TJPA - 0865502-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:15
Decorrido prazo de NELSON DA CONCEICAO ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:59
Decorrido prazo de NELSON DA CONCEICAO ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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29/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 05:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:22
Decorrido prazo de NELSON DA CONCEICAO ANDRADE em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:43
Decorrido prazo de NELSON DA CONCEICAO ANDRADE em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2023 19:21
Conclusos para decisão
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25/09/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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03/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0865502-84.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação às Contestações juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 31 de maio de 2023 .
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
31/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 15:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 00:56
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865502-84.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON DA CONCEICAO ANDRADE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, no tocante à decisão de id.
Num. 79893947, de modo que, tempestivo o recurso, conforme certificado, HÁ DE SER CONHECIDO.
Ademais, não tendo havido citação, desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Ocorre a omissão, quando a sentença deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida ao passo que a contradição ocorre, quando colidem com as proposições constantes da fundamentação do julgado, ou entre esta e o seu dispositivo.
A obscuridade se dá, por sua vez, na existência de argumentos não aclarados pelo Juízo que norteiam a decisão proferida e resultam em uma fundamentação inconclusiva DA LEITURA DOS AUTOS, constata-se que a parte alega omissão, em razão da não apreciação do pedido de tutela de urgência no tocante à ‘paralisação das cobranças telefônicas e por qualquer outro meio’ por parte da requerida.
Ocorre que, embora o autor colacione aos autos, print’s dos inúmeros telefones e ligações recebidas, em vários dias e horários, as provas trazidas não permitem evidenciar a prática abusiva alegada, especialmente que, em juízo de cognição não exauriente, não há, nem mesmo, indícios, se tal conduta pode ser atribuída a prepostos da reclamada.
Quanto à aplicação de multa em decorrência de eventual descumprimento da tutela, os Princípios da Cooperação e Conciliação vigente em nosso ordenamento jurídico conduzem à sua não aplicação, ao menos nesta etapa processual, possibilitando que a requerida cumpra a decisão de forma e em caráter espontâneo, nada obstando que posteriormente venha a ser fixada.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS, com fulcro no art. 1.022 do CPC, porém, mantenho integralmente a decisão proferida por este Juízo, restringindo-se a tutela provisória deferida à suspensão das inscrições do nome da parte autora em razão dos débitos questionados na inicial, TORNANDO-SE A PRESENTE DECISÃO, PARTE INTEGRANTE DA DECISAO DE ID. 79893947.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090114431241100000072669498 Procuração assinada - Nelson Procuração 22090114431268500000072669501 Declaração de gratuidade - Nelson Documento de Comprovação 22090114431302700000072669503 CNH - Nelson C.
Andrade Documento de Identificação 22090114431347700000072669505 Comprovante de residência - Nelson Documento de Comprovação 22090114431376500000072669509 Comprovante de CNPJ - Santander - Matriz Documento de Comprovação 22090114431398400000072669507 Comprovante de CNPJ - Aymore Crédito Financiamento e Investimento SA Documento de Comprovação 22090114431424000000072669511 Quadro de sócios e administradores - Santander Documento de Comprovação 22090114431450700000072669519 Quadro de sócios e administradores - Aymore Documento de Comprovação 22090114431483600000072669520 Santander Financiamentos-comprovação de vínculo entre as requeridas Documento de Comprovação 22090114431504000000072669526 Portal de Renegociacao-DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 22090114431548000000072669527 Comunicação de negativação-Serasa-sms Documento de Comprovação 22090114431569400000072669528 Cobrança1- Whatsapp Documento de Comprovação 22090114431592300000072670629 Ligações - 22-08-2022 Documento de Comprovação 22090114431618000000072670631 Ligações - 23-08-2022 Documento de Comprovação 22090114431643100000072670632 Ligações - 24-08-2022 Documento de Comprovação 22090114431666500000072670633 Ligações - 25-08-2022 - parte 1 Documento de Comprovação 22090114431687800000072670634 Ligações - 25-08-2022 - parte 2 Documento de Comprovação 22090114431711400000072670635 Cobrança2- SMS Documento de Comprovação 22090114431737500000072670637 Serasa Web - Home - pendências e score - consulta em 30-08-2022 Documento de Comprovação 22090114431755600000072670638 16.
Serasa Web - Meu CPF - dívida de financiamento negativada - consulta em 30-08-2022 Documento de Comprovação 22090114431782700000072670639 Portal Financiamento-Contatos Documento de Comprovação 22090114431819600000072670640 Entenda o que é Score de Crédito_ - Serasa Ensina Documento de Comprovação 22090114431868300000072670641 Despacho Despacho 22090510022098500000072720775 Emenda à inicial Petição 22092211090099700000074260945 19.
Contracheque-requerente-06 de 2022 Documento de Comprovação 22092211090127500000074263297 20.
Contracheque-requerente-07 de 2022 Documento de Comprovação 22092211090165000000074263298 21.
Contracheque-requerente-08 de 2022 Documento de Comprovação 22092211090203000000074263299 22.
Contracheque-Evila-companheira-Junho Documento de Comprovação 22092211090239400000074263300 23.
Contracheque-Evila-companheira-Julho Documento de Comprovação 22092211090285700000074263302 24.
Contracheque-Evila-companheira-Agosto Documento de Comprovação 22092211090354000000074263303 25.
Fatura-cartão de crédito-santander- venc 062022 Documento de Comprovação 22092211090455700000074263306 26.
Fatura-cartão de crédito-santander- venc 072022 Documento de Comprovação 22092211090503400000074263308 27.
Fatura-cartão de crédito-santander- venc 082022 Documento de Comprovação 22092211090543300000074263309 28.
Extrato bancário-Evila-companheira-30 do 05 a 12 do 09 de 2022 Documento de Comprovação 22092211090579600000074263310 29.
Extrato da conta junto à 1a demandada Documento de Comprovação 22092211090622500000074263312 8.
Cobrança1- Whatsapp Documento de Comprovação 22092211090654000000074263314 Protocolo - Entrega amigável de bens - santander - nelson wilians Documento de Comprovação 22092211090694500000074263315 Entrega amigável de bens - santander - nelson wilians Documento de Comprovação 22092211090728300000074263318 Declaração de existência de conta sem movimentação-manuscrita Documento de Comprovação 22092211090771100000074263319 Cobrança1- Whatsapp-NEGATIVA DE DÍVIDA Documento de Comprovação 22092211090807700000074263321 Despacho Despacho 22090510022098500000072720775 Certidão Certidão 22101821025632500000075894601 Decisão Decisão 22102611450983600000076050193 Integrativo - embargos de declaração Petição 22102714355315300000076601016 -
07/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/11/2022 09:52
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 01:46
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 10:35
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 21:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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