TJPA - 0812557-40.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:54
Audiência de Una redesignada para 05/02/2026 10:15 para 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/09/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0812557-40.2019.8.14.0006 (PJe).
Exequente: CONDOMINIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARA Advogados do(a) EXEQUENTE: dr.
FABIO WESLEY RIBEIRO CABRAL - OAB/PA29918, Dr.
BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - OAB/PA016941 Executada: ROSENIR DAS GRACAS LUZ GUIMARAES Endereço: Rua São Benedito, ao lado do escritório da CELPA, S/N, Bairro Alto, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS, acerca da designação de audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual fora redesignada para o dia Tipo: Una Sala: [Una] 3VJEC Ananindeua Data: 10/09/2025 Hora: 12:15, conforme decisão contida no ID 133369040, conforme segue: "(...) Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º). (...)" A audiência será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU5OWY3NGMtNDEzMC00ZWRhLWEzZTctNTM4M2FiODRjYzNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22331ff0fd-84bb-4c1d-bca6-81c702213d99%22%7d Ananindeua, 17 de junho de 2025.
AUGUSTO CÉSAR DA SILVA BAÍA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/06/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:40
Audiência de Una redesignada para 10/09/2025 12:15 para 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/06/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0812557-40.2019.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE/EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARA Advogado(s) do reclamante: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO, FABIO WESLEY RIBEIRO CABRAL PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): EXECUTADO: ROSENIR DAS GRACAS LUZ GUIMARAES Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, para fins de penhora online, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a executada, citada, deixou o prazo transcorrer em branco.
Ananindeua, 19 de maio de 2025 .
Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ROSENIR DAS GRACAS LUZ GUIMARAES em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:47
Audiência de Una designada em/para 18/06/2025 10:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0812557-40.2019.8.14.0006) Exequente: Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará Preposta: Eduarda Carolina Souza da Fonseca - CPF/MF nº *24.***.*16-99.
Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Adv.: Dr.
Fábio Wesley Ribeiro Cabral - OAB/PA nº 29918 Executada: Rosenir das Graças Luz Guimarães Vistos etc.
A executada, por meio do documento anexado no Id nº 100210388, comprovou estar impossibilitada de comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento pautada para o dia 28/08/2023, às 10h15min, por problemas de saúde.
A sessão acima mencionada, diante do esposado, deve ser renovada para que a executada tenha a oportunidade de apresentar embargos à execução.
Deve-se, portanto, aguardar a renovação da audiência supramencionada para verificar a possibilidade, ou não, de liberação imediata do valor penhorado para o exequente.
O exequente,
por outro lado, depois da adoção da medida constritiva supracitada, atualizou o valor da dívida executada, apresentando nova planilha de cálculo.
O demonstrativo do débito reclamado, apresentado pelo postulante, no entanto, encontra-se desatualizado.
Desse modo, determino que o postulante apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, deduzindo desse montante o valor já penhorado, sob pena de encerramento prematuro da presente ação.
Apresentada a nova planilha de cálculo, intime-se a executada para pagar o saldo remanescente do débito aqui cobrado, conforme planilha apresentada pelo credor, no prazo de 03 (três) dias, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Se a devedora, apesar de devidamente intimada, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial do restante da dívida reclamada, determino a realização de pesquisas, via SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para colocar-se em indisponibilidade ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da executada até o limite do saldo remanescente do débito cobrado nos autos.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o saldo remanescente do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executada para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação integral do eventual saldo do débito reclamado, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que a devedora poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 19/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
27/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/11/2023 13:28
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:48
Juntada de
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28/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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10/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0812557-40.2019.8.14.0006 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Promovente: CONDOMINIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARA Advogado : BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - PA16941 Promovido(a): ROSENIR DAS GRACAS LUZ GUIMARAES Endereço: Rua São Benedito,, S/N, ao lado do escritório da CELPA,, Bairro Alto, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS acerca da designação da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, marcada para o dia 28/08/2023 10:15, , sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
A audiência redesignada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDA2YTc3YmItMDM4NS00MWFhLTkxOWUtZjhmMjIxNjkxZjVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem ingressar na sala de reunião virtual, impreterivelmente no dia e horário agendado.
O requerido fica advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada à audiência de instrução importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Ananindeua, 4 de novembro de 2022 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 11:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/11/2022 11:19
Decorrido prazo de ROSENIR DAS GRACAS LUZ GUIMARAES - CPF: *83.***.*53-49 (EXECUTADO) em 11/08/2023.
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22/08/2022 06:08
Decorrido prazo de ROSENIR DAS GRACAS LUZ GUIMARAES em 11/08/2022 23:59.
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22/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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21/07/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 13:54
Desentranhado o documento
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21/07/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 13:53
Expedição de .
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19/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 03:23
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 20:58
Conclusos para decisão
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27/07/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 23:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 11:43
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/03/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 10:09
Juntada de Certidão
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28/05/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2019 11:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2019 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2019 12:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 11:15
Conclusos para despacho
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06/11/2019 11:15
Movimento Processual Retificado
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05/11/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 16:34
Conclusos para decisão
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04/11/2019 13:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/11/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 12:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/10/2019 16:04
Conclusos para decisão
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23/10/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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