TJPA - 0006267-91.2014.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 08:56
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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18/12/2023 19:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 19:28
Decorrido prazo de RONALDO LOPES BEZERRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:28
Decorrido prazo de SANDRO JONISON NUNES BARROSO em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:26
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0006267-91.2014.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: RONALDO LOPES BEZERRA, SANDRO JONISON NUNES BARROSO SENTENÇA
I-RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público com as atribuições constitucionais conferidas a teor do art.129, I, da Constituição Federal, ofereceu DENÚNCIA contra Ronaldo Lopes Bezerra e Sandro Jonison Nunes Barroso, qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no Art. 33 e art.35, da Lei nº11.343/06, art.243, do ECA, além da imputação ao réu Ronaldo Lopes do crime descrito no Art. 218-B, I, do CPB- e a Sandro Jonison o art.244-B, do ECA, descrevendo na peça inicial as circunstâncias do crime e as condutas dos acusados.
Consta da exordial, que ao dia 15 de dezembro de 2014, os acusados estavam reunidos na residência de Ronaldo Lopes consumindo bebidas alcoólicas e entorpecentes.
Entre os frequentadores havia menores de idade, e que ali seria local de constante consumo de bebidas e entorpecentes, práticas sexuais e comercialização de drogas.
No dia dos fatos, a polícia recebeu informação de intensa movimentação em uma residência atrás do quartel da PM, e que havia dois homens entrando e saindo constantemente do local em uma motocicleta Honda/cor verde.
Ao verificarem a procedência da informação abordaram os dois homens e flagraram um deles com uma peteca de cocaína, ao que foi dado voz de prisão a ambos.
Após, os policiais dirigiram-se à residência atrás do quartel e flagraram menores e maiores consumindo bebidas alcoólicas e usando entorpecentes e encontraram mais seis papelotes de cocaína.
Ao final, o MP pugnou pela condenação de Ronaldo Lopes Bezerra e Sandro Jonison Nunes Barroso, nas penas do Art. 33 e art.35, da Lei nº11.343/06, art.243, do ECA, além da imputação ao réu Ronaldo Lopes do crime descrito no Art. 218-B, I, do CPB- e a Sandro Jonison o e art.244-B, do ECA, descrevendo na peça inicial as circunstâncias do crime e as condutas dos acusados.
Ao Id: 65821422, consta decisão interlocutória de recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Certidão de Antecedentes Criminais negativa.
Regularmente citados (Id: 65821421 e 65821421), os réus apresentaram resposta à acusação.
As testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas, bem como as testemunhas arroladas pela defesa.
Em Instrução realizada, os réus foram interrogados, sendo-lhes garantido ampla defesa, direito ao silêncio e assistência de defesa técnica, oportunidade negaram serem os fatos verdadeiros.
Em alegações finais, o MP requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
As Defesas requereram a absolvição com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, com base no artigo 386, VII do CPP.
Autos conclusos.
II-FUNDAMENTAÇÃO: Era o que cabia relatar.
II-Passo à fundamentação.
Preliminarmente, verifica-se que o feito está em ordem, não sendo os denunciados cerceados das garantias do contraditório e da ampla defesa e inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Ademais, o instituto da emendatio libeli descrito ao Art.383, do CPP, visa permitir atribuição de definição jurídica diversa sem alteração dos fatos descritos na exordial, e o momento para tanto é a sentença de mérito, porque ato processual onde finda a fase cognitiva e se reclama especial observação de correlação entre fatos e sentença.
Nesse quadro, observo-a necessária, notadamente porque os fatos narrados, ao menos quanto aos delitos descritos no art.33 e art.35, da Lei de drogas, na verdade faz subsumir os acusados ao delito do art.28, da Lei nº11.343/06, na medida em que restou claro da instrução processual que o objetivo dos acusados não era a comercialização do entorpecente encontrado, mas sim seu uso.
Ora, todas as pessoas encontradas no local afirmaram que estavam consumindo bebidas e entorpecentes e que na residência não existia comércio de entorpecentes, mas apenas o consumo principalmente de “oxi”.
Ademais, o quanto de entorpecente encontrado não faz crer que ali havia traficância, somando-se a isso o fato de não se ter encontrados objetos outros caracterizadores da traficância, como, balança de precisão, tesoura, sacos plásticos, linhas e dinheiro em cédulas variadas, objetos normalmente encontrados em locais de comercialização de entorpecentes.
Assim, procedo à emendatio libeli, subsumindo os acusados ao delito descrito no art.28, da Lei de drogas, art.243, do ECA, além da imputação ao réu Ronaldo Lopes do crime descrito no Art. 218-B, I, do CPB- e a Sandro Jonison o e art.244-B, do ECA.
Da prescrição dos delitos do art. 243, 244-B, do ECA e art.28, da Lei de Drogas: Compulsando os autos, verifica-se hipótese de extinção da punibilidade dos denunciados em decorrência da prescrição da pretensão punitiva dos delitos previstos no art. 243, 244-B, do ECA e art.28, da Lei de Drogas.
Explique-se com maior vagar.
Doutrina majoritária entende ser o Direito Penal dividido basicamente em duas vertentes, quais sejam: o Direito Penal Objetivo e o Subjetivo.
O primeiro é traduzido nas normas (latu sensu) que o Estado, enquanto regulador da vida em sociedade, elabora, a fim de que se previnam ou reprimam a prática de infrações de natureza penal; o segundo é caracterizado pelo poder-dever que tem aquela mesma entidade, possuidora exclusiva da jurisdição, de, em havendo a prática do delito, exercer o seu jus puniendi (direito de punir) sobre o infrator. É a lição de ROGÉRIO GRECO[1] ao afirmar que: Direito Penal Subjetivo, a seu turno, é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É o próprio jus puniendi.
Se determinado agente praticar um fato típico, antijurídico e culpável, abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a persecutio criminis in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecido o devido processo legal, um decreto condenatório.
Ocorre que há circunstâncias expressamente previstas pela lei nas quais o Estado pode, tanto quanto renunciar ao citado jus puniendi (graça, indulto ou anistia), perder dita prerrogativa (morte do agente, retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, prescrição, decadência, perempção etc).
São as intituladas causa extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal Brasileiro (CP).
Dentre as citadas causas extintivas da punibilidade, especificamente no que tange às hipóteses legais de perda, pelo Estado, do jus puniendi, está o instituto que de mais perto interessa ao presente caso: a prescrição penal.
Denomina-se prescrição penal a perda do jus puniendi pelo Estado em razão do decurso do tempo.
Em outros termos, e usando da preciosa lição daquele mesmo doutrinador: (...) poderíamos conceituar a prescrição como o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.[2] O citado instituto (prescrição), por sua vez, dentre outras, divide-se em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva do Estado e prescrição da pretensão executória do Estado, distinguindo-se a primeira da segunda porque aquela ocorre antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ao que a segunda, somente ocorreria após.
Pois bem.
A breve digressão fora necessária para demonstrar que no presente caso é possível a perfeita aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos denunciados, em razão da necessidade de decretação da extinção da punibilidade.
E isto por uma razão que salta aos olhos: a data do recebimento da denúncia foi 27.05.2015, e não foi proferido qualquer ato interruptivo ou suspensivo da prescrição até hoje, ou seja, transcorreu por completo o prazo previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
Explico.
Ora, se este juízo procedeu ao recebimento da denúncia na data supracitada e entre a data do recebimento da peça acusatória transcorreu por completo o prazo prescricional de 08 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do CP), a outra conclusão não se pode chegar senão a de que, no dia 26.05.2023, extinguira-se a punibilidade dos autores do fato, ante a ocorrência da prescrição, conforme art. 107, IV, do Código Penal.
Quanto ao delito do art.28, da Lei de Drogas, este possui prazo prescricional de dois anos.
Portanto, há tempos prescrito.
Vale ressaltar que a prescrição aplicável ao caso é a prescrição propriamente dita e não a prescrição retroativa, na medida em que este juízo está tomando como base a pena máxima cominada aos crimes. É importante esclarecer que o juiz pode reconhecer de ofício uma causa extintiva da punibilidade (art. 61 do CPP).
Portanto, não tendo o Estado exercido seu jus puniendi em tempo hábil, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
Autoria Delitiva do delito descrito no art.218-B, §2º, do CPB: Da autoria, consistente na prática de elementares previstas no tipo penal, sob o manto da consciência da ilicitude e vontade de concorrer para o delito visando resultado previamente pretendido, não houve comprovação.
Argumenta-se nesse sentido, porque o conjunto probatório encartado inclina para essa conclusão.
Fundamento nesse sentido porque as provas carreadas à instrução não deram conta de que o acusado Ronaldo Lopes obteve anuência de pessoa menor para prática de atos sexuais ou outros atos libidinosos mediante artifícios como a oferta de dinheiro ou outra vantagem, que no caso da denúncia, foi apontada a vantagem do consumo de entorpecentes. É nesse sentido porque todas as testemunhas da instrução afirmaram não lembrar se as pessoas que estavam na casa do réu Ronaldo Lopes afirmaram que ali teria sido praticado ato sexual ou outros atos libidinosos, de modo que apenas na fase inquisitorial uma das testemunhas ouvidas disse que Ronaldo Lopes havia praticado ato libidinoso consistente em sexo oral.
Todavia, estas provas não foram judicializadas, não se podendo sustentar édito condenatório apenas em provas produzidas em IPL.
Isso exposto, não provado que o réu Ronaldo Lopes incorreu no verbo do art.218-B, §2º, do CPB, devendo ser absolvido.
Outrossim, os delitos do art.28, da Lei de drogas, art.243, do ECA, além do crime descrito no art.244-B, do ECA, estão prescritos, conforme art.109, IV, do CPB.
III-DISPOSITIVO Posto isso, ABSOLVO O acusado Ronaldo Lopes Bezerra do delito previsto no art.218-B, §2º, do CPB; DECLARO A OCORRÊNCIA da PRESCRIÇÃO dos delitos previstos no art.28, da Lei de drogas, art.243 e art.244-b, do ECA, e, a fortiori, EXTINGO A PUNIBILIDADE de Ronaldo Lopes Bezerra e Sandro Jonison Nunes Barroso, assim o fazendo com base nos artigos 109, IV e 107, IV e 115, todos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público via Sistema PJE.
Intime-se as Defesas via DJEN.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular [1] GRECO, Rogério.
Curso de direito penal – parte geral. 7ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 10. [2] Idem, p. 781. -
01/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:29
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/07/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2023 02:32
Decorrido prazo de SANDRO JONISON NUNES BARROSO em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:20
Decorrido prazo de RONALDO LOPES BEZERRA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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31/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:10
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 00:46
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 12/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:46
Decorrido prazo de THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:46
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 07:47
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 07:47
Desentranhado o documento
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23/11/2022 07:47
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 13:36
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:17
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PrEsAn n. 0006267-91.2014.8.14.0014 Réus: Ronaldo Lopes Bezerra e Sandro Jonison Nunes Barroso De Ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Capitão Poço, fica o Sr.
Ronaldo Lopes Bezerra, por intermédio de seu advogado constituído, Dr.
CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES - OAB/PA 18060 INTIMADO para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Dado e passado nessa cidade e Comarca de Capitão Poço, aos 08 (oito) dias do mês de Novembro de 2022, eu, Gabriel Matos, Auxiliar Judiciário, com anuência do Diretor de Secretaria, de ordem do MM.
Juiz de Direito, o digito, subscrevo e dou fé. -
08/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
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14/06/2022 08:20
Processo migrado do sistema Libra
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14/06/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 08:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00062679120148140014: - Justificativa: DENÚNCIA.
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14/06/2022 08:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00062679120148140014: - Classe Antiga: 1733, Classe Nova: 300. - Justificativa: DENÚNCIA. - Ação Coletiva: N.
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27/08/2021 10:42
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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27/08/2021 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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20/10/2020 10:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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15/10/2020 16:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/10/2020 16:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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20/09/2016 10:30
VISTAS AO ADVOGADO - FLS:02 A 74
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22/08/2016 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/08/2016 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/08/2016 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/08/2016 10:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2503-77
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18/08/2016 10:02
Remessa
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18/08/2016 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/08/2016 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/08/2016 11:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3359-80
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11/08/2016 11:01
Remessa
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11/08/2016 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/08/2016 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/08/2016 10:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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31/03/2016 10:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/03/2016 21:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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30/03/2016 21:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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30/03/2016 21:23
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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30/03/2016 21:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/03/2016 15:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/03/2016 15:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/03/2016 15:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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30/03/2016 13:53
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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30/03/2016 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/03/2016 10:43
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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08/03/2016 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/03/2016 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/02/2016 10:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/02/2016 20:15
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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24/02/2016 20:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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24/02/2016 20:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2016 15:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : JUAREZ DE SOUZA SILVA para : GENADIO MIGUEL BEZERRA DE CARVALHO
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29/01/2016 15:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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29/01/2016 15:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, : JUAREZ DE SOUZA SILVA
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29/01/2016 15:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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22/01/2016 15:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANA DO SOCORRO OLIVEIRA DE JESUS para : GENADIO MIGUEL BEZERRA DE CARVALHO
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22/01/2016 15:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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22/01/2016 15:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : JUAREZ DE SOUZA SILVA para : ANA DO SOCORRO OLIVEIRA DE JESUS
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22/01/2016 15:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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22/01/2016 15:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : GENADIO MIGUEL BEZERRA DE CARVALHO para : JUAREZ DE SOUZA SILVA
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22/01/2016 15:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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22/01/2016 15:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, : GENADIO MIGUEL BEZERRA DE CARVALHO
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22/01/2016 15:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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18/01/2016 13:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/01/2016 11:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/01/2016 08:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/01/2016 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/01/2016 10:42
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/01/2016 10:42
CONDUCAO COERCITIVA - CONDUCAO COERCITIVA
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13/01/2016 10:32
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
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13/01/2016 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/01/2016 10:32
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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11/01/2016 13:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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11/01/2016 11:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/12/2015 12:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/12/2015 12:32
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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15/12/2015 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/12/2015 12:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/12/2015 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/12/2015 12:31
Mero expediente - Mero expediente
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15/12/2015 10:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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11/12/2015 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/12/2015 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/12/2015 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/12/2015 09:22
Remessa
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10/12/2015 09:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2015 09:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2015 13:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2015 15:39
Definitivo - apemns
-
18/11/2015 14:24
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
18/11/2015 14:24
AO SETOR DE ARQUIVO
-
18/11/2015 14:22
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
18/11/2015 14:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/11/2015 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2015 14:21
Mero expediente - Mero expediente
-
18/11/2015 08:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/11/2015 08:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/11/2015 08:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2015 08:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2015 08:40
Remessa
-
18/11/2015 08:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2015 08:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2015 17:45
A SECRETARIA DE ORIGEM - MANDADO9 CUMPRIDO E CERTIFICADO
-
30/09/2015 10:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/09/2015 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2015 10:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/09/2015 11:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/09/2015 11:15
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/09/2015 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2015 11:15
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/09/2015 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2015 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - MANDADO CUMPRIDO E CERTIFICADO
-
31/08/2015 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2015 10:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
31/08/2015 10:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/08/2015 14:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, : GENADIO MIGUEL BEZERRA DE CARVALHO
-
17/08/2015 14:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/08/2015 13:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, : JUAREZ DE SOUZA SILVA
-
17/08/2015 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/08/2015 13:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2015 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2015 11:28
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/08/2015 11:28
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
11/08/2015 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2015 11:24
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/08/2015 11:24
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
-
30/07/2015 11:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/07/2015 09:05
A SECRETARIA
-
28/07/2015 16:47
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
28/07/2015 16:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2015 16:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/07/2015 16:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2015 16:46
Mero expediente - Mero expediente
-
15/07/2015 09:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/07/2015 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/07/2015 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/07/2015 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/07/2015 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/07/2015 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/07/2015 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/07/2015 10:54
Remessa
-
14/07/2015 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/07/2015 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/07/2015 09:27
Remessa
-
09/07/2015 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2015 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2015 11:04
VISTAS AO ADVOGADO
-
04/07/2015 04:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/07/2015 04:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/07/2015 04:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2015 04:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/06/2015 13:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, : GENADIO MIGUEL BEZERRA DE CARVALHO
-
11/06/2015 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/06/2015 12:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2015 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2015 10:10
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/06/2015 10:10
Citação CITACAO
-
27/05/2015 09:07
Citação CITACAO
-
27/05/2015 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2015 09:05
Denúncia - Denúncia
-
27/05/2015 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2015 09:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/05/2015 09:04
Denúncia - Denúncia
-
27/05/2015 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2015 09:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/05/2015 08:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/05/2015 12:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/05/2015 12:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006267-91.2014.8.14.0014 em distribuição por continuidade
-
21/05/2015 12:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CAPITÃO POÇO, Vara: VARA UNICA DE CAPITAO POCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CAPITAO POCO, JUIZ TITULAR: ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE
-
21/05/2015 11:15
Remessa
-
21/05/2015 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2015 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2015 12:43
Remessa - Nº233/2015 LAUDO Nº2015.02.000111-QUI
-
05/05/2015 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2015 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2015 16:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2015 15:09
Remessa
-
13/01/2015 15:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2015 15:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2015 15:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006267-91.2014.8.14.0014 em distribuição por continuidade
-
13/01/2015 15:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/01/2015 15:05
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/4763-84 conforme CA 117329.
-
13/01/2015 15:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CAPITÃO POÇO, Vara: VARA UNICA DE CAPITAO POCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CAPITAO POCO, JUIZ RESPONDENDO: LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO
-
19/12/2014 10:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/12/2014 09:26
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/12/2014 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/12/2014 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/12/2014 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/12/2014 14:59
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
17/12/2014 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2014 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2014 14:42
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
17/12/2014 14:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/12/2014 14:19
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
17/12/2014 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2014 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2014 12:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/12/2014 11:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/12/2014 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/12/2014 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/12/2014 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2014 11:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SEBASTIAO LOPES BORGES (5046832), que representa a parte SANDRO JONISON NUNES BARROSO (9485461) no processo 00062679120148140014.
-
16/12/2014 11:31
Remessa
-
16/12/2014 11:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2014 11:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2014 10:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/12/2014 10:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/12/2014 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/12/2014 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/12/2014 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2014 09:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES (6096314), que representa a parte RONALDO LOPES BEZERRA (7473867) no processo 00062679120148140014.
-
16/12/2014 09:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO (4067606), que representa a parte RONALDO LOPES BEZERRA (7473867) no processo 00062679120148140014.
-
16/12/2014 09:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO (4066360), que representa a parte RONALDO LOPES BEZERRA (7473867) no processo 00062679120148140014.
-
16/12/2014 09:40
Remessa
-
16/12/2014 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2014 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2014 09:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/12/2014 09:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, Vara: VARA UNICA DE CAPITAO POCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CAPITAO POCO, JUIZ RESPONDENDO: LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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