TJPA - 0850990-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:19
Decorrido prazo de THAMIRES ALMEIDA DE MORAIS DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:46
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 03:00
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0850990-96.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral] Nome: MARCILENE CARVALHO RIBEIRO Endereço: Rua Vladimir Herzog, 15, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-680 Nome: THAMIRES ALMEIDA DE MORAIS DOS SANTOS Endereço: Rua Coronel Teodoro Ferreira, 190, casa 2, Cidade Domitila, SãO PAULO - SP - CEP: 04387-240 DESPACHO Pelo que se extrai dos autos, a parte autora, ora recorrente, faz jus à gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o benefício em seu favor.
Certificada a tempestividade do recurso interposto e a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995), recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Remeta-se o feito à instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
18/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 13:27
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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09/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0850990-96.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 85213909), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 09:44
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2022 02:47
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0850990-96.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Reclamante: Nome: MARCILENE CARVALHO RIBEIRO Endereço: Rua Vladimir Herzog, 15, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-680 Reclamado: Nome: THAMIRES ALMEIDA DE MORAIS DOS SANTOS Endereço: Rua Coronel Teodoro Ferreira, 190, casa 2, Cidade Domitila, SãO PAULO - SP - CEP: 04387-240 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
Mérito Pretende a autora reparação por danos morais sob o alegação de que investiu em aplicação de internet denominada Trading Connect, indicada pela ré, tendo descoberto posteriormente que se tratava de plataforma fraudulenta, o que a levou a perder o valor investido.
A parte ré, por sua vez, informou que comercializa cursos on line, para ensinar formas de investimento, tendo a autora adquirido um desses cursos em março de 2022, no qual foi ofertada “aula bônus” de aplicação na plataforma Trading Connect, tendo a autora se interessado a investir por meio dessa aplicação de internet.
Não há controvérsia quanto à relação de consumo existente entre as partes, sendo a ré, por conseguinte, parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Por outro lado, a parte autora, embora afirme que ter tido prejuízos com o investimento intermediado pela ré, não demonstrou, nem sequer quantificou o alegado dano material, tanto que requereu apenas reparação por alegados danos morais.
Ocorre que, pelo que se extrai dos autos, a ré vendeu à autora um curso, não havendo elemento de convicção de que a reclamada atuou de forma ilícita na operação financeira que levou a autora a perder o montante que investiu por meio da plataforma denominada Trading Connect.
As circunstâncias da fraude relatada também não indicam que, no caso, seria exigível da ré conduta apta a impedir a prática da fraude relatada na inicial, da qual a própria reclamada também teria sido vítima, visto que também perdeu valores em investimentos que fez na plataforma digital.
Nesse contexto, não há como prosperar a pretensão indenizatória.
Dispositivo Sendo assim, julgo improcedente o pedido.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
14/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:20
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0850990-96.2022.8.14.0301 Parte autora: MARCILENE CARVALHO RIBEIRO Identidade: 7.168.798 SSP/PA CPF: *18.***.*28-98 Advogado(a): LARISSA DA ROSA FIALKA FERREIRA OAB/PR: 106386 Parte ré: THAMIRES ALMEIDA DE MORAIS DOS SANTOS Identidade: 444702386 SSP/SP CPF: *20.***.*15-04 Advogado(a): FRANCIELY DENISE FREITAS BENTO OAB/SC: 45202 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos sete dias do mês de novembro do ano de 2022, às 10h30, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 81091531).
Foram ouvidas, por videoconferência, a autora e a ré, bem como a seguinte testemunha: Testemunha: KARINA DA SILVA NONATO (RG nº 44467781-1 - SSP/SP; CPF nº *44.***.*77-25; residente e domiciliada na rua Rádio, nº 85, casa 3, bairro Prosperidade, São Caetano do Sul-SP.
A ré dispensou a oitiva da testemunha ARIANE PEREIRA SOARES (CPF nº *73.***.*41-14; residente e domiciliada na rua Aldeia Maria, nº 81, bairro Vila Cosmopolita, São Paulo-SP).
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200850990-96.2022.8.14.0301-20221107_110336-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
08/11/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:42
Audiência Una realizada para 07/11/2022 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 21:04
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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17/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 08:26
Audiência Una designada para 07/11/2022 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/06/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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