TJPA - 0885889-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 23:09
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 31/07/2025 23:59.
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04/08/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:40
Processo Reativado
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31/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:59
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, informe se o grupo já fora encerrado.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
08/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 09:02
Decorrido prazo de SHUICHI HERMES KISHI em 20/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 04:56
Decorrido prazo de SHUICHI HERMES KISHI em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:14
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0885889-23.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por SHUICHI HERMES KISHI em face de NETWORK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO UNIPESSOAL LTDA., pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra o reclamante, que com o objetivo de adquirir uma motocicleta CB TWISTER 2019, celebrou contrato de consórcio no dia 01/06/2022, tendo-lhe sido informado que receberia o veículo no outro dia.
Para tanto, pagou o valor de R$9.000,00 pela compra a vista da motocicleta.
Aduz que, em razão de a reclamada não ter cumprido a sua promessa de entrega do veículo no outro dia, requer o cancelamento do consorcio com a devolução dos valores pagos.
A reclamada, citada, deixou de apresentar contestação, não comparecendo à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (Id87438261), pelo que lhe aplicada a revelia. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” (destaquei) No presente caso, o autor busca a declaração de nulidade do contrato de consórcio, alegando que o preposto da ré agiu de má-fé, posto que lhe informou que se tratava de venda a vista e entrega imediata da motocicleta.
Tendo-lhe sido prometida a entrega do bem no outro dia, aduz que foi induzido a erro.
Analisando o contrato, juntado pelo próprio autor (Ids 80794651, 80794652 e 80794653, verifica-se que este é um contrato de consórcio, não havendo qualquer cláusula de promessa de entrega imediata do bem.
Ao contrário, consta em letras destacadas que “NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS”.
Pela simples leitura da proposta de participação em grupos de consórcio e do próprio contrato, verifica-se que a contemplação ocorreria somente por lance ou sorteio.
Inexiste qualquer informação de que o pagamento a vista geraria a imediata contemplação do reclamante, conforme sua alegação.
Desta forma, inexiste a comprovação de falha na prestação de serviço da ré, não tendo o autor logrado êxito em comprovar que houve qualquer vício em seu consentimento ao celebrar o contrato.
Outrossim, quanto ao pedido de cancelamento e devolução de valores já pagos, no consórcio, modalidade de aquisição de bens, é possível a desistência de algum de seus membros, não se podendo admitir a retenção dos valores referentes às respectivas contribuições, sob pena de se admitir o locupletamento ilícito dos demais participantes, bem assim como da própria administradora do negócio.
Inequívoca, portanto, é a possibilidade de devolução das parcelas quitadas pelo consorciado desistente.
Contudo, entendo que a devolução somente deverá ocorrer após o término do contrato, uma vez que não se pode olvidar que o reembolso imediato causaria desestabilização no andamento administrativo e financeiro do grupo.
O Superior Tribunal de Justiça em decisão datada de 26 de maio de 2010, nos autos da Reclamação n. 3752-GO, sob a relatoria da Min.
Nancy Andrighi, pacificou o entendimento no sentido de que a devolução das parcelas pagas ao consórcio deve ser feita de forma corrigida, porém não de imediato ao pedido de exclusão do grupo ou desistência, mas sim até 30 dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo.
Confira-se a ementa do julgado, in verbis: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSÓRCIO.
CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
CONSORCIADO EXCLUÍDO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
CONDIÇÕES. - Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que ?enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal?, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, ?a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse?. - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida.
Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009.
Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.
Reclamação parcialmente provida. (Grifei) Neste sentido, assiste ao autor o direito de desistência do grupo, devendo a ré providenciar a devolução das parcelas pagas, porém não está obrigada a fazê-lo de maneira imediata, mas no prazo de 30 dias a contar do encerramento do grupo.
Do valor a ser recebido pela parte autora, deverá ser deduzida a taxa de administração, e bem assim a cláusula penal, desde que contratualmente avençadas.
O STJ fixou a orientação de que "as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento)".
Quanto à cláusula penal, tenho-a por devida, pois o instituto é regulado pelo Código Civil e admitido pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Outrossim, entendo correta a exigência, quando prevista, de cláusula penal em decorrência da desistência, até o percentual máximo de 10%, pelo que eventual multa penal deverá estar limitada a 10%, devendo ser este o percentual a ser abatido do montante que deverá ser restituído ao consorciado.
Quanto à taxa de adesão, entendo que a sua retenção, no caso de DESISTÊNCIA do consorciado, fica condicionada à efetiva comprovação de sua utilização no pagamento de despesas necessárias para a efetivação de venda de cotas, bem como pela comprovação de despesas com remuneração de representantes ou corretores.
No caso, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar os prejuízos causados aos demais consorciados.
O fundo de reserva visa conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência.
Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.
Considerando que o consorciado desistente somente irá receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva.
Quanto aos danos morais, estes restam improcedentes, uma vez que não restou caracterizada qualquer falha na prestação do serviço das rés, nem vícios de consentimento na celebração do contrato. 3 – DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para decretar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, condenando-se a ré a devolver ao autor os valores pagos, porém não imediatamente, mas sim no prazo de 30 dias a contar do encerramento do grupo, autorizada a retenção apenas da taxa de administração (desde que haja a previsão de percentual no contrato) e multa contratual (cláusula penal) limitada a 10%.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
23/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 11:26
Audiência Una realizada para 27/02/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/02/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2022 01:35
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0885889-23.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: SHUICHI HERMES KISHI RECLAMADO: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 27/02/2023 12:20 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzAzYTA3NzItOTRlYS00NzVkLWFjYTktZjk0ZTg0OGQwYzY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
04/11/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 19:49
Audiência Una designada para 27/02/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/11/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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