TJPA - 0881471-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 09:33
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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17/03/2023 08:20
Decorrido prazo de LUCIDEA MARIA MATTOS DA PAIXAO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:20
Decorrido prazo de LUCIDEA MARIA MATTOS DA PAIXAO em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:03
Decorrido prazo de LUCIDEA MARIA MATTOS DA PAIXAO em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 03:13
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0881471-42.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIDEA MARIA MATTOS DA PAIXAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.
Em manifestação inaugural, foi determinado o recolhimento das custas processuais.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas devidas e nem comprovou ser beneficiária da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes da CPC.
Há prova nos autos do transcurso do prazo do demandante conforme certificado pela Secretaria deste Juízo em ID.84816179, o que leva a entender o total desinteresse da demandante pelo prosseguimento do feito. É o relato necessário.
Decido.
O indeferimento na ação sem resolução do mérito é a medida que se impõe frente a inércia do postulante em comprovar o recolhimento das custas ou demonstrar cabalmente a condição de hipossuficiência, uma vez intimado para tanto e manter-se silente.
O art. 290, do Novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de cancelamento da distribuição nas ocasiões em que a parte não recolher as custas processuais devidas.
Sobre o tema, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE APELANTE QUE NÃO REALIZOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL POR MANIFESTO CONFRONTO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REPRESENTANTE DA PARTE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo Interno Em Apelação Cível nº 2015.014673-5/0001.00, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 16/02/2016). (TJ-RN - AC: *01.***.*45-29 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 30/01/2018, 2ª Câmara Cível).
Pelo exposto, considerando o princípio da razoável duração do processo, determino o cancelamento da distribuição do feito em consonância ao art. 290 do CPC e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e/ou III, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas, nos termos do art. 22 da Lei n°. 8.328/15.
Determino o arquivamento do feito transcurso o prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C. 13 de fevereiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
13/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 12:26
Expedição de Carta rogatória.
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09/12/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCIDEA MARIA MATTOS DA PAIXAO em 07/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:08
Decorrido prazo de LUCIDEA MARIA MATTOS DA PAIXAO em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 02:09
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0881471-42.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: LUCIDEA MARIA MATTOS DA PAIXAO Endereço: Passagem Gastão, 373, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-310 RÉU: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: , 427, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: - Certidão de Inexistência de Dependentes do de cujus habilitados junto à Previdência Social.
Oficie-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que informe acerca de TODOS VALORES DISPONÍVEIS/EXISTENTES A TÍTULO DE PIS/FGTS/ SALDO DE CONTAS CORRENTES/ POUPANÇA E TODO E QUALQUER VALOR EXISTENTE em nome de JOUBERT SAMIR MATTOS DA PAIXÃO CPF n° *77.***.*00-00, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, 3 de novembro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
04/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 17:10
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 10:47
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2022 10:47
Audiência Una cancelada para 23/08/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/10/2022 10:33
Declarada incompetência
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26/10/2022 10:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/10/2022 09:25
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:50
Audiência Una designada para 23/08/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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