TJPA - 0843671-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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10/02/2024 10:48
Decorrido prazo de CAIO GABY PINHEIRO em 23/01/2024 23:59.
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10/02/2024 10:48
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES SILVA E SILVA em 23/01/2024 23:59.
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10/02/2024 10:48
Decorrido prazo de RAFAEL CLEMENTINO AREAS DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 07:54
Audiência Una cancelada para 09/05/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:48
Juntada de Alvará
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11/12/2023 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 08:16
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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01/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de RAFAEL CLEMENTINO AREAS DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:22
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL CLEMENTINO AREAS DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 14/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0843671-77.2022.8.14.0301 Reclamante: RAFAEL CLEMENTINO ARÊAS DOS SANTOS Reclamada: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “... 1.
DOS FATOS A PARTE AUTORA cursou Pós-graduação Lato Sensu no curso de ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO (certificado de conclusão no anexo 01), no período de 18 de março de 2017 a 5 de agosto de 2019, na instituição de ensino superior UNIVERSIDADE DA AMAZONIA (UNAMA), tal instituição possui como pessoa jurídica mantenedora o INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, ora REQUERIDO.
Quase 02 anos após concluir seu curso de Pós-graduação na instituição de ensino superior parceira do REQUERIDO, a PARTE AUTORA passou a receber e-mails de cobrança de valores referente a mensalidades atrasadas (captura da tela do e-mail no anexo 03).
Como tinha certeza de ter realizado os pagamentos das mensalidades em dia, o autor ignorou os e-mails imaginando que poderiam ser mero engano, se tratando de apenas um aborrecimento cotidiano naquele momento.
No entanto, a PARTE AUTORA passou a receber centenas de e-mails de cobrança em seu endereço eletrônico profissional o que estava lhe causando problemas em sua comunicação com seus contatos profissionais, devido ao grande fluxo de e-mails com as cobranças indevidas enviados por autodenominados “representantes” da Instituição de Ensino Superior parceira do REQUERIDO.
Como observado na captura de tela em anexo, foram cerca de 117 (cento e dezessete) e-mails de cobranças indevidas em um período de 12 (doze) meses! E sempre recebidos de endereços eletrônicos diferentes, como os expostos no anexo, tais como: “Rafaela Rego de Aguiar - [email protected]; Keyla da Silva Alexandrino - [email protected]; Marilia Miguel Goncalves - [email protected]; Roberta Ferreira da Silva - [email protected]”, entre outros que constantemente cobram a PARTE AUTORA por valores de mensalidades já pagos por ela em benefício do REQUERIDO.
Devido aos grandes esforços do REQUERIDO em cobrar do Autor valores em dinheiro não devidos, no dia 29/03/2022, a PARTE AUTORA recebera mais uma comunicação eletrônica de cobrança (no anexo 03), sendo que nesta constava suposta dívida no valor de R$ 15.997,62 (quinze mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos) referente às mensalidades de mai./2018, jun./2018, jul./2018, ago./2018, set./2018, out./2018, nov./2018, dez./2018, jan./2019, fev./2019, mar./2019, abr./2019, mai./2019, jun./2019, jul./2019, ago./2019, set./2019, out./2019, nov./2019, dez./2019, jan./2020, fev./2020, mar/2020, abr./2020, mai./2020, jun./2020, jul./2020, ago./2020 e set./2020.
A PARTE AUTORA temendo que seu nome fosse inscrito no Cadastro de devedores do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e do SERASA compareceu presencialmente na unidade da UNAMA – Alcindo Cacela para desfazer o que acreditava ser um mal entendido do REQUERIDO.
No entanto, no setor de atendimento ao cliente, por meio de um funcionário atendente, ouviu a afirmação de que constava no sistema interno da UNAMA, parceira do REQUERIDO, o débito em aberto com o mesmo valor que havia sido lhe informado por e-mail, também ouviu do atendente que tal crédito somente seria extinto com o pagamento.
Com toda a situação, a PARTE AUTORA não suportando mais as constantes cobranças indevidas, se dirigiu a sua antiga agência bancária do banco Itaú, localizada na Avenida Senador Lemos n° 1095, da qual a parte autora não é mais cliente, e, após diversas idas, conseguiu, no dia 02/05/2022, boa parte dos comprovantes de pagamento das mensalidades cobradas indevidamente e os extratos bancários, que se encontram nos anexos 04 e 05.
Incapaz de resolver o problema na forma administrativa e consensual com o REQUERIDO e irresignado com a situação, a PARTE AUTORA precisou recorrer ao juízo deste juizado especial da comarca de Belém-PA para proteger seus direitos como consumidor.
Postula-se que a presente ação declare a inexistência do débito que está sendo cobrado indevidamente, determine a abstenção da REQUERIDA quanto a inclusão do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e garanta a indenização por danos morais pelo ilícito civil que vem sofrendo no decorrer dos últimos 12 meses. ... 4.
DOS PEDIDOS Face ao exposto, requer-se: a) A citação do REQUERIDO, para que responda aos termos da presente ação, contestando-a caso queira, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato; b) A inversão do ônus da prova, com fulcro no Art. 6°, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em vista que se trata o caso de evidente relação de consumo com desigualdade entre os polos processuais atinente à capacidade técnica de produção de provas sobre os fatos; c) A determinação de abstenção do REQUERIDO quanto a inscrição do nome da PARTE AUTORA nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; d) A total procedência da presente Ação Declaratória de Inexistência dos Débitos cobrados indevidamente pelo REQUERIDO no total de R$ 15.997,62 (quinze mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos) ou qualquer outro valor exigido pelo REQUERIDO indevidamente, além da cessação das cobranças indevidas ao e-mail do autor ([email protected]), sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; e) A condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da PARTE AUTORA, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da data do arbitramento na sentença judicial (Súm. 362 STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Art. 105, Código Civil), a fim de que cumpra seu caráter indenizatório e punitivo-pedagógico; f) O direito de provar o alegado por todos os meios de prova admitidos no Direito, notadamente pelo depoimento pessoal da PARTE AUTORA, do representante legal do REQUERIDO, a oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, acareações e quaisquer outros meios de prova caso necessários para o melhor esclarecimento da questão.
DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), para todos os fins de direito. ...” Em sua contestação a Reclamada defendeu a inexistência de dano moral e ausência de prática de ato ilícito, além de defender o seguinte: “A parte ré é instituição de ensino superior que oferece seus serviços a milhares de estudantes, dentre os quais a autora da presente ação, com histórico compromisso e zelo em suas atividades, sem as quais seria impossível sua manutenção no mercado.
Em relação ao caso concreto, o autor efetivamente foi aluno da instituição, matriculado na Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, conforme MATRÍCULA 1, em anexo.
Ocorre que a especialização em questão passou por reformulação de projeto curricular quando do ingresso do autor, o que causou alterações nos sistemas de matrículas e afins, gerando eventual duplicidade de vínculos ao autor, conforme MATRÍCULAS, FICHA DE TRANSFERÊNCIA, TRANSFERÊNCIA e MATRÍCULA 2, todas em anexo.
Por conta da duplicidade de vínculos, o autor recebeu eventuais e-mails de cobranças em relação ao vínculo inexistente.
Contudo, não houveram efetivos danos causados à ordem psicológica do autor, apenas o recebimento de e-mails que sequer ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, o que evidencia a busca de enriquecimento ilícito do autor com a presente demanda.
Inclusive, conforme o ID 61240188, o autor possui milhares de e-mails recebidos em sua caixa, havendo a indicação de 999+ e-mails não lidos, o que por si só demonstra não ser crível a utilização do referido e-mail para fins profissionais ou mesmo que as eventuais cobranças superlotaram sua caixa, o que já ocorria mesmo antes disso.
Ainda, sequer houve a negativação de seu nome ou a concretização de outros mecanismos que potencialmente causassem danos reais.
Portanto, insurge-se a presente Contestação para requerer a improcedência do pedido indenizatório, diante da ausência de danos que ultrapassem o mero dissabor do cotidiano.” Réplica pela Autora, no id. 69969934.
Considerando que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cumpre salientar que o presente caso trata de relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor/prestador de serviços constantes nos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, são aplicáveis os institutos da inversão do ônus da prova, como previsto no art. 6º, VIII, do mesmo Código.
O Reclamante informou que estudou na instituição Reclamada e quitou todos os débitos junto a Ré, fato incontroverso, diante da confirmação da Reclamada em sua contestação.
Por sua vez, a Reclamada defendeu que as cobranças não teriam causado danos morais ao Autor, alegando que houve apenas o recebimento de e-mails pelo Reclamante que sequer ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Na hipótese, tendo em vista a confirmação pela Reclamada de que não há débitos pelo Reclamante, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes das cobranças indevidas realizadas via e-mail, constato que o recebimento de 117 (cento e dezessete) e-mails pelo Reclamante, no período de 12 (doze) meses, não se mostra razoável, mas sim, conduta extremamente abusiva, notadamente, considerando que, a cada três dias do ano, o Autor recebia um e-mail cobrando débito inexistente perante a Reclamada, razão pela qual, o pedido a este título deve ser julgado procedente.
O dano moral, no caso, não é presumido, porém, restou claro que os fatos ultrapassam os meros aborrecimentos da vida moderna e violam os direitos da personalidade, ao gerar enorme desconforto e angústia ao consumidor, diante das cobranças indevidas e de ter que buscar solução no judiciário para resolver definitivamente o problema.
Cumpre destacar que a conduta da Reclamada foi lesiva a dignidade da parte Autora, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua condenação, cuja responsabilidade tratam os art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; art. 186 c/c art. 927, do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR INDENIZATÓRIO ATENDE OS REQUISITOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
No caso dos autos, impende ser reconhecida a responsabilidade da instituição financeira na reparação por danos morais pleiteados pela parte autora, ora apelada, tendo em vista que a cobrança é indevida, pois já havia quitado integralmente o débito antes da cobrança feita por meio de boleto bancário. 2.
Considera-se que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.
Apelação Conhecida e Desprovida.
Sentença Mantida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02289197920138090051, Relator: GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Responde por danos morais a pessoa jurídica que insiste em cobrar o consumidor por dívida paga, mesmo após inúmeras tentativas extrajudiciais para solução da pendência. 2.
De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, observando os patamares adotados por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Para a aplicabilidade da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil é imprescindível a prova inequívoca da cobrança em excesso ou a má-fé do credor na cobrança do débito. (TJ-MG - AC: 10000211265517001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
REPETIDAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E ENVIO DE E-MAILS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cobrança indevida de dívida inexistente.
Excessivas ligações e mensagens de cobrança via e-mail.
Falha na prestação do serviço. 2.
Conduta do banco recorrido que excede o mero aborrecimento.
Dano moral configurado. 3.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000684-07.2019.8.16.0205 - Irati - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 19.06.2020) (TJ-PR - RI: 00006840720198160205 PR 0000684-07.2019.8.16.0205 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
COBRANÇA EXCESSIVA.
DÍVIDA JÁ PAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024674-66.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 13.12.2021) (TJ-PR - RI: 00246746620208160019 Ponta Grossa 0024674-66.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/12/2021) O valor da indenização deve corresponder à reparação pecuniária pelos danos morais impingidos ao ofendido de maneira que iniba infrator de incorrer futuramente em conduta semelhante.
Assim, devem ser desconsiderados os argumentos da Reclamada quanto à alegada inexistência de danos morais, devendo ser arbitrado valor da indenização de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como deve ser arbitrado valor que se mostre razoável e adequado às circunstâncias em que se deu a conduta lesiva, devendo ser observados a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico e compensatório da sanção e, principalmente, a repercussão da lesão na vida da parte Autora.
Assim, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e ainda a levando em conta a capacidade socioeconômica e financeira das partes, deve ser arbitrado valor condizente com o caso concreto.
Posto isto, julgo procedentes os pedidos da parte autora para condenar a Reclamada na obrigação de fazer, consistente em se abster de negativar o nome da parte Reclamante nos órgãos restritivos ao crédito, além do dever de cessar o envio de cobranças indevidas ao e-mail do Autor ([email protected]), tudo em razão do débito apontado na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento de cada determinação anterior.
Declaro a inexistência da relação jurídica, e consequentemente, de quaisquer débitos, relativamente ao suposto contrato objeto desta lide e, ainda, condeno a Reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC, a contar desta data, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento da parte Reclamante para cumprimento e, após, intime-se a Reclamada para, no prazo de quinze dias, proceder ao cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja o pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, e se não houver divergência quanto ao valor, expeça-se alvará judicial em nome da parte Reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação dos valores vinculados ao processo, eventualmente, depositados.
Após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 24 de outubro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
25/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 13:25
Decorrido prazo de RAFAEL CLEMENTINO AREAS DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:46
Decorrido prazo de RAFAEL CLEMENTINO AREAS DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:06
Decorrido prazo de RAFAEL CLEMENTINO AREAS DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:41
Decorrido prazo de RAFAEL CLEMENTINO AREAS DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:06
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0843671-77.2022.8.14.0301 AUTOR: RAFAEL CLEMENTINO AREAS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA DESPACHO Verifico que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora.
Posto isto, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado, devendo ser cancelada eventual audiência designada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 07 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
07/11/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:50
Conclusos para despacho
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14/07/2022 01:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 01:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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30/05/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL CLEMENTINO AREAS DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 08:27
Conclusos para despacho
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13/05/2022 13:42
Audiência Una designada para 09/05/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/05/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 12/07/2023 13:52
Processo nº 0860096-19.2021.8.14.0301
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Advogado: Claudio Mendonca Ferreira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2021 16:12
Processo nº 0822523-22.2022.8.14.0006
Milene Negrao de Sousa
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Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 16:13