TJPA - 0885769-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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13/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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01/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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23/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 01:05
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0885769-77.2022.8.14.0301 Ação: Ressarcimento de Despesas Médicas c/c Indenizatória por Danos Morais Autor: Theo Santana Araújo, representado por Antonio Nonato de Araújo Neto e Larissa Santana Araújo Réu: Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais proposta por Theo Santana Araújo, representado por seus genitores, em face de Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico.
Alegam os autores, em síntese, que o menor Theo é beneficiário do plano de saúde da ré e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar especializado.
Diante da dificuldade em obter o tratamento adequado na rede credenciada da Unimed, os genitores optaram por custear as terapias em clínica particular, solicitando o reembolso integral das despesas, o qual foi negado pela operadora sob a justificativa de que os profissionais não integravam a rede credenciada e que o tratamento não constava no rol de procedimentos da ANS.
Alegam que procuraram diversas clínicas credenciadas, porém não obtiveram sucesso no agendamento das terapias, seja pela falta de vagas, seja pela demora no atendimento, o que prejudicaria o desenvolvimento do menor.
Diante da urgência e da necessidade de iniciar o tratamento o mais rápido possível, os genitores arcaram com as despesas, buscando posteriormente o reembolso junto à operadora, que o fez de forma parcial.
Requerem, assim, o ressarcimento integral das despesas médicas e terapêuticas, no valor de R$ 25.857,06 (vinte e cinco mil oitocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntaram documentos (IDs 80742062 a 80771122).
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova (ID 80972131).
A Unimed Belém apresentou contestação (ID 83691654), arguindo, em resumo, a taxatividade do rol da ANS, a ausência de obrigatoriedade de cobertura para procedimentos não previstos no rol, a possibilidade de cobertura dentro da rede assistencial, a inexistência de direito ao reembolso integral ou cobertura para tratamento com profissional não credenciado, a ausência de demonstração de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (IDs 83691655 a 83691661).
Réplica apresentada pelos autores (ID 86621038), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 92195580), a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 93939348), enquanto a ré requereu a expedição de ofício para a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e para o NATJUS (ID 93942380).
Em decisão (ID 106163038), este juízo indeferiu o pleito da ré, por entender que a tese de taxatividade do rol da ANS foi superada pela Lei nº 14.454/2022.
O Ministério Público manifestou-se (ID 117428361) requerendo o cumprimento do disposto no art. 357 do CPC, com a emissão de decisão de saneamento e organização do processo. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 469).
A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa da Unimed Belém em reembolsar integralmente as despesas efetuadas pelos autores com o tratamento multidisciplinar do menor Theo, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A Unimed Belém, em sua defesa, alega a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, a ausência de obrigatoriedade de cobertura para procedimentos não previstos no rol, a possibilidade de cobertura dentro da rede assistencial e a inexistência de direito ao reembolso integral ou cobertura para tratamento com profissional não credenciado.
Entretanto, tais argumentos não merecem prosperar.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
O art. 2º, inciso II, da referida lei estabelece como uma das diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, incluindo o atendimento multiprofissional.
Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) assegura à criança e ao adolescente o direito à saúde e à assistência médica e odontológica, nos termos do art. 7º.
Nesse contexto, a negativa da Unimed Belém em custear integralmente o tratamento multidisciplinar do menor Theo, sob o argumento de que não consta no rol de procedimentos da ANS, configura conduta abusiva e ilegal, porquanto restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que o contrato de plano de saúde estabeleça a cobertura dos serviços contratados se limita ao que está previsto no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde, tal cláusula contratual deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, sob pena de inviabilizar o acesso à saúde e à vida digna, direitos constitucionalmente garantidos.
Ademais, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 12, inciso I, alínea "a", a cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
No caso em tela, restou comprovado que o menor Theo necessita de tratamento multidisciplinar especializado para o seu desenvolvimento, conforme laudos médicos (IDs 80742084 e 80742085), sendo imprescindível a realização de terapias com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, entre outros profissionais.
A alegação da Unimed Belém de que possui rede credenciada apta a realizar o tratamento não restou comprovada nos autos.
Ao contrário, os autores demonstraram a dificuldade em obter o tratamento adequado na rede credenciada, seja pela falta de vagas, seja pela demora no atendimento, o que prejudicaria o desenvolvimento do menor.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado favorável ao custeio integral do tratamento, ainda que fora da rede credenciada, quando comprovada a impossibilidade de atendimento adequado na rede conveniada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA .
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957113 SP 2020/0319089-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) Assim, demonstrada a necessidade do tratamento e a impossibilidade de sua realização na rede credenciada, a Unimed Belém deve arcar com o reembolso integral das despesas efetuadas pelos autores, no valor de R$ 25.857,06 (vinte e cinco mil oitocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos).
Quanto aos danos morais, a negativa injustificada de cobertura de tratamento médico, em um momento de fragilidade e vulnerabilidade do paciente, gera angústia, sofrimento e abalo psicológico, caracterizando o dano moral passível de indenização.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 .
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
ANS .
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TERAPIA ABA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA .
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA .
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1 .
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886 .929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios . 3.
Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4.
A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde . 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6.
A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022) . 7.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Considerando a gravidade da conduta da Unimed Belém, a extensão do dano causado ao menor Theo e a necessidade de se conferir caráter pedagógico à condenação, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico a: a) Ressarcir integralmente as despesas médicas e terapêuticas suportadas pelos autores, no valor de R$ 25.857,06 (vinte e cinco mil oitocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém -
04/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
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04/07/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
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04/07/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
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04/07/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 01:59
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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07/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0885769-77.2022.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista que há interesse de menor incapaz, a fim de evitar nulidade processual, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentar manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 07:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
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17/02/2024 12:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2023 02:00
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Em atenção a manifestação id 93942380, este juízo indefere o pleito por se filiar a corrente que entende que, com a edição da Lei nº 14.454/2022, a tese de taxatividade do rol previsto na ANS foi, em definitivo, superada.
Desta feita, encaminhem-se os autos a UNAJ para apuração de custas devidas.
Após, conclusos para julgamento.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 16:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 09:27
Conclusos para decisão
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13/02/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2022 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 00:00
Intimação
0885769-77.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
S.
A.
REPRESENTANTE: ANTONIO NONATO DE ARAUJO NETO, LARISSA DA SILVA SANTANA REQUERENTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Unimed Belém, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista; Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110112115957800000076848416 PROCURAÇÃO- THEO Procuração 22110112115978600000076848428 E.
S.
D.
J.
Documento de Identificação 22110112120004800000076851779 carteira de identificação do autista Documento de Identificação 22110112120034000000076851780 Carteira Unimed Documento de Comprovação 22110112120068700000076851781 certidão de nascimento Theo Documento de Identificação 22110112120100300000076851782 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22110112120136800000076851783 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento de Identificação 22110112120165200000076851784 CNH Digital_Neto Documento de Identificação 22110112120204300000076851785 LARISSA SANTANA ARAUJO Documento de Identificação 22110112120230600000076851786 Primeiro Laudo Médico 2021 Documento de Comprovação 22110112120263400000076851788 Segundo Laudo Médico 2022 Documento de Identificação 22110112120285400000076851789 Primeiro do Theo - Relatorio Psicoloca_2021 Documento de Comprovação 22110112120308500000076875142 Gmail - Seguros Unimed - n 00070120220901163392 Documento de Comprovação 22110112120344800000076875157 GMAIL- ABERTURA OUVIDORIA SEGUROS UNIMED Documento de Comprovação 22110112120364800000076876633 GMAIL- Rastreado- RESPOSTA OUVIDORIA SEGUROS UNIMED Documento de Comprovação 22110112120383500000076876632 GMAIL-INFORMACAO OUVIDORIA SEGUROS UNIMED Documento de Comprovação 22110112120412800000076876630 Casula_Dezembro2021 Documento de Comprovação 22110112120440200000076876637 Casula_Novembro2021 Documento de Comprovação 22110112120459200000076876638 Casula_Outubro2021 Documento de Comprovação 22110112120478800000076876639 Casula_Setembro2021 Documento de Comprovação 22110112120506100000076876640 Casula_Abril2022 Documento de Comprovação 22110112120531200000076876641 Casula_Agosto2022 Documento de Comprovação 22110112120551000000076876642 Casula_Fevereiro2022 Documento de Comprovação 22110112120569800000076876643 Casula_Janeiro2022 Documento de Comprovação 22110112120588600000076876644 Casula_Julho2022 Documento de Comprovação 22110112120608400000076876645 Casula_Junho2022 Documento de Comprovação 22110112120628800000076876647 Casula_Maio2022 Documento de Comprovação 22110112120648700000076876648 Casula_Março2022 Documento de Comprovação 22110112120667500000076876649 Casula_Setembro2022 Documento de Comprovação 22110112120692000000076876650 Fono Dezembro2021 Documento de Comprovação 22110112120709700000076876652 Fono_Novembro2021 Documento de Comprovação 22110112120731700000076876653 FONO_Outubro2021 Documento de Comprovação 22110112120764800000076876655 FONO_Setembro2021 Documento de Comprovação 22110112120784200000076876657 Jun_Jul_Ago_2021 Documento de Comprovação 22110112120820800000076876659 Fono_ABRIL2022 Documento de Comprovação 22110112120861300000076876660 Fono_Fevereiro2022 Documento de Comprovação 22110112120886700000076876661 Fono_Janeiro2022 Documento de Comprovação 22110112120912800000076876662 Fono_Junho2022 Documento de Comprovação 22110112120941600000076876664 Fono_MAIO2022 Documento de Comprovação 22110112120967700000076876665 TO_Agosto2021 Documento de Comprovação 22110112120995100000076876674 TO_Dezembro2021 Documento de Comprovação 22110112121020100000076876675 TO_Novembro2021 Documento de Comprovação 22110112121052800000076876676 TO_Outubro2021 Documento de Comprovação 22110112121080300000076876677 TO_Setembro2021 Documento de Comprovação 22110112121105400000076876678 TO_Abril2022 Documento de Comprovação 22110112121131000000076877129 TO_Agosto2022 Documento de Comprovação 22110112121158900000076877130 TO_Fevereiro2022 Documento de Comprovação 22110112121191800000076877132 TO_Janeiro2022 Documento de Comprovação 22110112121220900000076877134 TO_Julho2022 Documento de Comprovação 22110112121255200000076877135 TO_Junho2022 Documento de Comprovação 22110112121285100000076877137 Fono_Março2022 Documento de Comprovação 22110112121307600000076877141 2022_seguros-unimed-demonstrativo-reembolso-20221003-223522 Documento de Comprovação 22110112121338200000076877143 Programas de Atividades Documento de Comprovação 22110112121371200000076877148 Relatório de Avaliação Comportamental 2022 Documento de Comprovação 22110112121410900000076877149 LAUDO DE TERAPIA OCUPACIONAL THEO SANTANA Documento de Comprovação 22110112121468600000076877155 PARECER FONOAUDIOLOGICO_2021 Documento de Comprovação 22110112121498000000076877157 Parecer Fonoaudiologico_2022 Documento de Comprovação 22110112121551100000076877158 -
08/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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