TJPA - 0839043-84.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de BRUNO LEANDRO SANTOS LOUCHARD em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS MARCAL em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS MARCAL em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de MARLYSON MAYCLAY DA SILVEIRA OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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15/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:08
Decorrido prazo de MARLYSON MAYCLAY DA SILVEIRA OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
12/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 15:30
Decorrido prazo de BRUNO LEANDRO SANTOS LOUCHARD em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:02
Decorrido prazo de BRUNO LEANDRO SANTOS LOUCHARD em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:47
Decorrido prazo de MARLYSON MAYCLAY DA SILVEIRA OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:45
Decorrido prazo de MARLYSON MAYCLAY DA SILVEIRA OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:43
Decorrido prazo de MARLYSON MAYCLAY DA SILVEIRA OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:21
Decorrido prazo de MARLYSON MAYCLAY DA SILVEIRA OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 03:50
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0839043-84.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLYSON MAYCLAY DA SILVEIRA OLIVEIRA Nome: BRUNO LEANDRO SANTOS LOUCHARD Endereço: Rodovia BR-316, 15, Passagem Estados unidos, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Nome: MARCOS ANTONIO MARTINS MARCAL Endereço: Quadra Quatro, casa 15, (Cj Xingu), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-484 DECISÃO 1- Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas, conclusos.
Cumpra-se.
Belém-PA, 7 de novembro de 2022.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
11/11/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 01:33
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0839043-84.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLYSON MAYCLAY DA SILVEIRA OLIVEIRA Nome: BRUNO LEANDRO SANTOS LOUCHARD Endereço: Rodovia BR-316, 15, Passagem Estados unidos, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Nome: MARCOS ANTONIO MARTINS MARCAL Endereço: Quadra Quatro, casa 15, (Cj Xingu), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-484 DECISÃO 1- Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas, conclusos.
Cumpra-se.
Belém-PA, 7 de novembro de 2022.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
07/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2020 12:23
Conclusos para decisão
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09/07/2020 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 16:36
Outras Decisões
-
16/06/2020 12:36
Conclusos para decisão
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16/06/2020 12:36
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2019 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS MARCAL em 19/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 00:07
Decorrido prazo de BRUNO LEANDRO SANTOS LOUCHARD em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 00:07
Decorrido prazo de MARLYSON MAYCLAY DA SILVEIRA OLIVEIRA em 19/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 18:12
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 12:23
Audiência conciliação realizada para 06/02/2019 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/10/2018 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS MARCAL em 01/10/2018 23:59:59.
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10/09/2018 11:36
Audiência conciliação designada para 06/02/2019 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/09/2018 11:34
Juntada de identificação de ar
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06/09/2018 00:03
Decorrido prazo de MARLYSON MAYCLAY DA SILVEIRA OLIVEIRA em 05/09/2018 23:59:59.
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05/09/2018 00:03
Decorrido prazo de MARLYSON MAYCLAY DA SILVEIRA OLIVEIRA em 04/09/2018 23:59:59.
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03/09/2018 10:53
Juntada de identificação de ar
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10/08/2018 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2018 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2018 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2018 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2018 09:58
Juntada de carta
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10/08/2018 09:55
Juntada de carta
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01/08/2018 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2018 12:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/06/2018 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 17:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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