TJPA - 0047361-70.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/12/2023 09:21
Baixa Definitiva
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13/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:57
Decorrido prazo de JEAN CARLO NEVES DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0047361-70.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA) APELADO: JEAN CARLO NEVES DE SOUZA (ADVOGADA: ANDREIA MOURA OAB/PA, Nº 24.837) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA RESTANTE DA AJUDA DE CUSTO, CORRESPONDENTE, APENAS, À ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO EM ATRASO. ÍNDICES LEGAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES VINCULANTES STF (RE 870947/SE - TEMA 810) E STJ (RESP 1495144 - TEMA 905).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4° Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Cobrança ajuizada por JEAN CARLO NEVES DE SOUZA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO manejado na peça vestibular, e por conseguinte, determino que o ESTADO DO PARÁ pague ao Autor a diferença restante da AJUDA DE CUSTO, correspondente, apenas, à atualização do valor pago em atraso, a contar da data da efetiva transferência do Autor ao município de Ananindeua, até a data em que se efetivou o pagamento em atraso, em dezembro de 2009 (fls. 71), limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do pedido, e acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, ambos da seguinte forma: a) Os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/20011, até a data de 29.06.2009.
A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei nº 11.960/09. b) Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, nas ADI nº 4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme RE nº 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, julgado em 20.09.2017.
Das custas processuais e honorários advocatícios: Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno a parte autora, com fulcro no art. 90 do CPC, ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno ambas as partes sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Novo CPC, estando tal obrigação, no entanto, suspensa à parte Autora, em virtude de gozar dos benefícios da justiça gratuita, de acordo com o art. 98, §§ 2º e 3º, do Novo CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
E desentranhem-se os documentos, caso requerido.” Narra a exordial da supracitada ação, que o requerente é policial militar, e, por necessidade do serviço, foi transferido para o município de Ananindeua em 19/12/2008; que passou a fazer jus à indenização denominada "Ajuda de Custo", a qual foi por ele requerida em 11/03/2009; que até o ajuizamento da demanda não recebeu o pagamento na seara administrativa.
Requereu a procedência da ação a fim de que o Estado do Pará pague o valor de R$ R$ 1.074,68 (mil e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), tudo atualizado pela correção monetária com os juros legais mais 20% de honorários advocatícios.
Em seguida, sobreveio a sentença (ID. 11635053) ora apelada.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (ID. 11635061).
Em suas razões, afirma que comprovou que o apelado recebeu os valores cobrados na presente demanda, referente ao mês de dezembro de 2009, juntando o comprovante de pagamento mensal do apelado, no qual resta evidente o recebimento do auxílio objeto da demanda; que o manejo da ação foi motivado pela mera resistência em se submeter às ordens administrativas ordinárias, aplicadas a todos os servidores públicos; que pagou exatamente o valor em dobro do soldo do Apelado, atendendo ao que dispõe o art. 40 da Lei 4.491/73.
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença.
O apelado apresentou contrarrazões (ID. 11635064) pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau, que se absteve de intervir nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o direito do apelado em receber o valor correspondente a diferença restante da ajuda de custo, correspondente, apenas, à atualização do valor pago em atraso, a contar da data da efetiva transferência do Autor ao município de Ananindeua, até a data em que se efetivou o pagamento em atraso, em dezembro de 2009.
Com efeito, a Lei Estadual nº. 4.491/73, que fixa normas para pagamento do supracitado benefício, assim dispõe: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao policial-militar, salvo interesse do mesmo em recebê-la no destino.
Art. 39 - O Policial-Militar terá direito à ajuda de Custo; 1° - Quando movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe em mudança de sede concomitantemente com desligamento da organização onde exerce suas atividades policiais-militares, obedecido o disposto no art. 40. (...) 3° - Fará jus também à Ajuda de Custo o policial-militar que tenha sido transferido de sede, obedecido o disposto no art. 40.
Sendo assim, considerando que o supracitado artigo dispõe que a Ajuda de Custo deve ser paga "adiantadamente" ao policial-militar, salvo interesse do mesmo em recebê-la no destino, o que não é o caso dos autos, entendo fazer jus o apelado à diferença correspondente à atualização do valor da indenização paga (ID. 11635049), considerando que o pagamento da referida parcela, somente ocorreu após o lapso temporal de 01 (um) ano após a transferência.
Outrossim, apesar do Estado alegar que pagou o valor em dobro do soldo do Apelado, atendendo ao que dispõe o art. 40 da Lei 4.491/73, não foi realizada a devida atualização monetária, razão pela qual não prosperam as razões recursais, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao direito ao pagamento da atualização do valor pago em atraso, e por consequência, do acréscimo de juros moratórios, além da devida correção monetária.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870947/SE), pela sistemática da repercussão geral, quanto à fixação dos juros moratórios entendeu que o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o dispositivo legal supramencionado, porém, quanto à correção monetária incidente sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, fixou a tese de que "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Ademais, restou ainda consignado na parte final do referido voto que, guardando coerência e uniformidade com o decidido nas ADIs 4357 e 4425, entendeu que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se o IPCA-E, qualquer que seja o ente federativo que se cuide, nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) De igual modo, o STJ, no julgamento do Tema 905 (RESP 1495144/RS) pela sistemática do recurso repetitivo fixou a tese de que em se tratando de créditos referentes a servidores e empregados públicos, a atualização monetária e a compensação da mora, a partir de agosto de 2001 deve obedecer ao IPCA-E e os juros ao disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9494/97.
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(...) " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 6.
Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado).
A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009.
Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E.
Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34). 7.
No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada.
Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.” (REsp 1495144/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Assim, pelas razões acima apontadas, ancorado no precedente da Suprema Corte, em situação análoga à dos autos, não vislumbro a comprovação da existência de direito do apelante.
Ante o exposto, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
24/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
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24/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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04/01/2023 00:47
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 00:10
Decorrido prazo de JEAN CARLO NEVES DE SOUZA em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:11
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0047361-70.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JEAN CARLO NEVES DE SOUZA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 7 de novembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
08/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 09:15
Recebidos os autos
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04/11/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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