TJPA - 0874370-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 23:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de GOUVEIA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de GOUVEIA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 16:51
Decorrido prazo de GOUVEIA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GOUVEIA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GOUVEIA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 03:23
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
09/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
29/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de GOUVEIA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SPM ATACADO DE LUBRIFICANTES LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 12:42
Decorrido prazo de GOUVEIA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:42
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BELEM CARTORIO DE PROTESTO VALE VEIGA 1 OFICIO em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:43
Decorrido prazo de 3 TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE BELEM/PA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:40
Decorrido prazo de 3 TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE BELEM/PA em 26/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
08/06/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2023 13:18
Juntada de Informações
-
05/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/04/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:05
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:25
Decorrido prazo de SPM ATACADO DE LUBRIFICANTES LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:16
Decorrido prazo de GOUVEIA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:16
Decorrido prazo de SPM ATACADO DE LUBRIFICANTES LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/02/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 21:08
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874370-51.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SPM ATACADO DE LUBRIFICANTES LTDA REQUERIDO: GOUVEIA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Nome: GOUVEIA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Endereço: DA BATATA, 106, 19, PENHA CIRCULAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21011-020 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO movida por SPM ATACADO DE LUBRIFICANTES LTDA em face de GOUVEIA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA.
Analisando os autos, verifico que a parte autora alega que a Requerida emitiu os Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), registrados sob os números 7485 e 7486, que supostamente teriam recebido do fornecedor SHELL BRASIL PETROLEO LTDA.
Aduz que , a transportadora emitiu CTE'S e Duplicatas de fretes para a Empresa Requerente no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), fretes estes que nunca sequer realizou.
Afirma que tomou conhecimento de tal situação após realizar pesquisas em uma plataforma online onde é feito um relatório de crédito que apresenta as principais informações negativas de um CNPJ ou CPF como: protestos em nível nacional, ações judiciais, participações em falências.
Requer a antecipação de tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de que Vossa Excelência determine a sustação do protesto das duplicatas indiciadas junto ao 1º Ofício de Protesto de Belém e 3º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Belém/PA.
DECIDO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Requerente fez prova nos autos dos protestos relativos às duplicatas mercantis (ID’s 79187818 , 79187815 e 79187818).
Ademais, pelas tentativas via E-mail e conversas de WhatsApp colacionadas pela Autora há indícios de que o protesto se revelou indevido.
Dessa maneira, inexistindo a prova da efetiva prestação do serviço que fundamentou a duplicata, na forma do art. 15, I e II e §1º e art. 2º da Lei nº. 5.474/68, conclui-se pela ilegalidade do protesto.
O perigo de dano se revela em virtude diversas dificuldades no cotidiano da empresa autora, principalmente em relação a negociações financeiras decorrentes do protesto Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a sustação do protesto das duplicatas indiciadas junto ao 1º Ofício de Protesto de Belém e 3º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Belém/PA Expeçam-se ofícios ao 1º Ofício de Protesto de Belém/PA e 3º Tabelionato de Protesto 18 de Títulos e Documentos de Belém/PA para a sustação dos protestos referentes as DACTE's, registrados sob os números 7485 e 7486.
Designo o dia 25.04.2023, às 09h para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 23 de janeiro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101019331519200000075398077 07. cte 7486 Petição 22101019331610800000075400479 08. cte 7485 Petição 22101019331649900000075400480 06.
CERTIDAO - 12.000,00 - PROTESTO Petição 22101019331688300000075400481 04.
SPM - 7ª Alteração Contratual Petição 22101019331732200000075400482 13.
COMPROVANTE PGTO CUSTAS Petição 22101019331761700000075400484 05.
CERTIDAO - 15.000,00 - PROTESTO Petição 22101019331797000000075400483 11.
PROTESTO SPM Petição 22101019331925500000075400485 09.
Histórico de email - Protesto Gouveia Petição 22101019331991300000075400486 12.
DADOS CADASTRAIS - GOUVEIA TRANSPORTE DE CARGAS Petição 22101019332024700000075400488 10.
CONVERSAS WPP - SPM X GOUVEIA Petição 22101019332059700000075400490 Petição Petição 22101019374412600000075400493 02.
PROCURAÇÃO SPM Procuração 22101019374424700000075400494 03. 3BMB - SUBSTABELECIMENTO VIGENTE - OUTUBRO 2022 Substabelecimento 22101019374469300000075400495 Decisão Decisão 22101108545531700000075412619 Decisão Decisão 22101108545531700000075412619 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110411443812300000077089289 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110411443812300000077089289 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22112112575187600000078092038 boleto (1)-1 (1) Documento de Comprovação 22112112575237700000078098701 Comprovante de pagamento (21) Documento de Comprovação 22112112575259600000078098700 Certidão Certidão 23011813452991800000080816414 -
23/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 04:12
Decorrido prazo de SPM ATACADO DE LUBRIFICANTES LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/11/2022 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 04:27
Decorrido prazo de SPM ATACADO DE LUBRIFICANTES LTDA em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Sustação de Protesto] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REQUERENTE: SPM ATACADO DE LUBRIFICANTES LTDA Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 4 de novembro de 2022. -
04/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2022 04:05
Decorrido prazo de SPM ATACADO DE LUBRIFICANTES LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 02:04
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012041-88.2017.8.14.0017
Valdirene Moreira de Sousa
Celpa Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Ana Maria Lima Nerys
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2017 14:14
Processo nº 0017384-30.2016.8.14.0040
Raimundo dos Santos Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Alexandro Ferreira de Alencar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2016 11:06
Processo nº 0006286-27.2019.8.14.0110
Edvania Campelo Pantoja
Celpa Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Leticia Regulo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2019 11:22
Processo nº 0002578-36.2009.8.14.0007
Tereza de Jesus Pantoja da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniel Moreira Anselmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 18:55
Processo nº 0001141-16.2008.8.14.0032
Maria Guiomar Calderaro Carreteiro
Ierece de Miranda Melo Moreira
Advogado: Terry Tenner Feleol Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2008 06:06