TJPA - 0002049-06.2012.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 10:17 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
- 
                                            02/09/2025 10:17 Baixa Definitiva 
- 
                                            02/09/2025 00:29 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRACUATEUA em 01/09/2025 23:59. 
- 
                                            01/08/2025 00:40 Decorrido prazo de VALDENOR RIBEIRO DE SOUSA em 31/07/2025 23:59. 
- 
                                            01/08/2025 00:40 Decorrido prazo de SANDERLY SANTOS DE SOUSA em 31/07/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 00:02 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
- 
                                            10/07/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0002049-06.2012.8.14.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUPIZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA SENTENCIADOS: VALDENOR RIBEIRO DE SOUSA, SANDERLY SANTOS DE SOUSA E MUNICÍPIO DE TRACUATEUA RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 MORTE DE MENOR EM TRANSPORTE ESCOLAR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
 
 NEXO CAUSAL E DANO COMPROVADOS.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Remessa Necessária em face de sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Tracuateua ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e pensão mensal em favor dos pais de menor falecida em acidente com veículo de transporte escolar.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão jurídica central consiste em aferir o acerto da sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Município pelo falecimento de aluna em decorrência de acidente de trânsito ocorrido durante a prestação de serviço de transporte escolar, bem como a adequação dos valores fixados a título de danos morais e pensionamento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
 
 Para a sua configuração, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa do agente. 4.
 
 O conjunto probatório demonstrou de forma inequívoca a ocorrência do dano (óbito da filha dos autores) e o nexo causal com a falha na prestação do serviço público de transporte escolar, de responsabilidade do Município, que era prestado de forma precária e perigosa.
 
 O ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade. 5.
 
 O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano sofrido pelos pais, em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 6.
 
 A condenação ao pagamento de pensão mensal aos pais da vítima, em se tratando de família de baixa renda, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo presumida a dependência econômica.
 
 Os parâmetros fixados (2/3 do salário-mínimo dos 14 aos 25 anos) estão em consonância com o entendimento consolidado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Sentença confirmada em reexame necessário.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A responsabilidade civil do Município por morte de aluno em acidente ocorrido durante a prestação de serviço de transporte escolar é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), subsistindo o dever de indenizar ainda que o serviço seja executado por empresa terceirizada, quando comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o evento danoso. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 948.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1346126/GO, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 139.280/TO, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/04/2014; STJ, AgInt no AREsp 1095017/SP, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/10/2017.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais movida por VALDENOR RIBEIRO DE SOUSA e SANDERLY SANTOS DE SOUSA em face de MUNICIPIO DE TRACUATEUA/PA, acolheu em parte os pedidos autorais para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal.
 
 Historiando os fatos, VALDENOR RIBEIRO DE SOUSA e SANDERLY SANTOS DE SOUSA ajuizaram a ação suso mencionada, na qual narraram que, no dia 28 de outubro de 2010, sua filha menor, SILVANA SANTOS DE SOUSA, à época com 10 (dez) anos de idade, sofreu um acidente de trânsito fatal enquanto retornava da escola em transporte escolar fornecido pela municipalidade por meio de empresa terceirizada.
 
 Aduziram que o motorista do veículo dirigia em alta velocidade e, ao realizar uma curva abrupta, a criança foi projetada para fora do veículo, sendo subsequentemente atingida pelas rodas traseiras, o que causou seu óbito.
 
 Alegaram ainda que o transporte era precário, sem cintos de segurança, com portas abertas e superlotação, e que o município não prestou qualquer assistência após o ocorrido.
 
 Ao final, requereram a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, a contar de 19/06/2014 até 19/06/2025.
 
 A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: a) CONDENAR o Município de Tracuateua/PA a pagar aos Autores, a título de compensação por danos morais, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (29/10/2010 - art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) até 08/12/2021, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
 
 A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, os valores serão atualizados somente pela taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021; b) CONDENAR o Município de Tracuateua/PA ao pagamento de pensão mensal aos Autores no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo atual, conforme a Súmula 490 do STF, a partir de 19/06/2014 (data em que a vítima completaria 14 anos) até 19/06/2025 (quando completaria 25 anos de idade).
 
 A correção monetária será pelo IPCA-E (Recurso Extraordinário n.º 870.947), a partir da data de cada vencimento até 08/12/2021, acrescido de juros de mora a partir da data de cada vencimento, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021.
 
 A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, os valores serão atualizados somente pela taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021.
 
 Sem custas processuais, face à isenção legal que ampara a requerida (art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015) e por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Ante a sucumbência mínima, CONDENO o Município de Tracuateua/PA ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que deverá ser rateado entre a Defensoria Pública do Estado do Pará e os advogados posteriormente constituídos pela Autora SANDERLY SANTOS DE SOUSA (ID 62151672 - pág. 5), na seguinte proporção: 40% para a DPE/PA e 60% para os novos advogados dos Autores, mediante procuração atualizada nos autos, tendo em vista o decurso de tempo da última procuração juntada nos autos (2013).
 
 INTIMEM-SE, pessoalmente, os Autores da presente, com cópia, podendo a intimação se dar por telefone/WhatsApp, conforme informações constantes no ID 102033312.
 
 CIÊNCIA à Defensoria Pública do Estado do Pará - DPE/PA.
 
 DETERMINO aos advogados(as) DA PARTE AUTORA que atualizem nos autos a Procuração outorgada no ID 62151672 - pág. 5, uma vez que está apenas assinada pela Autora SANDERLY, sem constar poderes para representar o Autor VALDENOR.
 
 Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC): decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o reexame necessário (art. 496, § 1º, primeira parte, do CPC).
 
 Sentença registrada.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpram-se.
 
 Após, certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
 
 Bragança/PA, data da assinatura digital.” Não foi interposto recurso voluntário pelas partes.
 
 Encaminhados a este Tribunal em remessa necessária, coube-me a relatoria do feito.
 
 Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer ao ID 24038547, opinou pela admissão da remessa necessária.
 
 No mérito, manifestou-se pela confirmação integral da sentença, por entender que o processo não apresenta irregularidades e que restou devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do Município de Tracuateua pelo evento danoso, estando o valor da indenização fixado de forma proporcional e razoável. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
 
 Compulsando os autos, entendo que comporta julgamento monocrático, consoante art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
 
 A sentença submetida a reexame merece ser integralmente mantida.
 
 Sobre o tema trazido aos autos, é cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 5º, X, o direito à indenização por danos decorrentes de atos ilícitos, ainda que sejam puramente morais, não estando o Estado alijado deste dever de indenizar.
 
 Destaco, ainda, que o artigo 37, § 6º da Carta Magna consagrou a teoria do risco administrativo, a qual considera que a responsabilidade extracontratual do ente público para reparar o dano que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, é objetiva, ou seja, prescinde de culpa.
 
 Assim, para que pudesse ser afastada a responsabilidade do ente municipal, necessária a demonstração da existência de excludente de ilicitude, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou o fato exclusivo de terceiro.
 
 Desse modo, a pessoa jurídica de direito público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, somente se exonerando se provar que o evento lesivo foi provocado por uma das causas excludentes supramencionadas.
 
 No caso em apreço, a indenização requerida é decorrente dos danos sofridos pelos autores em razão da morte de sua filha menor, SILVANA SANTOS DE SOUSA, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido durante a prestação do serviço de transporte escolar, de responsabilidade do Município de Tracuateua.
 
 Segundo a narrativa dos autos, corroborada pela certidão de óbito, laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo, o veículo que transportava a menor o fazia de forma precária, em alta velocidade e com superlotação, culminando no trágico acidente que ceifou a vida da criança.
 
 A instrução probatória evidencia, com segurança, que o acidente fatal ocorreu enquanto a vítima estava sob a guarda e responsabilidade do Município, que, por meio de empresa contratada, prestava o serviço de transporte escolar.
 
 A responsabilidade do ente público, nestes casos, é inafastável, ainda que o serviço seja executado por terceiro, pois subsiste o dever de fiscalizar e garantir a segurança dos alunos.
 
 A tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta.
 
 O ente municipal não pode se eximir de sua responsabilidade transferindo-a integralmente à empresa terceirizada, pois é seu dever zelar pela correta e segura prestação do serviço público.
 
 Logo, tratando-se de alegação que enseja fato desconstitutivo do direito dos recorridos, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabia ao Município o ônus da prova de sua ocorrência, o que não ocorreu.
 
 Dessa maneira, o conjunto probatório se revela incapaz de afastar o dever de indenizar do Município, que não se desincumbiu de comprovar a alegada excludente de responsabilidade.
 
 Logo, na espécie, o dano (morte da filha dos autores), a conduta (prestação de serviço de transporte escolar defeituoso e perigoso) e a relação de causalidade estão claramente demonstrados, pelo que não há dúvidas da responsabilidade objetiva do réu pela reparação dos danos causados.
 
 A sentença de piso, como se constata, está devidamente fundamentada na responsabilidade objetiva do ente público municipal, com fulcro no artigo 37, §6º da Carta Magna, bem como na teoria do risco administrativo, se apresentando em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
 
 SÚMULA 126/STJ. 1.
 
 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
 
 No mérito, assim se manifestou a Corte local para reformar a sentença no que diz respeito aos danos emergentes (fl. 747-751, e-STJ): "Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do Município de Cabedelo pelos danos percebidos em razão da colisão de veículo automotor de sua propriedade com o ciclista, em acidente ocorrido na BR-230.
 
 O art. 37, §6° da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
 
 O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito.
 
 Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa. (...) Não há prova de que o autor tenha pago tal valor, tampouco realizado a cirurgia.
 
 Por isso, o pleito deve ser postulado em ação própria e não por via reflexa, em ação de indenização.
 
 Por óbvio, deve ser parcialmente reformada a sentença, no sentido de excluir da condenação a imposição constante no item 3 do dispositivo da sentença: '3) na obrigação de arcar com as despesas da cirurgia descrita no pedido de fls. 338'". 3.
 
 Ao decidir a questão, o Tribunal de origem se embasou em preceitos constitucionais e infraconstitucionais.
 
 Contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial, deixando o agravante de apresentar Recurso Extraordinário ao STF.
 
 Permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo.
 
 Incide o óbice da Súmula 126/STJ. 4.
 
 Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp 1548458/PB, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 TRANSPORTE ESCOLAR.
 
 MORTE DE ALUNO.
 
 TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 MORTE DE FILHO MENOR.
 
 PENSÃO.
 
 DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/09/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
 
 II.
 
 No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pelos agravados, na qual postulam o pagamento de indenização pelos danos ocasionados em decorrência da morte de seu filho, em acidente ocorrido, sob a responsabilidade do Município, no transporte de alunos da escola até o povoado onde residiam.
 
 III.
 
 No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade do agravante em indenizar os danos causados aos agravados, ao fundamento de que "a responsabilidade do Município é objetiva, vez que era sua atribuição a realização do transporte dos alunos da escola até o povoado onde residiam, incluindo a travessia do Rio das Almas, não devendo prosperar a tese de culpa da vítima ou ato de terceiro.
 
 Além do mais, a vítima era menor de idade e estava sob os cuidados do Município, e o barqueiro que realizou a travessia o fez com autorização do (...) (Secretário de Transportes do Município).
 
 Considerando, portanto, que o transporte foi realizado a pedido do Secretario de Transportes (responsável pelos alunos naquele momento), conforme as testemunhas presentes no acidente, não há como acolher as alegações de inexistência de excludentes da responsabilidade objetiva. (...) Em relação ao acidente verifica-se que ocorreu por excesso de passageiros ausência de coletes salva-vidas, bem como em decorrência das condições precárias de manutenção da embarcação, que sequer tinha condições de navegar naquelas condições, além de não ter autorização legal para tanto, conforme laudos de perícia constantes dos autos".
 
 IV.
 
 Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao dever do agravante de indenizar os danos causados aos agravados, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 
 V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devida pensão por morte aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, e não é exigida prova material para comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção do referido benefício" (STJ, AgRg no Ag 1.252.268/SP, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2010).
 
 Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.047.018/SC, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 29/06/2017; AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013.
 
 VI.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1346126/GO, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 MORTE DA FILHA DOS AUTORES.
 
 PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
 
 II.
 
 Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta em desfavor do Município de Itatinga, em decorrência da morte da filha dos autores, em acidente ocorrido com ônibus da Municipalidade.
 
 III.
 
 No que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
 
 A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
 
 IV.
 
 No caso, o Tribunal de origem manteve o valor fixado pelo Juízo de 1º Grau, ressaltando que "o montante fixado em primeira instância, equivalente a trezentos salários mínimos, mostra-se mais adequado para a reparação dos danos morais, tendo em vista que o pagamento será feito com dinheiro público de município pequeno, cuja população não atinge vinte mil habitantes, o que recomenda estrita observância aos princípios da moderação e razoabilidade, ainda mais tendo em conta as condições econômicas dos beneficiários, pobres na acepção jurídica do termo".
 
 Com efeito, o valor fixado pelas instâncias ordinárias - equivalente a 300 (trezentos) salários-mínimos - não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
 
 V.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1095017/SP, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) Por pertinente, colaciono julgado deste E.
 
 Tribunal de Justiça em igual direção: EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO POR AÇÃO DE SEUS AGENTES.
 
 ART. 37 §6º DA CF/88.
 
 MORTE DE JOVEM POR ATROPELAMENTO.
 
 VEÍCULO PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE.
 
 INDENIZAÇÃO NA ESPÉCIE ARBITRADA EM R$100.000,00 (CEM MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL.
 
 NÃO FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO E DANO MATERIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NESTA OPORTUNIDADE EM RAZÃO DA SÚMULA 45 DO STJ.
 
 REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA ? UNÂNIME. (2019.01463097-66, 202.753, Rel.
 
 DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-08, Publicado em 2019-04-17) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
 
 ESTUPRO.
 
 FALTA DE ILUMINAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO NA VIA.
 
 OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 INOCORRÊNCIA. 1- Sentença que indeferiu o pedido inicial de indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em virtude de estupro sofrido pela autora, por suposta omissão do ente municipal ante a precariedade do local cujas vias não são iluminadas nem pavimentadas; 2- Conforme art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva, é fundada na teoria do risco administrativo, impondo à pessoa jurídica de direito público o dever de indenizar, independentemente de culpa, sendo necessária, entretanto, a caracterização do nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido, por se tratar de suposto ato omissivo da Administração; 3- A autora não se desincumbiu do ônus de provar a omissão do Município, o que afasta o dever de indenizar; 4- Recurso de apelação conhecido e desprovido. (2019.01284450-82, 202.634, Rel.
 
 CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-01, Publicado em 2019-04-12) Os danos morais, no caso, são presumidos (in re ipsa) e independem de prova, pois a dor e o sofrimento dos pais pela perda prematura e trágica de uma filha são inquestionáveis.
 
 Quanto à proporcionalidade do quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau não comporta alteração, pois resta em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, a gravidade do dano e, ainda, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização.
 
 A recente jurisprudência do STJ em casos de morte de parente próximo tem utilizado como parâmetro valores que não tornam a decisão ora reexaminada exorbitante ou irrisória.
 
 A recente jurisprudência do STJ em casos de morte de parente próximo tem utilizado como parâmetro de indenização por danos morais, valores entre 100 e 500 salários-mínimos para cada familiar afetado, não havendo razões para alterar a decisão ora reexaminada.
 
 Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
 
 INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 DESCARGA ELÉTRICA.
 
 MORTE DO GENITOR DA PARTE DEMANDANTE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO.
 
 SUMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
 
 Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 Ainda que assim não fosse, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
 
 No caso em tela, verifica-se que o montante fixado pela Corte de origem, no patamar de R$ 468.500,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais), para os 4 (quatro) agravados, em razão de descarga elétrica de alta tensão por um fio de energia rompido, que resultou na morte do genitor da parte autora, não se revela exorbitante para a compensação do dano sofrido, mantendo-se, desse modo, o valor fixado nas instâncias ordinárias. 4.
 
 Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) No que tange à pensão mensal, a sua fixação também se mostra acertada.
 
 Consoante entendimento pacífico do STJ, “Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada” (AgInt no AREsp 1419241/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019), notadamente em razão da dificuldade de sobrevivência do núcleo familiar, sendo presumida a assistência econômica recíproca.
 
 Os parâmetros fixados na sentença – 2/3 (dois terços) do salário-mínimo a partir dos 14 anos da vítima até a data em que completaria 25 anos – estão em plena conformidade com a jurisprudência pátria.
 
 A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 MENOR DE 14 ANOS.
 
 FALECIMENTO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2o., 165, 458, II, 535, I E II DO CPC.
 
 INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
 
 ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 PENSIONAMENTO.
 
 FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
 
 PENSÃO DEVIDA AOS PAIS.
 
 TERMO FINAL DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 150.000,00).
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, a revisão do quantum indenizatório apenas é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante.
 
 No caso dos autos, o valor arbitrado (R$ 150.000,00) não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Escorreita a fixação, pelo Tribunal de origem, da indenização desde a data em que a vítima iria completar 14 anos, à razão de 2/3 do salário mínimo, até a data em que completaria 25 anos de idade e a partir daí, à base de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.
 
 Precedentes desta Corte. 6. Agravo Regimental de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA desprovido. (AgRg no AREsp 139.280/TO, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014) No mesmo sentido, se pronuncia a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
 
 MORTE DE FILHA MENOR.
 
 PROVA DA CULPA DO MOTORISTA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PENSIONAMENTO MENSAL.
 
 DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É incontroverso nos autos que o veículo conduzido pelo Apelado se envolveu em um acidente automobilístico, tendo como vítima fatal a adolescente de 14 anos, filha da Apelante, que estava a pé. 2.
 
 Apesar da versão exposta pelo condutor do veículo, ora Apelado, no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima, as provas dos autos demonstraram que a culpa pelo acidente automobilístico foi dele, que infringiu as normas de trânsito. 3.
 
 A testemunha que presenciou o momento exato do acidente afirmou que o Apelado estava acima da velocidade de 30km/h permitida na via, quando entrou na contramão e atingiu a adolescente na calçada, não parando para prestar socorro. 4.
 
 Sobre os danos materiais, o C.
 
 STJ entende pela possibilidade de pensionamento dos pais, na forma do inciso II do art. 948, mesmo que à época dos fatos o menor de idade não exercesse atividade remunerada, desde que demonstrada a necessidade da família. 5.
 
 No presente caso, a mãe da vítima, ora Apelante, não é possuidora de bens materiais substantivos, exercendo a atividade de lavadeira, enquadrando-se, portanto, no conceito de família de baixa renda. 6.
 
 O valor do pensionamento pela morte de filho menor deve ser equivalente a 2/3 do salário mínimo dos 14 anos até 25 anos de idade da vítima, reduzido para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos, se antes não vier a falecer a beneficiária. 7.
 
 Em relação ao dano moral, em caso de morte de filho decorrente de acidente automobilístico, é presumível a dor suportada pela mãe. 8.
 
 Tratando-se de acidente de trânsito, com resultado morte, porém, em que não ficou comprovada a capacidade econômica do Réu, ora Apelado, mostra-se razoável o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (2019.03176208-84, 206.949, Rel.
 
 JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2019-03-26, Publicado em 2019-08-06) APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS.
 
 VÍTIMA FATAL.
 
 MORTE POR ESMAGAMENTO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
 
 CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 PENSÃO MENSAL DEVIDA.
 
 O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.
 
 Se o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se inferior ao justo e razoável, deve ser adequado.
 
 Atento a estes princípios e às circunstâncias do caso em exame, majoro o valor arbitrado na sentença a título de danos morais para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por entender que tal montante atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Segundo a jurisprudência do STJ, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, qual seja, 65 anos.
 
 Precedentes do STJ.
 
 Recurso da autora que se dá parcial provimento para majorar o montante da indenização por danos morais.
 
 Recurso da ré Conhecido e Improvido. (2019.02919299-49, 206.481, Rel.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-07-15, Publicado em 2019-07-22) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVEL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RUPTURA DE CABO DE ALTA TENSÃO. ÓBITO DO FILHO DO AUTOR/APELADO POR ELETROCUSSÃO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA APELANTE.
 
 ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO NECROPSIAL.
 
 OCORRÊNCIA ASSENTIDA PELA REQUERIDA/APELANTE.
 
 DANO MORAL CONSTATADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 MONTANTE QUE EXASPERA PATAMAR CONSAGRADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
 
 MINORAÇÃO PARA R$ 150,000,00. (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS).
 
 DANO MATERIAL.
 
 PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 ART. 948 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 GENITOR HIPOSSUFICIENTE.
 
 DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
 
 PENSÃO DE 2/3 DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE E, APÓS, REDUZIDO A 1/3 DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO.
 
 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
 
 PLEITO INCABÍVEL.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
 
 CORREÇÃO DE OFICIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2019.00912488-80, 201.834, Rel.
 
 MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-03-12, Publicado em 2019-03-21) Portanto, diante dos fundamentos e da jurisprudência exposta, verifico que não merece reforma a sentença.
 
 Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA em todos os seus termos.
 
 Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
- 
                                            08/07/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2025 12:19 Sentença confirmada 
- 
                                            25/03/2025 09:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/03/2025 09:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
- 
                                            17/12/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/12/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2024 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/12/2024 10:26 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 
- 
                                            05/09/2024 12:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/09/2024 12:38 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            05/09/2024 10:09 Recebidos os autos 
- 
                                            05/09/2024 10:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035306-19.2012.8.14.0301
Joao Eduardo Almeida Macedo
Unimed Belem Cooperativa de Trabalho Med...
Advogado: Joao Sidney da Silva Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2012 09:35
Processo nº 0803419-37.2019.8.14.0301
Antonio Carvalho da Costa
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Aldeni Cordeiro da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2019 16:23
Processo nº 0803419-37.2019.8.14.0301
Antonio Carvalho da Costa
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Aldeni Cordeiro da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2019 10:34
Processo nº 0020887-28.2011.8.14.0301
Ceres Fundacao de Seguridade Social
Raimundo Costa de Souza
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2011 12:22
Processo nº 0002049-06.2012.8.14.0009
Sanderly Santos de Sousa
Municipio de Tracuateua
Advogado: Pedro Jose Marinho Bittencourt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2012 18:47