TJPA - 0856943-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 08:50
Juntada de Alvará
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21/08/2023 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE GOYANA FILHO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:03
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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13/08/2023 03:05
Decorrido prazo de HARLAN VALMER GONDIM GOYANA em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:05
Decorrido prazo de HARLAN VALMER GONDIM GOYANA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE GOYANA FILHO em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:06
Decorrido prazo de HARLAN VALMER GONDIM GOYANA em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 02:39
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856943-41.2022.8.14.0301 [Inventário e Partilha] SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. 1.
HARLAN VALMER GONDIM GOYANA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas a transferir para o seu nome o veículo marca FIAT, modelo, IDEA, placa NSO3346, ano fabricação 2010/2020, RENAVAM 0022865443-2 (id. 71039292). 2.
Em id. 96832814 foi proferida sentença, oportunidade em que fora julgada procedente a ação de alvará judicial, entretanto o autor opôs Embargos de Declaração informando que ocorreu erro material na sentença. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Inicialmente, havendo plena demonstração de tempestividade na oposição dos embargos de declaração, recebo-os, passando a analisar a essência do pedido. 5.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração poderão ser manuseados contra qualquer decisão judicial, com o intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Especificamente no caso da omissão, haverá seu delineamento quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, assim como incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Digesto Processual Civil. 6.
Analisando detidamente o feito, realmente ocorreu erro material na sentença, a qual passo a corrigir. 7.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios para determinar a retificação da parte dispositiva do julgado para: " Ante o exposto, defiro o pedido, autorizando, por meio de alvará judicial, o requerente HARLAN VALMER GONDIM GOYANA a proceder, junto ao DETRAN, a devida transferência para o seu nome o veículo de marca FIAT, modelo, IDEA, placa NSO3346, ano fabricação 2010/2010, RENAVAM 0022865443-2 (id. 71039292)., que se encontra em nome do falecido FRANCISCO DE ANDRADE GOYANA FILHO, podendo praticar todos os atos necessários para essa finalidade.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, após a publicação, mediante prévio agendamento junto à 2ª UPJ.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Custas pelo autor".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara cível e empresarial da capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
20/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 11:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE GOYANA FILHO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:12
Decorrido prazo de HARLAN VALMER GONDIM GOYANA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE GOYANA FILHO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:12
Decorrido prazo de HARLAN VALMER GONDIM GOYANA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:03
Decorrido prazo de HARLAN VALMER GONDIM GOYANA em 14/06/2023 23:59.
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18/07/2023 02:48
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856943-41.2022.8.14.0301 [Inventário e Partilha] SENTENÇA Vistos, etc.
HARLAN VALMER GONDIM GOYANA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas a transferir para o seu nome o veículo marca FIAT, modelo, IDEA, placa NSO3346, ano fabricação 2010/2020, RENAVAM 0022865443-2 (id. 71039292).
O requerente juntou certidão de inexistência dependentes habilitados à pensão por morte e declarou que o de cujus não deixou outros bens além do veículo objeto do feito, bem como anexaram cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
Informa que não é o único herdeiro, mas todos os demais assinam termo de renuncia em relação ao veículo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, com vistas a transferência de veículo deixado pelo falecido.
Dispõe a lei n.º 6.858 de 24.11.80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845 de 26.03.81: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional”.
A jurisprudência de nossos tribunais vem reconhecendo, à luz da instrumentalidade e eficiência processual, a possibilidade de transferência de veículo pela via especial do Alvará Judicial quando é o único bem deixado pelo falecido e todos os herdeiros são maiores e capazes, inexistindo conflito entre eles, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
SALDO BANCÁRIO.
ART. 2º DA LEI 6.858/80.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
DEFERIMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL. 1.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80 e do art. 666 do CPC, prospera a pretensão da parte autora de sacar os valores que se encontram depositados em conta bancária de titularidade do falecido genitor. 2.
Outrossim, inexistindo outros bens a inventariar e havendo consenso entre os únicos herdeiros no tocante à transferência dos veículos pertencentes ao extinto, não há razão prática para impor a instauração de inventário, sopesando-se, ainda, que é possível a solução da questão na esfera extrajudicial (art. 610, § 1º, do CPC). 3.
Encontrando-se a causa madura para julgamento, está o Colegiado autorizado a analisar o mérito.
Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Cabimento da expedição dos alvarás postulados.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*16-25, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 05-03-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE ÚNICO VEÍCULO DEIXADO PELO FALECIDO.
DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO EM INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS.
HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E CONCORDES COM A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.
MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 666 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PRESTÍGIO À CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR TERMO NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER PÚBLICO EQUIPARÁVEL AO DE ESCRITURA PÚBLICA.
ART. 1.806 DO CC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Admite-se a transferência do único bem deixado pelo falecido a quem de direito, independentemente de inventário ou arrolamento, por intermédio de Alvará Judicial, se os seus herdeiros forem maiores e capazes e não conflitarem entre si.
Precedentes deste Tribunal. 2. É possível a cessão de direitos hereditários por termo nos autos, considerando seu caráter público equiparável ao de escritura pública.
Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil.
Precedentes deste Tribunal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227101-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020) ALVARÁ - Pedido visando autorizar a venda de veículo pertencente a pessoa falecida e levantamento de saldo de PIS - Ordem de conversão do feito em arrolamento sumário - Descabimento - Pleito formulado pela viúva herdeira, com anuência da filha - Bens de pequeno valor - Formal instauração de procedimento de arrecadação de bens que se mostra desnecessária - Necessidade, contudo, da participação da filha no polo ativo, bem como do recolhimento de eventuais tributos - Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248139-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara da Família e das Sucessões - Res. 280/06; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019) Na hipótese dos autos, o requerente é maior e capaz e pretende transferir o veículo para o seu nome, tendo todos os demais herdeiros expressamente renunciado a seus direitos sobre o veículo.
Ante o exposto, defiro o pedido, autorizando, por meio de alvará judicial, a requerente GIOVANNA MARTINS CORDEIRO a proceder, junto ao DETRAN, a devida transferência para o seu nome o veículo de marca FIAT, modelo, IDEA, placa NSO3346, ano fabricação 2010/2020, RENAVAM 0022865443-2 (id. 71039292)., que se encontra em nome do falecido Reginaldo do Socorro de Souza Cordeiro, podendo praticar todos os atos necessários para essa finalidade Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, após a publicação, mediante prévio agendamento junto à 2ª UPJ.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Custas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara cível e empresarial da capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
14/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:52
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 01:56
Decorrido prazo de HARLAN VALMER GONDIM GOYANA em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE GOYANA FILHO em 27/04/2023 23:59.
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19/06/2023 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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24/05/2023 01:03
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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24/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Autorizo o pagamento parcelado.
Proceda-se ao cancelamento dos boletos anteriores, com o fito de nova emissão.
Belém, 20 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito - 
                                            
20/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 03:38
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2023 12:03
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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06/12/2022 15:17
Decorrido prazo de HARLAN VALMER GONDIM GOYANA em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 01:04
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856943-41.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: HARLAN VALMER GONDIM GOYANA REQUERIDO: FRANCISCO DE ANDRADE GOYANA FILHO Nome: FRANCISCO DE ANDRADE GOYANA FILHO Endereço: Rua Saturno, 228, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-470 DECISÃO Conforme posicionamento firme jurisprudencial, é possível a expedição de alvará judicial para a transferência de veículo automotor, quando se trata do único bem deixado pelo de cujus e os herdeiros são maiores, capazes e concordantes com o pedido, além do valor do bem ser pouco expressivo. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SUCESSÕES.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CAPACIDADE DOS HERDEIROS, ÚNICO BEM E DE BAIXO VALOR, EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 2º.
DA LEI 6.858/80 E MITIGAÇÃO DO ARTIGO 666, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ALVARÁ NA ORIGEM. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0059939-55.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 07.12.2021)(TJ-PR - AI: 00599395520218160000 Foz do Iguaçu 0059939-55.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 07/12/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Pois bem.
In casu, observo que o valor do veículo automotor objeto do presente Alvará extrapola o limite previsto no artigo 2º da Lei nº 6858/50 (até 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), não se enquadrando assim como de valor irrisório, além de que não restou comprovado nos autos que o veículo que se pretende transferir é o único bem deixado pelo de cujus.
Assim, considerando que o presente Juízo possui competência exclusiva para julgamento das ações de natureza cível e empresarial (Resolução nº 11/2019 - TJPA), DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Capital com competência para processamento e julgamento de sucessões (art.64, §1º do CPC).
Belém, 19 de outubro de 2022.
MÁRCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072000451482900000067746440 procuracao Harlan Procuração 22072000451531200000067746441 harlan rg Documento de Identificação 22072000451566200000067746442 comp resid harlan Documento de Comprovação 22072000451606900000067746444 declaracao justica gratuita harlan Documento de Comprovação 22072000451639100000067746445 cert obito FRANCISCO ANDRADE Documento de Comprovação 22072000451673400000067746450 CERTIDÃO INSS inexiste dependente habilitado Documento de Comprovação 22072000451759500000067746449 pesquisa cpf FRANCISCO ANDRADE Documento de Comprovação 22072000451793000000067746448 documento carro Documento de Comprovação 22072000451827100000067746451 declaracao -rg- claudia Documento de Comprovação 22072000451881600000067746457 declaracao -rg -juranilza Documento de Comprovação 22072000451935200000067746456 declaracao -rg -monique Documento de Comprovação 22072000451978100000067746455 declaracao -rg -marconi Documento de Comprovação 22072000452030000000067746454 Decisão Decisão 22091611241959800000073805811 Decisão Decisão 22091611241959800000073805811 Petição Petição 22100518042990600000075144656 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100518043004800000075144659 declaração inexistencia de bens Documento de Comprovação 22100518043037800000075144660 COMP PAG CUSTA 01 Documento de Comprovação 22100518043077400000075144661 Certidão Certidão 22101310273476500000075509634 - 
                                            
07/11/2022 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 10:51
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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07/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 09:04
Declarada incompetência
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18/10/2022 13:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/10/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/10/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2022 04:30
Publicado Decisão em 21/09/2022.
 - 
                                            
21/09/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
 - 
                                            
19/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/09/2022 09:59
Conclusos para decisão
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20/07/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 00:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 00:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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