO. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É pertinente destacar o ônus da empresa requerente de diligências ao seu cargo, para manter o efetivo controle acerca do paradeiro daquele com quem firma contrato, tais como pesquisa nas Juntas Comerciais; pesquisa no site telelistas.net, expedição de ofícios diretamente às concessionárias de serviço público, empresas e autarquias públicas, como, por exemplo, empresas de telefonia móvel e fixa, não podendo transferir esse ônus ao Poder Judiciário.
Não é razoável permitir a eternização de processos, avolumando ainda mais a sobrecarregada estrutura do Poder Judiciário, em que não se consegue ultrapassar sequer a fase de localização da parte contrária para compor a lide.
Verifica-se que o direito de ação se subordina a condições determinadas pela lei, e faltando qualquer uma destas condições, quem o exercita deve ser declarado carente para o prosseguimento da ação, ficando dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão deduzida em juízo.
Segundo o princípio da admissibilidade aplicável na presente hipótese, conforme ensinamento de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, "impõe-se uma espécie de mecanismo de filtragem, separando, dentre os pedidos que batem às portas do Judiciário, aqueles que se apresentam como passíveis de exame substancial dos que podem, de pronto ser descartados, já por questões respeitantes à existência e validade do processo, apenas, através do qual se desenvolve a ação, já por motivos que prenunciam ser esta mesma insuscetível de levar a uma decisão de fundo sobre o direito invocado".
De acordo com o disposto no Artigo 240, §1º do Código de Processo Civil, o autor possui 10 (dez) dias para promover a citação válida do demandado, adotando todas as providências necessárias para viabilizar a citação.
Com efeito, transcorrido prazo para manifestação sem providência da parte ré, percebe-se que o escopo do processo não atingiu sua finalidade, uma vez que o réu não foi citado.
Desse modo, constata-se nos autos a falta de um pressuposto pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida.
Nesse sentido o magistério de Nelson Nery Jr: "IV: 8.
Pressupostos processuais.
Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanar a irregularidade.
A lei é que diz qual a consequência para o não preenchimento de pressuposto processual. (…).
São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação válida; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., RT, 2003, p. 628).
Segundo a melhor doutrina, a falta de um dos pressupostos processuais impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belem (PA) 16 de abril de 2025.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito -
16/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 10:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:45
Decorrido prazo de MARIA SUELY DOS SANTOS CASTRO em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0883682-51.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MARIA SUELY DOS SANTOS CASTRO DESPACHO Defiro o pedido retro, após o pagamento das custas, que deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém 3 de setembro de 2024 Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital -
08/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA SUELY DOS SANTOS CASTRO em 28/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 02:35
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0883682-51.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MARIA SUELY DOS SANTOS CASTRO Nome: MARIA SUELY DOS SANTOS CASTRO Endereço: Passagem Pires Franco, 78, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-060 DESPACHO Considerando o retorno da diligência, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, pugnar o que entender de direito.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102717031298800000076615888 1_Petição Inicial_3633245614 Petição 22102717031318200000076615889 2_Procuracao Procuração 22102717031350300000076615890 3_Atos_Constitutivos Procuração 22102717031418000000076615891 4_1_Documento_CONTRATO_3633245614 Documento de Comprovação 22102717031462000000076615892 4_2_Documento_EXTRATO_3633245614 Documento de Comprovação 22102717031650500000076615893 4_3_Documento_GRAVAME_3633245614 Documento de Comprovação 22102717031689700000076615895 4_4_Documento_DETRAN_3633245614 Documento de Comprovação 22102717031724700000076615896 4_5_Documento_SEFAZ_3633245614 Documento de Comprovação 22102717031768700000076615897 4_6_Documento_NOTIFICACAO_3633245614 Documento de Comprovação 22102717031810900000076615898 4_7_Documento__2580517_1_MEMORIA032612_3633245614 Documento de Comprovação 22102717031850600000076615899 5_1_Guias de Custas_CUSTAS__1_COMPROVANTE_3633245614 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102717031908500000076615900 5_2_Guias de Custas_CUSTAS__1_GUIA_3633245614 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102717031953400000076615901 Certidão Certidão 22102901183502200000076724533 Decisão Decisão 22110411341808200000077084063 Certidão Certidão 22110614270925300000077171485 Petição Petição 22112621461728900000078490278 6544927pet_fiel__maria_suely_dos_santos_castro969899 Petição 22112621462066200000078495129 Citação Citação 23041910305376600000086441329 DILIGÊNCIA Diligência 23052318121604000000088423405 -
01/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA SUELY DOS SANTOS CASTRO em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:30
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0883682-51.2022.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AL.
SANTOS, Nº 1420, 9º ANDAR, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 RÉU/ENDEREÇO: Nome: MARIA SUELY DOS SANTOS CASTRO Endereço: Passagem Pires Franco, 78, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-060 : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por advogado constituído de modo escorreito, ajuizou ação de busca e apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de Nome: MARIA SUELY DOS SANTOS CASTRO, Endereço: Passagem Pires Franco, 78, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-060, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Uma vez executada a liminar, o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Nessa hipótese, havendo pagamento tempestivo do valor correto, o réu terá restituído o bem.
Ressalva-se que o prazo para contestação - 15 dias - somente terá início a partir da execução da liminar, nos termos do art. 3., §3., do Dec.-Lei n. 911/69.
Determino a inclusão da restrição de circulação do veículo junto ao sistema Renajud, procedimento que apenas será realizado após o efetivo pagamento das custas, de acordo com a nova Tabela, constante da Lei n. 8328/2015 (DOE 30/12/2015), tudo nos termos do dispositivo supracitado.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Belém 4 de novembro de 2022 Assinado eletronicamente Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital -
06/11/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2022 01:18
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 01:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 01:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840547-91.2019.8.14.0301
Pedrine Cristina Furtado Rodrigues Estre...
Elk Helena do Espirito Santo
Advogado: Roseli da Silva Miranda Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2019 09:28
Processo nº 0000028-54.1989.8.14.0012
Comercio e Representacao de Produtos da ...
Bento Ribeiro Lopes
Advogado: Humberto Henrique Contente de Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2022 11:48
Processo nº 0052366-68.2013.8.14.0301
Marly Rabelo da Silva
Igeprev
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2023 14:32
Processo nº 0836483-04.2020.8.14.0301
Vera Lucia de Sousa Lima
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2021 12:56
Processo nº 0836483-04.2020.8.14.0301
Vera Lucia de Sousa Lima
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2020 11:06