TJPA - 0873522-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:22
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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25/05/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:41
Decorrido prazo de SIGLIA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE TABELIONATOS DE NOTAS E DE PROTESTO DE TITULOS DE ANANINDEUA em 10/02/2023 23:59.
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10/01/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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28/12/2022 11:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/12/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 15:17
Decorrido prazo de SIGLIA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 01:05
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873522-64.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL REU: SIGLIA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Nome: SIGLIA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 365, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em face de SIGLIA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que em 2015 contratou os serviços de Recuperação de Crédito da requerida, com o objetivo de realizar a cobrança judicial e extrajudicial das cotas condominiais em atraso, o que perdurou até 2022, quando o autor optou pela resilição do negócio em virtude de quebra de confiança pelo contratante.
Que, após notificar a ré do distrato, iniciou-se um imbróglio no que tange ao pagamento dos honorários quanto aos serviços já iniciados, pois o contrato era omisso quanto à ocorrência da perda de confiança (motivo da quebra contratual), razão pela qual entende que o pagamento deveria se dar de forma proporcional e apenas no ato do pagamento das taxas condominiais executadas, não de forma antecipada.
Assevera ainda que, apesar do impasse, a ré encaminhou-lhe notificação seguida de boleto no valor de R$ 113.538,21, que não fora pago, tendo a parte requerida protestado o documento junto ao cartório, ocasionando transtornos ao condomínio autor em decorrência da restrição de crédito em seu CNPJ.
Assim, pretende que seja concedida tutela provisória, “para determinar a sustação do protesto, expedindo-se, para tanto, ofício ao Cartório do 2ª tabelionato de notas protestos e registro civil de Ananindeua, assim como proibição de inscrição do Autor nos órgãos de proteção ao crédito como SERASA e SPC;” Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Conforme se demonstrará a seguir, entendo que o pleito de antecipação de tutela deve ser deferido, consoante fundamentação abaixo.
Em um juízo de cognição sumária, constata-se a presença do requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, assim como o risco ao resultado útil do processo, notadamente diante do cotejo dos elementos de prova colacionados aos autos, que demonstram robustos indícios de desacordo entre as partes quanto a determinadas condições do distrato do contrato de prestação de serviços advocatícios (da análise das tratativas entre o condomínio autor e a sociedade de advocacia ré depreende-se a existência de relevantes impasses quanto ao cálculo dos valores dos honorários devidos após o distrato, bem como quanto à forma de pagamento), conforme se extrai tanto dos documentos contidos no ID 79001681-Pág. 1 e 79001681-Pág.10 quanto da troca de e-mails juntados a partir do ID 79002597.
Admite-se, nesse caso, mesmo em se tratando de protesto já efetivado, a medida antecipatória tendente à sustação/suspensão de seus efeitos de forma provisória, diante da discussão judicial do débito.
Ora, em uma análise superficial, infere-se que o boleto bancário protestado se refere à cobrança de honorários advocatícios de valores ainda não recebidos pelo condomínio, em função da resilição contratual operada entre as partes por suposta quebra de confiança por parte do escritório réu.
Com efeito, há indícios de falta de razoabilidade na cobrança antecipada de honorários referentes a créditos ainda não recebidos pelo condomínio, bem como há indícios de que o cálculo do valor indicado no boleto protestado fora realizado com base em premissas incertas e supostas, tanto em relação à exatidão da quantia quanto em relação ao seu efetivo recebimento (ou não) – posto que se referem a cobranças de débitos de condôminos inadimplentes (e portanto dependentes do êxito no recebimento das cotas condominiais cobradas judicialmente), podendo haver inclusive acordos (judiciais ou extrajudiciais) geradores de descontos de variadas ordens, o que, por óbvio, resultaria em cálculos diversos para determinação do montante dos honorários advocatícios - que devem ser proporcionais aos valores recebidos e aos serviços efetivamente prestados (não obstante a obrigatoriedade de serem fixados de forma a remunerar de maneira justa e adequada o patrono da parte).
Desse modo, em virtude das divergências apontadas e de ausência de acordo a respeito da contraprestação devida após resilição contratual de prestação de serviços, há indícios de ausência de certeza e liquidez no documento protestado - boleto bancário em valor unilateralmente arbitrado pelo réu, pelo que merece acolhida o pedido de suspensão de efeitos do protesto em comento, por medida de segurança jurídica. (“A não comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade da dívida torna o protesto indevido, de modo que a fixação unilateral do valor do boleto bancário para a cobrança de serviços advocatícios desqualifica o documento como título de crédito apto a ser levado a protesto.” - TJDFT - Acórdão 1370463, APELAÇÃO CÍVEL 0707460-27.2020.8.07.0001, Relator (a): Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, julgamento em 15/0902021).
Nessa linha de intelecção: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil c/c o art. 24 do Estatuto da OAB.
No entanto, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 803, I, do CPC. 2.
Quando necessária ampla discussão sobre o contrato dos honorários, os serviços prestados e o quantum devido, inviabiliza-se a execução por ausência de certeza e liquidez no título executivo extrajudicial.
Assim, mostra-se inadequada a via eleita para a cobrança dos honorários advocatícios, cujo mandato foi revogado antes de cumprida integralmente a obrigação acordada.
Sentença mantida. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1269366, APELAÇÃO CÍVEL 0731281-94.2019.8.07.0001, Relator (a): HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, julgamento em 05/08/2020) Somado a isso, o próprio contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, em suas cláusulas “Quarta” e “Quinta” (ID 79001675-Pág. 3), prevê o pagamento, no caso de “êxito” das cobranças judiciais e extrajudiciais, de 20% de honorários sobre os valores “recebidos”, o que corrobora para o entendimento no sentido do deferimento do pedido liminar.
De mais a mais, importante ressaltar a diferença dos institutos da sustação e do cancelamento/exclusão de protesto.
O primeiro é medida antecipatória, enquanto o segundo visa desconstituir o registro público com provimento definitivo.
Nos termos dos art. 30 e art. 34 da Lei n. 9.492/97 é inviável o cancelamento provisório do protesto, mas possível a suspensão dos efeitos do protesto, sendo a medida compatível com o caso em tela, em sede de cognição sumária.
A jurisprudência pátria vem admitindo a concessão de liminar suspensiva dos efeitos do protesto dos títulos quando o protesto já tiver sido lavrado, caso presentes os pressupostos autorizadores do provimento antecipatório e assegurada a inexistência de maiores prejuízos à parte adversa, o que no caso restou demonstrado em juízo de cognição superficial.
Nesse sentido os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL.
CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
ALEGAÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS.
RECURSO DOS AUTORES. - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAR PROTESTOS REALIZADOS PELO AGRAVADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESENÇA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, RESTANDO APENAS A ANÁLISE QUANTO AO REQUISITO DO PERIGO DE DANO, AO QUAL SE APRESENTA PRESENTE.
PARTE QUE DEMONSTRA QUE POR CONTA DO PROTESTO TEVE CRÉDITO NÃO APROVADO.
PROTESTO JÁ LAVRADO, SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS. 2.
PEDIDO PARA QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE REALIZAR FUTUROS PROTESTOS.
INCABIMENTO.
PEDIDO PARA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DE PROTESTO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
QUANDO DECORRENTE DA COMUNICAÇÃO DO TABELIONATO DE PROTESTO DECORRENTE DO PRÓPRIO PROTESTO A DILIGÊNCIA FICA A CARGO DO TABELIONATO DE PROTESTOS, QUANDO COMUNICADO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO E/OU SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI N. 9.492/1994.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0073917-02.2021.8.16.0000 - Curitiba – Rel.: SANDRA BAUERMANN - J. 06.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO/ SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
LIMINAR.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
Viável a concessão de liminar suspensiva dos efeitos do protesto, e não o cancelamento, quando o protesto já tiver sido lavrado, caso presentes os pressupostos autorizadores do provimento antecipatório e assegurada a inexistência de maiores prejuízos à parte adversa, o que na espécie, em juízo de cognição sumária, é possível constatar-se.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*67-46, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/04/2019) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive, que é possível a suspensão dos efeitos do protesto quando houver a discussão judicial do débito, bem como quando se constata verossimilhança nas alegações da parte demandante, que, por se tratar de pessoa jurídica, faz ser presumível o perigo de dano em razão da demora no trâmite da demanda, vez que ameaçada sua idoneidade financeira e creditícia – o que se revela ainda mais gravoso no caso concreto, por se tratar de um condomínio residencial, cuja restrição de crédito pode prejudicar a coletividade de moradores/condôminos.
Diante da demonstração inequívoca dos fatos, e da verossimilhança da alegação, consideradas as provas juntadas aos autos, em especial a comprovação do protesto cartorário (ID 79001678), aliada aos documentos indicativos das controvérsias existentes entre as partes (ID 79001681 e ID 79002597), deve ser deferida a antecipação da tutela pleiteada, sob pena de se protrair no tempo a lesão que o protesto acarreta ao condomínio autor, sendo nítido o risco de prejuízo às suas atividades negociais, estando preenchido também, portanto, o requisito do perigo de dano.
Assim, conclui-se que há indícios de probabilidade do direito invocado a autorizarem a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada, além da demonstração do “periculum in mora” necessário.
Por fim, não vislumbro qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, conforme previsão contida no §3º, do art. 300, do NCPC.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, no sentido de: I - Determinar a imediata SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO do título de nº 151982, no valor de R$ 113.538,21, com intimação protocolada sob o número 44513 junto ao Cartório do 2ª Tabelionato de Notas, Protestos e Registro Civil de Ananindeua/PA.
A fim de dar efetividade à determinação supra, OFICIE-SE ao Cartório do 2ª Tabelionato de Notas, Protestos e Registro Civil de Ananindeua/PA (Travessa SN-17, subsolo do Superm.
Formosa, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67030-770, e-mail: [email protected]), para que sejam imediatamente suspensos todos os efeitos do protesto lavrado em nome de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL relativamente à cobrança do seguinte título: CT nº 151982.
E, como consectário lógico: II - Determinar que a ré se abstenha de inscrever, ou caso já o tenha feito, retire ou proceda à exclusão dos apontamentos efetuados em nome do condomínio requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito relativo ao título de nº 151982, discutido nestes autos, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 04 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100617545916100000075224883 Petição Petição 22100618020622900000075224889 01 procuracao via roma nonata Procuração 22100618020639000000075224890 02 ATA DE POSSE GESTÃO NANA Documento de Comprovação 22100618020669400000075224891 03 Nonata OAB Documento de Identificação 22100618020743900000075224892 04 CONVENÇÃO VIA ROMA COMPLETA_compressed Documento de Comprovação 22100618020785800000075224893 05 CNPJ Documento de Identificação 22100618020852500000075224897 06 Contrato cobrança - Siglia_compressed Documento de Comprovação 22100618020884200000075224900 07 PROTESTO E BOLETO - SIGLIA AZEVEDO_000715 Documento de Comprovação 22100618020971800000075224903 08 Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 22100618021033400000075224906 09 Comprovante de negativação - CDL VIA ROMA Documento de Comprovação 22100618021118700000075224914 10 Negativa de crediário - Sherwin-Williams Brasil Documento de Comprovação 22100618021168900000075224916 11 Proposta energia solar wi solucoes - via roma Documento de Comprovação 22100618021205900000075224918 12 Negativa financiamento de placa solar - Wi Soluções Documento de Comprovação 22100618021350400000075224920 13 Cobrança de honorários acima do percentual 1 Documento de Comprovação 22100618021385400000075224922 14 Cobrança de honorários acima do percentual 2 Documento de Comprovação 22100618021422000000075224924 15 Repasse de valores retidos arbitrariamente Documento de Comprovação 22100618021457500000075224925 16 Troca de emails sobre distrato Documento de Comprovação 22100618021519800000075224926 17 Distrato proposto pela Siglia Documento de Comprovação 22100618021566900000075224928 18 Custas judiciais Documento de Comprovação 22100618021623500000075225130 Certidão Certidão 22101308520423300000075495737 Petição Petição 22102016580016400000076073733 comprovante (18) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102016580030200000076073735 -
07/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:49
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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