TJPA - 0814554-71.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 08:26
Baixa Definitiva
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26/01/2023 08:25
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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19/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:00
Juntada de Ofício
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07/12/2022 00:10
Publicado Acórdão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:59
Denegado o Habeas Corpus a CARLA MADALENA BRAGANCA BAETA - CPF: *07.***.*19-47 (PACIENTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA (AUTORIDADE COATORA) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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01/12/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2022 09:26
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 14:40
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2022 09:13
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0814554-71.2022.8.14.0000 Paciente: CARLA MADALENA BRAGANCA BAETA Impetrante: ADV.
RAIMUNDO MAURÍCIO PINTO JUNIOR e MARCO AURÉLIO OLIVEIRA E OLIVEIRA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogados em favor de CARLA MADALENA BRAGANCA BAETA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Primavera nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800354-24.2022.8.14.0044.
As impetrantes afirmam que a paciente fora presa preventivamente em 08/09/2022, acusado da prática dos crimes de homicídio e associação criminosa.
Sustentam que a paciente é mãe de uma criança de 9 anos de idade, sendo a única responsável por ela, já que o genitor faleceu em 2021.
Por isso, a defesa postulou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o que restou indeferido pelo juízo coator.
Destacam que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primária, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito em Belém em um salão de beleza, estando o feito na fase inquisitorial, sem oferecimento de denúncia.
Suscitam constrangimento ilegal, porque inexistem requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar.
Subsidiariamente, argumentam ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
Alegam ter direito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, por ser mãe de criança de 9 anos de idade, sendo a “única responsável pelos cuidados e pelo sustento da criança, que por sua vez vem sofrendo danos irreparáveis ao ficar sem os cuidados e a companhia da mãe.”, sendo ilegal o fundamento do juízo coator de que “imprescindibilidade da mãe aos cuidados do filho menor de 12 (doze) anos, é legalmente presumida”.
Por tais razões, requerem, em liminar e no mérito, que seja expedido o competente alvará de soltura.
Juntam a estes autos eletrônicos documentos.
Distribuídos os autos em plantão, o juiz convocado Altemar da Silva Paes determinou sua regular distribuição, por não verificar matéria afeta ao plantão (ID nº 11377418), cabendo-me a relatoria e, por estar afastada das funções judicantes, por folga de plantão, os autos foram redistribuídos ao desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior em 19/10/2022 e, em 21/10/2022, determinou o retorno dos autos à minha relatoria por ter retornado à atividade judicante (ID nº 11481715).
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade tida como coatora (fls. 55-57 ID nº 11514215), as quais foram devidamente prestadas (fls. 66-71 ID nº 11572013), sendo colacionados documentos. É o relatório.
DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar o teor das informações da autoridade coatora, de onde se infere que a denúncia já fora oferecida e recebida.
De fato, a Lei nº 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, também assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou contra seus filhos, ou dependentes.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO VÍTIMA.
DESCENDENTE RECÉM-NASCIDO.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MÃE.
FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
CRIME VIOLENTO COMETIDO CONTRA DESCENDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 3.
Indefere-se o pleito de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, à mãe de filhos menores de 12 anos que cometeu delito com o emprego de violência ou grave ameaça e contra descendente. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 750.378/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
04/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:18
Conclusos ao relator
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21/10/2022 09:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:49
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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18/10/2022 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:10
Determinada a distribuição do feito
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13/10/2022 04:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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