TJPA - 0877987-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:43
Apensado ao processo 0909144-73.2023.8.14.0301
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04/12/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 10:41
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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28/11/2023 06:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:45
Decorrido prazo de CANDIDO COSTA MONTEIRO em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:19
Decorrido prazo de CANDIDO COSTA MONTEIRO em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:46
Homologada a Transação
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25/09/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 04:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 04:16
Decorrido prazo de CANDIDO COSTA MONTEIRO em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:44
Decorrido prazo de CANDIDO COSTA MONTEIRO em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 17:25
Decorrido prazo de CANDIDO COSTA MONTEIRO em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2022 04:08
Decorrido prazo de CANDIDO COSTA MONTEIRO em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 02:10
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877987-19.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CANDIDO COSTA MONTEIRO Nome: CANDIDO COSTA MONTEIRO Endereço: Passagem Martins, 539, (Da Rod Artur Bernardes), Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-360 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu o requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, INDEFIRO eventual pedido de Sigilo do Processo uma vez que o caso não se amolda aos casos específicos da Lei 5.869/73 Art.155 I - Exigência do interesse público.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo, que deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101814485305500000075869913 inicial Petição 22101814485322400000075869914 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22101814485358500000075869915 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 22101814485403400000075869916 01 Procuracao ad judicia_2022_AYMORE Procuração 22101814485438400000075869917 2 Subst Proc 0576502021 - MAC BARBOSA SOCIEDAE DE ADVOGADOS Substabelecimento 22101814485508000000075869918 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 22101814485560300000075869919 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 22101814485613100000075869920 contrato2 Documento de Comprovação 22101814485666100000075869921 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22101814485742200000075869922 DETRAN Documento de Comprovação 22101814485783400000075869923 *00.***.*93-68 CANDIDO COSTA MONTEIRO (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101814485815800000075869924 *00.***.*93-68 CANDIDO COSTA MONTEIRO RELATORIO DE CUSTAS (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101814485854900000075869925 *00.***.*93-68 CANDIDO COSTA MONTEIRO GUIA IN (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101814485900600000075869926 Certidão Certidão 22102620121892200000076517309 -
04/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 20:12
Conclusos para decisão
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26/10/2022 20:12
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 20:11
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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