TJPA - 0800449-36.2020.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 12:36
Destinação de Bens Apreendidos: Devolução ao Proprietário
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09/09/2024 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:08
Juntada de Ofício
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08/08/2024 08:24
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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19/07/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2024 11:21
Processo Reativado
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22/02/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2022 04:10
Decorrido prazo de PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO em 14/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:31
Decorrido prazo de BENICIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO em 08/03/2022 23:59.
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06/03/2022 22:16
Arquivado Definitivamente
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06/03/2022 22:15
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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03/03/2022 01:41
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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27/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800449-36.2020.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de BENICIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previstos no art. 121, §2º, IV, do CP, tendo como vítima Edson do Socorro Abreu Furtado, vulgo “MARITUBA”.
Narra a denúncia que no dia 02/10/2020, por volta de 15h00, na Rodovia PA 140, via Bujaru, Ramal Igarapé Belém, nesta comarca, uma guarnição da Polícia Militar composta pelo SGT PM J SANTOS, CB PM LILIAN e pelo denunciado, foi informada de que três indivíduos armados se encontravam em um imóvel, localizado no Ramal Igarapé Belém, e que estariam praticando crimes de roubo e de tráfico de entorpecentes na região.
A guarnição se dirigiu ao local informado e encontrou três pessoas, dentre elas a vítima, que supostamente estaria com uma arma de fogo caseira.
Na ocasião, o denunciado efetuou vários disparos com arma de fogo tipo carabina, sendo que dois atingiram a vítima e causaram sua morte.
Do laudo, depreende-se que a vítima foi atingida, brutalmente, na região lombar esquerda e rebordo costal esquerdo, por dois disparados de arma de fogo, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo Necroscópico.
Denúncia recebida em 08/03/2021 (Id 24053861).
O réu foi citado (Id 26171723) e, patrocinado por advogado particular, apresentou resposta à acusação (Id 26562767).
Audiência de instrução realizada nos dias 22/06/2021 e 30/11/2021 (Id’s 28460878 e 43507785).
Quesitos da defesa (Id 33811942) e da acusação (Id 35427268).
Respostas do perito aos quesitos formulados pelas partes (Id 38121143).
O MPE, em memoriais escritos (Id 48584820), pugnou pela absolvição sumária pela demonstração de legitima defesa.
A defesa, de igual modo, em memoriais escritos (Id 49415058), pleiteou a absolvição em face da legítima defesa.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Trata-se de processo relativo a crime doloso contra a vida, no caso crime de homicídio qualificado pela emboscada ou dissimulação imputado ao acusado, em que cabe ao juiz singular, na decisão de pronúncia, a análise da existência do crime e dos indícios de que o réu seja o autor.
Apesar da vedação de que o julgador não deva se aprofundar sobre a culpabilidade, a fundamentação é indispensável, conforme preceitua a novel redação do art. 413, §1º, do CPP e art. 93, IX, da Constituição Federal, devendo o juiz manifestar-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.
Assim, passo à análise dos elementos contidos no caderno processual.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito imputado ao acusado está sobejamente comprovada, o que pode ser inferido dos documentos juntados aos autos e prova testemunhal produzida no decorrer da instrução processual.
DA AUTORIA Do exame probatório, nota-se a existência de indícios suficientes de autoria.
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS PALHETA, policial militar, em Juízo, afirmou que participou da diligência que resultou na morte da vítima; que na data em questão a guarnição realizava ronda pela cidade, quando foi abordada por um cidadão que informou que próximo à comunidade Igarapé Belém haviam 03 pessoas praticando roubo e tráfico; que diante das informações seguiram até a comunidade; que em determinado perímetro seguiram o caminho a pé; que os suspeitos perceberam e efetuaram os disparos; que o réu efetuou um disparo em direção à vítima; que o disparo atingiu a parte da frente do corpo da vítima; que a arma usada pela vítima era caseira; que o réu realizou somente um tiro (mídia gravada e constante nos autos).
LILIAN DE FREITAS SILVA, policial militar, em Juízo, declarou que participou da diligência que resultou na morte da vítima; que estava em policiamento de praxe quando a guarnição foi abordada por um cidadão, informando que na comunidade Igarapé Belém 03 pessoas estariam praticando roubos; que se deslocaram até lá e encontraram 03 pessoas armadas; que duas empreenderam fuga; que a vítima realizou um disparo de arma de fogo em direção aos policiais; que o réu efetuou um disparo de arma de fogo para cessar a injusta agressão; que o projétil de arma de fogo atingiu a região do tórax da vítima, frontal (mídia gravada e constante nos autos).
O réu, em interrogatório perante o Juízo, negou os fatos narrados na denúncia, salientando que na data dos fatos quando a guarnição estava no local e foi percebida pelos indivíduos; que eles dispararam em direção aos policiais; que efetuou um disparo que atingiu a vítima; que não conhecia a vítima; que a vítima efetuou o disparo em direção à guarnição; que as outras pessoas não foram encontradas; que o tiro foi frontal; que não concorda com o teor do laudo; que o disparo foi em direção ao tórax (mídia gravada e constante nos autos).
Numa análise do conjunto probatório, verifica-se que o réu agiu em estado de legítima defesa, considerando que as testemunhas são unânimes em garantir que a vítima realizou disparo de arma de fogo em direção à equipe policial a fim de lograrem êxito na fuga, uma vez que a vítima e outros dois indivíduos estavam supostamente associando-se para o tráfico de drogas na região, visto que no local onde estavam foram encontrados entorpecentes, conforme laudo toxicológico de Id 25454587.
O Código Penal dispõe que: Art. 23.
Não há crime quando o agente pratica o fato: […] II - em legítima defesa.
Friso que a legítima defesa ocorre quando aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (Art. 25, CP), sendo este o caso dos presentes autos, visto que o réu, no exercício de suas atividades policiais, utilizou-se do meio mais moderado possível, disparando um único tiro, a fim de cessar a injusta agressão perpetrada pela vítima em desfavor não apenas do réu como também dos outros dois agentes que com ele estavam.
Portanto, pelas provas produzidas nos autos, vê-se que o réu agiu em circunstâncias plenamente justificáveis, utilizando de meios moderados a sua disposição.
Destaco que, inclusive, a representante do MPE, em memoriais escritos, sustenta que o réu atuou em legítima defesa, motivo pelo qual também pleiteou a absolvição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ABSOLVO o réu BENICIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO ante a ocorrência da excludente de legítima defesa, com fundamento no art. 415, IV, do CPP.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/requisição, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
24/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:16
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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16/02/2022 04:17
Decorrido prazo de FABIANE DO SOCORRO NASCIMENTO DE CASTRO em 14/02/2022 23:59.
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04/02/2022 19:13
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 18:44
Juntada de Petição de alegações finais
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25/12/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 01:04
Decorrido prazo de PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BENICIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:57
Decorrido prazo de FABIANE DO SOCORRO NASCIMENTO DE CASTRO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:28
Audiência Continuação realizada para 30/11/2021 13:15 Vara Única de Concórdia do Pará.
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17/11/2021 00:58
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 19:12
Juntada de Ofício
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800449-36.2020.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o envio do perito acerca dos quesitos formulados pelas partes, DESIGNO audiência de interrogatório do réu para o dia 30/11/2021, as 13h15, a qual será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, conforme disposto nas Portarias Conjuntas nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, na Portaria Conjunta nº 12/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020, e na Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, todas do TJPA.
INTIME-SE as partes.
Os atos supracitados devem ser praticados independente de nova conclusão ao gabinete.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
12/11/2021 23:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2021 12:46
Audiência Continuação designada para 30/11/2021 13:15 Vara Única de Concórdia do Pará.
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12/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 16:34
Conclusos para despacho
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21/10/2021 16:24
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:47
Juntada de Outros documentos
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22/09/2021 21:54
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2021 00:41
Decorrido prazo de PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO em 13/09/2021 23:59.
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04/09/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2021 09:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 13:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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26/08/2021 02:11
Juntada de Ofício
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26/08/2021 00:11
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2021 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0800449-36.2020.8.14.0105 Natureza: AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Data: 28/07/2021 Hora: 09h30 PRESENTES REMOTAMENTE AO ATO: Juiz de Direito respondendo pela comarca: JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Promotora de Justiça: NAIARA VIDAL NOGUEIRA PRESENTES DE FORMA PRESENCIAL AO ATO: Assessor: Ederson Reis AUSÊNCIAS: Testemunha da acusação: médico legista do CPC RENATO CHAVES CASTANHAL DR JOSÉ IVANILDO DA COSTA NAVEGANTES Réu: BENICIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, patrocinado pela advogada PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO – OAB/PA nº 13086 Iniciada a audiência de forma virtual, no ambiente Microsoft Teams, presentes as partes.
Em face do exposto, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Considerando a necessidade de remanejamento de pauta em virtude de cumulação de Varas por parte deste magistrado, redesigno a audiência para 25 de agosto de 2021, às 13:00 horas.
Saem os presentes devidamente intimados. Às providências.
Despacho publicada em audiência.
P.R.
Nada mais havendo a registrar vai devidamente assinado por todos, Eu, Raíssa Lisboa Santos, (Conciliadora) que digitei e subscrevi este termo.
Em razão de esta audiência ter sido realizada por videoconferência (via Microsoft Teams), as partes foram intimadas virtualmente, ainda durante a sessão, dispensadas as assinaturas.
O presente termo será juntado e disponibilizado no PJE. -
24/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2021 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2021 13:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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09/08/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2021 13:17
Juntada de Certidão
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06/07/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
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06/07/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2021 23:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2021 09:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
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22/06/2021 01:18
Decorrido prazo de BENICIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO em 21/06/2021 23:59.
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21/06/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 16:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/06/2021 16:34
Juntada de Outros documentos
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21/06/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2021 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2021 02:27
Decorrido prazo de BENICIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO em 18/06/2021 23:59.
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17/06/2021 16:39
Juntada de Ofício
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17/06/2021 16:36
Juntada de Ofício
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16/06/2021 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2021 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2021 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2021 13:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2021 09:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
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31/05/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 12:17
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 00:35
Decorrido prazo de BENICIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO em 10/05/2021 23:59.
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10/05/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2021 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2021 00:00
Intimação
DECISÃO A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, as supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas. A denúncia expõe a adequada indicação da conduta delituosa imputada ao réu, pautada em indícios suficientes de autoria e de materialidade, que indicam possível prática do delito narrado, o que caracteriza plausibilidade jurídica apta a dar início à ação penal. Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA por estar em consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses de rejeição da peça acusatória, previstas no art. 395 do diploma processual penal. Cite-se o(s) réu(s) para responder por escrito aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o que preconizam os arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) réu(s) se este(s) irá(ão) constituir advogado particular ou se deseja(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, caso em que ser-lhe-á nomeado defensor dativo ante a ausência de Defensor Público lotado nesta Comarca.
Advirta-se, ainda, ao acusado, que transcorrido in albis o prazo para resposta, os autos serão enviados ao defensor dativo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado / ofício / carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
21/04/2021 12:05
Expedição de Mandado.
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21/04/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 11:55
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 19:40
Juntada de Ofício
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13/04/2021 10:27
Juntada de Ofício
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15/03/2021 23:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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08/03/2021 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2021 16:24
Conclusos para decisão
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04/02/2021 22:58
Juntada de Petição de denúncia
-
11/01/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 16:19
Cadastro de Arma de Fogo: , fabricante:,calibre:
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18/12/2020 16:15
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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