TJPA - 0001989-53.2014.8.14.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 17:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2023 11:49
Decorrido prazo de RONIVALDO FERNANDES DO CARMO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 09:48
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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14/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 10:14
Decorrido prazo de RONIVALDO FERNANDES DO CARMO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 05:33
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0001989-53.2014.8.14.0012 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: RONIVALDO FERNANDES DO CARMO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado RONIVALDO FERNANDES DO CARMO, devidamente qualificado nos autos, como incurso na prática dos crimes capitulados no art. 299, art. 301, art. 316, art. 317, §1º e §2º, art. 319, art. 319-A, todos do CPB, e art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia de ID 62476736, em resumo, o réu foi diretor do Centro de Recuperação Regional de Cametá no período de junho/2011 a agosto/2013 e neste período teria cometido os crimes capitulados na peça acusatória, aproveitando-se para realizar favores ilícitos a detentos e visando ser beneficiado pelo voto dos familiares dos presos e funcionários, já que é político neste município.
Os demais detalhes da acusação estão descritos na denúncia, não carecendo de repetições desnecessárias.
Com a inicial acusativa vieram os autos de procedimento investigatório criminal, feito pelo Ministério Público, e outros documentos.
Certidão de antecedentes criminais (ID 79901484).
A denúncia foi recebida (ID 62477610) e o acusado devidamente citado (ID 62477611).
Resposta escrita aos termos da peça acusatória (ID 62477612).
Audiência de instrução processual realizada em diversas datas, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e ao final o acusado foi qualificado e interrogado, no dia 23/11/2021.
O MP ofereceu alegações finais pleiteando pela condenação do réu pelo cometimento dos crimes descritos na denúncia (ID 62481449).
A defesa, se manifestou, em alegações finais, requerendo a absolvição do réu (ID 62481462). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DA PRESCRIÇÃO DOS CRIMES DO ART. 301, ART. 319 E ART. 319-A Inicialmente, convém destacar que a denúncia imputa ao réu diversos crimes, dentre eles os crimes de certidão falsa (art. 301, do CPB), prevaricação (art. 319, do CPB) e prevaricação de diretor de penitenciária (art. 319-A), os quais já estão prescritos, levando em consideração a pena abstrata para os delitos.
Todos os crimes relacionados acima possuem pena máxima de 01 (um) ano de detenção, motivo pelo qual, segundo o art. 109, V, do CPB, a prescrição da pena em abstrato se daria no prazo de 04 (quatro) anos.
Nesse sentido, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (28/04/2014), único marco interruptivo da prescrição existente nos autos, e a data atual, já se passaram mais de 08 (oito) anos, devo considerar prescritos os crimes referidos, conforme constará no dispositivo desta sentença.
II.2.
MATERIALIDADE DOS DEMAIS CRIMES IMPUTADOS NA DENÚNCIA 2.2.1 - ART. 299 (FALSIDADE IDEOLÓGICA) Quanto a materialidade do crime de falsidade ideológica, o Ministério Público alega que o réu praticou tal conduta ao expedir certidões carcerárias declarando “bom comportamento” de apenados, quando na realidade os presos cometiam faltas graves.
Prevê a lei penal: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (...) Segundo o parquet, a prova da materialidade encontra-se nas certidões expedidas pelo réu, em nome de alguns internos à época de sua gestão, bem como pelo depoimento da testemunha Enilda Sousa Pires, servidora da SUSIPE/SEAP à época.
Pois bem, entendo que não ficou comprovada a materialidade do crime, levando em consideração que o Ministério Público não se desincumbiu, durante a instrução, de demonstrar que as certidões carcerárias expedidas quando o réu era diretor do CRRCAM continham informações inverídicas ou contrárias à realidade.
A testemunha ENILDA SOUSA PIRES, quando depôs em juízo, negou que o réu tivesse qualquer ingerência no conteúdo das certidões carcerárias emitidas.
Em seu depoimento, a testemunha ENILDA SOUSA PIRES, disse que: “(...) que era responsável pela expedição das certidões carcerárias; que o critério subjetivo do comportamento, perguntava para quem estava na administração do presídio...(...) quem tinha competência para dizer o comportamento era RONI, FERNANDO e GILCLEY, isoladamente ou em conjunto (...) que RONI nunca deu contra ordem de avaliação de comportamento de GILCLEY ou de FERNANDO e nem nunca determinou que a depoente colocasse automaticamente como bom comportamento de todos os internos, cujas certidões eram emitidas (...)” Outrossim, nas certidões carcerárias juntadas com a denúncia, as quais seriam a prova material do crime em análise, não foi apontado pelo Ministério Público quais os dados falsos inseridos ou quais dados destoavam da realidade à época, ônus que cabia ao parquet.
Por essas razões, entendo não ter sido comprovada a materialidade do crime de falsidade ideológica (art. 299, do CPB). 2.2.2 - ART. 316 (CONCUSSÃO) Quanto ao crime de concussão, o Ministério Público afirma que o réu exigia vantagens indevidas em razão da função pública que exercia, como diretor do CRRCAM.
Dispõe a lei penal: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Nesse sentido, verifico que, da análise da peça acusatória, bem como dos depoimentos colhidos em juízo, não restou configurada a prática criminosa, pois não houve demonstração de qual conduta do réu se amoldaria ao tipo penal.
O Órgão Ministerial se limitou a afirmar que o réu concedia favores aos apenados, em troca de votos, porém tal fato não foi comprovado durante a instrução, já que nenhuma das testemunhas confirmou que o denunciado tenha exigido qualquer vantagem em troca de concessão de benefícios.
Desse modo, entendo que em relação ao tipo penal de concussão, não restou configurada materialidade. 2.2.3 - ART. 317, §1º e §2º (CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA e QUALIFICADA) O Ministério Público, também imputou ao réu as condutas de corrupção passiva majorada e qualificada, alegando que ele solicitava/recebia vantagens indevidas da família de internos, porém em momento algum demonstra quando se deram as solicitações e para quem foram dirigidas.
Prevê o CPB: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem Conforme se percebe, se trata de crime formal, no qual basta a comprovação da solicitação/recebimento para que se configure a prática criminosa.
Contudo, da análise das provas colhidas durante a instrução, não vejo que houve prova da existência do crime.
O delito de corrupção passiva é muito parecido com o crime de concussão.
Na verdade, a diferença fundamental reside nos núcleos constantes das duas figuras típicas.
Na concussão há uma exigência, uma determinação, uma imposição do funcionário para obtenção da vantagem indevida; na corrupção passiva, ao contrário, existe uma solicitação, um pedido (na primeira hipótese).
Em geral, existe na corrupção passiva um acordo entre o funcionário que solicita a indevida vantagem e aquele que a presta, principalmente quando estivermos diante dos núcleos receber e aceitar promessa de tal vantagem.
Receber tem o significado de tomar, entrar na posse; aceitar a promessa diz respeito ao comportamento de anuir, concordar, admitir em receber a indevida vantagem.
Entretanto, neste caso, analisando os depoimentos testemunhais, não vislumbro que tenha sido comprovada a ocorrência de solicitação ou recebimento por parte do réu.
Os servidores do CRRCAM à época, ouvidos na instrução, em momento algum narraram que o réu tenha solicitado ou recebido vantagem indevida.
A testemunha MARCIA PAULA FREITAS DOS SANTOS disse: “(...) que nunca Roni deu qualquer tipo de ordem para os agentes de plantão deixassem a vigilância do semiaberto; que a maioria das fugas do semiaberto, aconteciam quando os detentos pulavam o muro; que durante as fugas RONI nunca impediu que os registros das referidas fugas fossem anotados nos livros de ocorrência (...) que nunca presenciou Roni pedir votos para si ou familiares de presos (...)”.
A testemunha RONALD FARIAS RIBEIRO, disse: “(...) que nunca recebeu qualquer ordem de Roni no sentido de permitir a entrada de drogas, celulares e estoques (...); que em todas as gestões, inclusive de Roni, o material apreendido era registrado no livro de ocorrência, sendo encaixotado e entregue para o almoxarifado (...) que nunca presenciou Roni pedindo votos para os servidores ou familiares de presos; que nunca presenciou o acusar dar privilégios a qualquer preso; que o acusado nunca permitiu a entrada de drogas; que nunca presenciou o acusado pedir propina ou qualquer vantagem indireta dos servidores ou dos familiares dos presos; que nunca recebeu qualquer ordem de Roni no sentido de ocultar fugas de presos (...)” Ora, tais depoimentos foram transcritos pelo Ministério Público em suas alegações finais, e demonstram que não se confirmou em momento algum da instrução que o réu tenha solicitado ou recebido vantagens indevidas em decorrência do cargo de diretor do CRRCAM.
O parquet, inclusive, não apontou com clareza na denúncia, tampouco nas alegações finais, quais condutas do réu se amoldariam ao tipo penal, bem como não diferenciou onde existiu o crime de concussão e onde existiu o crime de corrupção passiva, a fim de individualizar a conduta do acusado para cada delito, como é dever da acusação.
O MP, insiste a todo momento no fato de que alguns internos sairiam para comprar açaí do lado da unidade prisional, com anuência do réu.
Porém, tal conduta ainda que possa configurar alguma espécie de crime, sem dúvida não se encaixa como corrupção passiva, pois não se fala que tais saídas eram dadas em contrapartida às solicitações de vantagens para o acusado.
Desse modo, também não vejo comprovada nestes autos a existência de crime de corrupção passiva majorada ou qualificada. 2.2.4 - ART. 33, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS) Por fim, o Ministério Público acusa o réu de cometer tráfico de drogas nas dependências do centro de recuperação de Cametá, durante a sua gestão, pois permitiria que presos utilizassem drogas e movimentassem entorpecentes de fora para dentro da unidade prisional.
Colaciono aqui, novamente, alguns trechos dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.
A testemunha ENILDA SOUSA PIRES, disse que: “(...) que não tem conhecimento de que Roni tenha tolerado a entrada de drogas, celulares e estoques (...)” A testemunha RONALD FARIAS RIBEIRO, disse que: “(...) que nunca recebeu qualquer ordem de Roni no sentido de permitir a entrada de drogas, celulares e estoques (...)” A testemunha FRANKLIN ROOSEVELT WANZELER FAYAL, disse que: “(...) que sempre a polícia militar era convocada pela direção do CRRCAM para acompanhar as revistas nas celas e sempre que faziam as revistas eram encontrados drogas, estoques e celulares.
Que os materiais ficavam na posse dos agentes penitenciários e repassado à direção do CRRCAM (...)” Da análise dos depoimentos, não verifico qualquer comprovação de que o réu tenha importado, exportado, remetido, preparado, produzido, fabricado, adquirido, vendido, exposto à venda, oferecido, guardado em depósito, transportado, guardado, prescrito, ministrado, entregado a consumo ou fornecido drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ou seja, não houve adequação de qualquer conduta do réu ao tipo penal do art. 33, da Lei de Drogas.
Ao contrário, as testemunhas afirmaram perante este Juízo, que jamais presenciaram o réu favorecer a entrada de drogas no presídio, tampouco que ele tenha impedido alguma vez de que as vistorias nas celas fossem realizadas.
Desse modo, o Ministério Público, mais uma vez deixou de provar a existência do crime.
Ressalto que, não há nos autos auto de apreensão de drogas em poder do réu, ou qualquer outro instrumento de produção de drogas, que possam dar sustentação às alegações do Órgão Ministerial.
Portanto, inviável considerar existente a materialidade do crime de tráfico de drogas, nesta caso.
II.3.
AUTORIA DELITIVA No que pertine à autoria, ressalto, novamente, que não vislumbro comprovação da existência de materialidade em relação aos crimes imputados, portanto, também não há autoria a ser analisada.
O acusado RONIVALDO FERNANDES DO CARMO negou a prática de todos os crimes contra ele imputados, afirmando que jamais agiu de maneira ilícita durante o tempo em que esteve à frente da direção do CRRCAM.
A título de argumentação, no presente caso, integra-se ao princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de inocência, absolvendo-se o acusado.
Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência.
Em outras palavras, recai exclusivamente sobre a acusação o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória.
Neste ponto, devo discordar das alegações finais do Ministério Público que afirmam estar provada a autoria em relação a todos os crimes imputados na denúncia.
Como consectários da regra probatória, Antônio Magalhães Gomes Filho destaca: a) a incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus dessa prova); b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente (conforme o devido processo legal); d) impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (daí o seu direito ao silêncio).
Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo.
Na dicção de Badaró, cuida-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza.
Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo.
Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo.
O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída.
Como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet.
Materializando o princípio do in dubio pro reo ao caso presente, entendo não ser cabível a condenação.
A dúvida paira em favor do acusado.
Repito.
Para evitar a responsabilização objetiva, há a necessidade de um mínimo de prova de ocorrência do crime, o que não foi trazido até aqui.
Não é possível a responsabilização penal apenas por “achismos” ou depoimentos indiretos que dizem o que a vítima teria afirmado em sede inquisitorial.
Digo ainda mais.
Por não ser cabível a condenação criminal baseada em meras suposições, outro caminho não resta senão absolvê-lo, face a inexistência de prova, tanto de autoria, quanto de materialidade, para a condenação, com fulcro no artigo 386, incisos II e V, do CPP, eis que nenhuma das provas colhidas perante a instrução evidenciam a prática dos crimes a ele imputados, tampouco foram trazidos outros elementos ou provas que comprovassem tal imputação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito condenatório constante na denúncia para com fulcro no artigo 386, incisos II e V, do CPP, ABSOLVER o réu RONIVALDO FERNANDES DO CARMO, qualificado na denúncia, dos crimes dos artigos 299, 316, 317, §1º e §2º, do CPB, e art. 33, da Lei 11.343/2006, bem como declarar EXTINTA SUA PUNIBILIDADE em relação aos crimes dos artigos 301, 319 e 319-A, do CPB, com fulcro no art. 109, V, do CPB.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Dê-se baixa nos registros referentes ao réu absolvido na presente data. b) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gabinete do Juiz em Cametá/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá-PA -
06/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:56
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 16:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 01:09
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Junte-se antecedentes criminais atualizados.
Faculto ao MP e à Defesa eventual manifestação acerca da certidão do TRE/Pa no prazo sucessivo de 05 dias.
Não havendo manifestação, certifique-se e venham conclusos para sentença.
Gabinete do Juiz em Cametá-Pa, data e hora do sistema.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Criminal -
07/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 15:03
Processo migrado do sistema Libra
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23/05/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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12/05/2022 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2022 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/05/2022 10:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4720-88
-
10/05/2022 10:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4720-88
-
10/05/2022 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2022 10:39
Remessa - O ACUSADO ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM APRESENTAR MEMORIAIS EM ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2022 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2022 11:59
VISTAS AO DEFENSOR - DR.VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR
-
26/04/2022 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2022 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/04/2022 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
25/04/2022 10:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/04/2022 12:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/04/2022 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2022 11:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1166-05
-
20/04/2022 11:43
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2022 11:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2022 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2022 11:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00019895320148140012: - O Asssunto Principal foi alterado de 9815 para 3555. - Justificativa: PROCEDIMENTO CRIMINAL Nº02/2013 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO..
-
28/03/2022 11:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00019895320148140012: - Classe Antiga: 1733, Classe Nova: 283. Munic pio atualizado: 2103 - Justificativa: PROCEDIMENTO CRIMINAL Nº02/2013 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.. - Ação Coletiva: N.
-
10/12/2021 10:02
VISTAS AO PROMOTOR
-
30/11/2021 13:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/11/2021 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2021 13:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/11/2021 12:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : LUCIANO CHAGAS SILVA
-
17/11/2021 12:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/11/2021 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2021 11:41
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
17/11/2021 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2021 11:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/11/2021 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2021 14:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/11/2021 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2021 14:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/11/2021 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2021 14:34
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
10/11/2021 14:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/11/2021 14:31
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
10/11/2021 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2021 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2021 13:44
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
01/10/2021 11:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/09/2021 12:55
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
30/09/2021 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2021 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2021 12:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/09/2021 12:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/09/2021 12:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/09/2021 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/09/2021 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/09/2021 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2021 11:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9070-45
-
21/09/2021 11:46
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL VEM MANIFESTA-SE
-
21/09/2021 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2021 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2021 11:02
VISTAS AO PROMOTOR
-
14/09/2021 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/09/2021 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/09/2021 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
16/08/2021 11:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1194-93
-
16/08/2021 11:01
Remessa - O ACUSADO ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO VEM REQUERER A JUNTADA DO ROL DE TESTEMUNHAS ATUALIZADO CONFORME DESPACHO DESTE JUÍZO
-
16/08/2021 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/08/2021 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2021 13:23
AGUARDANDO REMESSA
-
03/08/2021 15:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/08/2021 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2021 15:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/07/2021 14:30
VISTAS AO PROMOTOR
-
20/07/2021 12:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/07/2021 12:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/07/2021 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2021 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/02/2021 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/02/2021 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/02/2021 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/02/2021 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/02/2021 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/02/2021 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/01/2021 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/01/2021 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/01/2021 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2020 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
30/11/2020 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
30/11/2020 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2020 12:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0932-33
-
26/11/2020 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2020 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2020 12:41
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL MANIFESTA-SE
-
21/09/2020 11:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8906-90
-
21/09/2020 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2020 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2020 11:13
Remessa - O ACUSADO VEM ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO REQUERER A CONVERSÃO EM DILIGENCIA PARA ENVIO DOS AUTOS AO MP DE 1º GRAU SOBRE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
02/04/2019 13:35
VISTAS AO PROMOTOR
-
20/03/2019 08:38
OUTROS
-
18/03/2019 17:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/03/2019 17:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2019 17:52
Mero expediente - Mero expediente
-
12/09/2018 10:34
CONCLUSOS
-
11/05/2018 12:16
CONCLUSOS
-
26/08/2017 10:39
CONCLUSOS
-
06/10/2016 12:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/10/2016 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2016 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2016 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2016 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2016 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2016 09:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 09:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2016 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2016 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2016 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2016 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2016 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2016 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2016 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2016 12:53
OUTROS
-
20/04/2016 09:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2016 09:49
Remessa - SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DE ABAETETUBA OFICIO 118/2016 DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATORIA N° 111/2014
-
20/04/2016 09:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/11/2015 09:13
OUTROS
-
13/11/2015 12:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2015 12:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2015 12:57
Remessa - OF.Nº 1652/2015.DATADO EM 01/06/2015,DEVOLVENDO A CP Nº 02/2015
-
24/07/2015 08:15
OUTROS
-
22/07/2015 11:50
Remessa - PARECER DO M.P
-
22/07/2015 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2015 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2015 12:14
VISTAS AO PROMOTOR
-
27/05/2015 12:23
OUTROS
-
27/05/2015 08:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2015 08:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/05/2015 08:01
Mero expediente - Mero expediente
-
18/05/2015 10:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/04/2015 13:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2015 13:35
Remessa - REQUER JUNTADA DE COPIA OF.MEMORANDO Nº18/15
-
17/04/2015 13:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/04/2015 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2015 10:00
Remessa - REQUER O CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO Nº 142.964,REFERENTE AO HABEAS CORPUS
-
16/04/2015 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2015 10:00
Remessa - REQUER A JUNTADA DE COPIA DO OFICIO Nº 18/2015
-
15/04/2015 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2015 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2015 13:34
Remessa - DO ACUSADO.
-
09/04/2015 13:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/04/2015 13:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2015 12:54
OUTROS
-
07/04/2015 12:08
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
07/04/2015 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2015 11:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/04/2015 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/04/2015 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2015 11:57
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
26/03/2015 11:26
Desarquivamento - ERRO.
-
04/03/2015 08:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : LUCIANO CHAGAS SILVA para : FORTUNATO ABEN ATHAR FERNANDES JUNIOR
-
03/03/2015 09:38
OUTROS
-
27/02/2015 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2015 13:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/02/2015 13:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/02/2015 12:56
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/02/2015 08:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/02/2015 10:19
Remessa - C.P Nº95/2014
-
03/02/2015 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2015 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2015 09:34
Remessa
-
21/01/2015 09:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2015 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2015 10:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : JOSE DE NAZARE FRANCES PANTOJA para : LUCIANO CHAGAS SILVA
-
14/01/2015 10:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : JOSE DE NAZARE FRANCES PANTOJA
-
14/01/2015 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2015 10:12
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/01/2015 09:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : LUCIANO CHAGAS SILVA
-
14/01/2015 09:06
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/01/2015 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2015 16:51
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
12/01/2015 16:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2015 16:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2015 16:50
Mero expediente - Mero expediente
-
12/01/2015 16:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/01/2015 08:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/11/2014 08:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/11/2014 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2014 13:01
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
18/11/2014 12:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/11/2014 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2014 12:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/11/2014 12:40
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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17/11/2014 09:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : FORTUNATO ABEN ATHAR FERNANDES JUNIOR
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17/11/2014 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2014 09:38
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/11/2014 10:40
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/10/2014 13:48
Remessa - Of. nº 931/2014-DPCC, de 28/10/2014, prestando as devidas informações acerca da apresentação de policial para audiência.
-
28/10/2014 13:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2014 13:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2014 09:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : JOSE DE NAZARE FRANCES PANTOJA
-
01/10/2014 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2014 09:07
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
22/09/2014 13:10
Remessa - Of. nº 3304-SCCR-HC, de 22/09/2014, solicitando informações sobre Habeas Corpus.
-
22/09/2014 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/09/2014 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2014 11:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/08/2014 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2014 10:55
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
22/08/2014 10:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/08/2014 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2014 10:54
Denúncia - Denúncia
-
22/08/2014 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2014 10:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/08/2014 10:24
Liminar - Liminar
-
19/08/2014 09:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/08/2014 09:02
OUTROS
-
14/08/2014 09:01
OUTROS
-
14/08/2014 08:55
OUTROS
-
08/08/2014 10:57
Remessa - APRESENTAR RESPOSTA Á ACUSAÇÃO.
-
08/08/2014 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2014 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/05/2014 10:27
Remessa
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21/05/2014 10:59
Remessa
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21/05/2014 10:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2014 10:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/05/2014 09:15
AGUARDANDO MANDADO
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14/05/2014 13:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : LUCIANO CHAGAS SILVA
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14/05/2014 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/05/2014 13:55
MANDADO DE NOTIFICACAO - MANDADO DE NOTIFICACAO
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29/04/2014 08:57
OUTROS
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28/04/2014 16:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2014 16:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/04/2014 16:11
Mero expediente - Mero expediente
-
28/04/2014 16:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/04/2014 16:07
Denúncia - Denúncia
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28/04/2014 16:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2014 08:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2014 11:39
OUTROS
-
25/04/2014 09:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/04/2014 09:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/04/2014 09:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ TITULAR: JOSE GOUDINHO SOARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2014
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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