TJPA - 0804197-16.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 02:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:07
Decorrido prazo de WILLIAM MASCARENHAS DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ALVES E COSTA IND E COM DE ALIMENTOS EXPORTACAO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 15:46
Decorrido prazo de WILLIAM MASCARENHAS DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 15:46
Decorrido prazo de ALVES E COSTA IND E COM DE ALIMENTOS EXPORTACAO LTDA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 05:07
Decorrido prazo de WILLIAM MASCARENHAS DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:42
Decorrido prazo de WILLIAM MASCARENHAS DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ALVES E COSTA IND E COM DE ALIMENTOS EXPORTACAO LTDA em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ALVES E COSTA IND E COM DE ALIMENTOS EXPORTACAO LTDA em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 00:56
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804197-16.2022.8.14.0070 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: ALVES E COSTA IND E COM DE ALIMENTOS EXPORTACAO LTDA, WILLIAM MASCARENHAS DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO O(A) autor(a) ao norte qualificado(a) propôs a presente ação acima nominada em face do(a) ré(u), igualmente qualificado nos autos.
A exordial, narrou em síntise que: “A requerente é uma empresa que trabalha com o produto do açaí, no seu congelamento e despolpamento, utilizando de câmaras frigoríficas para que o produto seja devidamente armazenado.
Dentro do espaço da empresa há duas unidades consumidoras de energia através de duas contas contratos.
A primeira ao qual chamamos de GRUPO A é a conta contrato de número 3017486640 (UC 2000869283) que funciona durante o dia até o horário de 18 h.
A segunda ao qual chamamos de GRUPO B, é a conta contrato 3015048599 (UC 2000447432) que funciona a partir de 18 h até as 21 h.
São duas unidades consumidoras de energia elétrica que foram ligadas sob a total fiscalização da requerida sem nenhuma intercorrência que justificasse o não ligamento dos dois padrões de energia no mesmo espaço físico da empresa.
Ocorre que no dia 06 de outubro de 2022, chegou na empresa da requerente, uma equipe da Equatorial Energia, sob o comando do Senhor de prenome MARCELO, avisando que iria desligar uma das unidades consumidoras, alegando que a unidade consumidora do GRUPO A estaria fornecendo energia elétrica para a unidade consumidora do GRUPO B.
Nobre julgador, a unidade consumidora do GRUPO A é a que gasta maior consumo de energia elétrica, porque funciona o dia todo até as 18 h, tanto prova que o valor da conta de energia é bem maior do que a do GRUPO B, conforme documento que trazemos em anexo.
O GRUPO B, apenas funciona a partir de 18 h até as 21 h, portanto é lógico que esta unidade consumidora de energia gaste bem menos energia do que a do GRUPO A.
A equipe de vistoria foi leviana.
Não fez nenhuma perícia que justificasse em sua NOTIFICAÇÃO, de que os padrões estariam adulterados, além de que a visita técnica deveria ser precedida com a presença dos donos da empresa, posto que abordaram somente os funcionários da empresa, que além de serem leigos, não compreenderam absolutamente nada do que estaria se passando naquele momento.
A empresa se sentiu lesada moralmente, porque levou a pecha de “LADRÃO DE ENERGIA”.
Não há qualquer prova inequívoca de que está tendo alguma irregularidade, até porque a requerida apenas alegou fatos, e não os comprovou com as materialidades devidas.
Desta forma, a empresa requerente está acuada, podendo a qualquer momento ter uma de suas unidades consumidoras de energia desligadas, por puro livre arbítrio da requerida.
A requerente está com suas contas de energia todas devidamente pagas e em dias, sem qualquer débito, portanto, não há razões para que a requerida venha através de ameaças e com uma notificação totalmente sem nexo, informar de que no prazo de 15 dias irá desligar a unidade consumidora.
Isto posto, não havendo qualquer irregularidade da parte da requerente, a mesma vem socorrer-se deste Poder Judiciário, para que V.Exa., possa deferir de emergência uma tutela antecipada, eis que a empresa trabalha com o resfriamento de polpa de açaí, e com o desligamento de uma das unidades consumidoras, o prejuízo para a requerente poderá ser irreversível, pois a mesma tem programações de entregas do produto para vários locais do Brasil.
Ao final, requereu: concessão de tutela de urgência para que este Juízo determine a proibição do corte ou o desligamento do fornecimento de energia referente as duas unidades consumidoras existentes dentro da empresa da requerente , e a nulidade e o cancelamento da NOTIFICAÇÃO promovida pela empresa EQUATORIAL ENERGIA, datada de 06 de outubro de 2022, posto estar totalmente desprovida de provas que atestem o desvio de energia elétrica, em face ao trabalho desenvolvido pela requerente, no que tange ao resfriamento e despolpamento de açaí, sendo que uma vez qualquer das unidades consumidoras sendo desligadas, produzirá sérios danos a empresa em face trabalhar com o produto do açaí; a inversão do ônus da prova; no mérito, a procedência dos pedidos declarando-se inexistente qualquer tipo de irregularidade quanto ao fornecimento ou desvio de energia elétrica , bem como tornando definitivo o pedido de tutela antecipada e a medida provisória para que se mantenha as duas unidades consumidoras da empresa requerente ligadas com os seus respectivos fornecimentos de energia elétrica.
Ao pedido juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os atos necessários à verificação e apuração de consumo não registrado em razão de deficiência no medidor/equipamentos ou de procedimento irregular deverão ser ordinariamente comprovados pela concessionária de energia elétrica (IRDR Nº 4/TJPA).
A observância desses procedimentos, por óbvio, é de impossível ou muito gravosa demonstração pelo consumidor, presumidamente hipossuficiente nesta relação de consumo, especialmente na atual fase processual, embrionária.
O art. 298 do NCPC dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Ao que tudo indica, em sede de cognição sumária, há indício do bom direito pleiteado pelo(a) autor(a).
Da análise dos documentos carreados ao processo, percebo a verossimilhança das afirmações iniciais por parte do requerente, uma vez que a simples notificação não é capaz de demonstrar com certeza a alegada irregularidade e que ela tenha sido praticada pelo consumidor.
Presente, também, o perigo de dano ao resultado útil do processo, pois se a presente tutela de urgência não for concedida liminarmente por este juízo agora, a empresa requerida certamente irá suspender o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras da empresa requerente e isso causará danos irreparáveis ou de difícil reparação a empresa requerente e ao resultado útil do processo.
Ademais, o artigo 300, § 2º do NCPC dispõe que não será concedida a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não ocorre no presente caso concreto, na medida em que é perfeitamente possível que a empresa requerida suspenda o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras da empresa requerente caso seja comprovado ao final do processo que há irregularidade nos medidores e que houve desvio de energia elétrica.
Por estas razões, com fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015, estando presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada e, por corolário, ordeno que a Ré: a) se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora nº. 3017486640 (UC 2000869283) e nº3015048599 (UC 2000447432), e, em caso de já ter havido o desligamento, determino que a requerida promova o restabelecimento da energia elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de descumprimento desta determinação, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ADVIRTO, no entanto, o(a) jurisdicionado(a), que a presente tutela tem caráter provisório, podendo a qualquer tempo ser revogada, sem prejuízo eventual condenação ao pagamento integral ou parcial do débito se devidamente comprovada a licitude da cobrança.
INTIME-SE, via DJE-PA.
Quanto ao pedido liminar de declaração de nulidade e o cancelamento da NOTIFICAÇÃO promovida pela empresa EQUATORIAL ENERGIA, datada de 06 de outubro de 2022, deixo de me manifestar sobre o pedido vez que o pleito requer, para sua análise, cognição exauriente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto em privilégio à sufocada pauta de audiências do Juízo, e ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), levando-se em conta, ainda, o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, entendo que seria contraproducente a realização da referida audiência, neste momento.
Ademais, as partes não ficarão adstritas ou condicionadas a aguardar o provimento jurisdicional final, haja vista que, em sendo de ambos os interesses, podem apresentar proposta de acordo para homologação do juízo, a qualquer tempo.
Se assim não o for, ainda que o feito siga à instrução (sendo a matéria puramente de direito ou sendo de fato e direito, mas não havendo requerimento de produção de provas em sessão de julgamento), será oportunizado às partes conciliar, ainda que em preliminar da audiência instrutória. 01) INTIMEM-SE, PREFERENCIALMENTE, POR MEIO ELETRÔNICO (§ 1º do art. 246 do CPC), ou CARTA com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC), FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA, por CARTA PRECATÓRIA ou ainda mediante publicação no DJE-PA, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem.
Em sendo a RÉ PESSOA JURÍDICA, advirta o Carteiro (em expediente em separado), ou o OFICIAL DE JUSTIÇA, que assinatura a ser aposta no recibo deverá ser de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ainda de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. 02) Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 02.2.
Sendo arguida em defesa quaisquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 351 do CPC. 03) Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento 003 e 011/2009-CJCI/CJRMB.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito, respondendo pela pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/PA -
07/11/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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29/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/10/2022 09:11
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 08:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/10/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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