TJPA - 0801256-30.2021.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/12/2022 10:52
Baixa Definitiva
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:14
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
09/11/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801256-30.2021.8.14.007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ABAETETUBA /PA ( 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BASÍLIO DE MELO PITEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: ANA CLÁUDIA DA SILVA CABRAL APELADO: BANCO BMG ADVOGADO: ANTÔNIIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANTECEDENTE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINSTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de Ação Judicial, por força do artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. 1.1 O artigo 5ª, inciso XXXV, da Constituição Federal compreende um dos princípios constitucionais do Processo Civil, a saber: Acesso à Justiça ou Inafastabilidade da Jurisdição. 1.2.
Toda e qualquer pretensão levada ao Poder Judiciário deve ser apreciado, jamais obstando o ingresso do jurisdicionado a obter uma decisão seja negativa ou positiva de mérito. 2. “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Inteligência do artigo 17 do CPC. 2.1.
Interesse processual desagua na utilidade que o processo judicial possa trazer ao litigante, tornando necessário a postulação em Juízo de sua inquietação. 2.2.
O debate acerca da (in)existência de contratação de empréstimo consignado, avolumada com repetição de indébito e danos morais, deve ser realizado à luz da apreciação judicial, materializada mediante Ação Judicial, estabelecendo o inexorável interesse processual. 3.
Sentença a merecer cassação por esvaziamento de seus fundamentos. 3.1 Retorno dos autos o processo ao 1º grau de jurisdição para prosseguimento do feito à estabilização objetiva da lide com a contestação. 4.
Apelo conhecido e provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA BASÍLIO DE MELO PITEIRA interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba/Pa, que, nos autos da Ação Judicial[1] em que litiga contra BANCO BMG , indeferiu a inicial, com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eis a fundamentação da sentença combatida: “Preliminarmente, frente à alegação de hipossuficiência, defiro os benefícios da gratuidade processual.
Analisando o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º), petição inicial e documentos, infere-se pela ausência de juntada dos contratos impugnados e pelo requerimento de tutela antecipada para suspensão dos descontos, que a parte autora não postulou administrativamente a exclusão da operação de crédito apontada como irregular/inexistente, conforme procedimento administrativo disciplinado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 19/05/2008.
Mister se faz, destarte, analisar, à luz do decidido pelo STF no RE 631240, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, a existência de interesse de agir na presente demanda.
Extrai-se do precedente a seguinte ratio decidendi: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.
Colhe-se do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, paradigmáticas passagens essenciais para a perfeita compreensão do tema: “Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição.
A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio para atingir o fim, não pode haver pronunciamento judicial de mérito, uma vez que o requerente carece de interesse na utilização daquela via processual para os objetivos almejados.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. (...) Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”.
Destarte, conforme assentado pelo STF, as condições da ação não violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição; pelo contrário, garantem a observância do princípio da eficiência na atuação do Poder Judiciário.
In casu, aplicando-se a ratio decidendi do precedente ao caso sob análise, conclui-se que a autora não possui interesse – necessidade de agir, posto que a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão.
De fato, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, disciplina no CAPÍTULO XI, as RECLAMAÇÕES do beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas pela IN à OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - OGPS, instituindo procedimento administrativo para análise de impugnações a operações de crédito consignado no âmbito do INSS.
De acordo com o procedimento vigente, regulado nos arts. 45 a 51, o beneficiário pode, a qualquer tempo, apresentar reclamação sobre operações irregulares ou inexistentes diretamente no sítio eletrônico da Previdência Social ( www.previdencia.gov.br) ou na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135.
Recebida a reclamação, a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, por meio eletrônico, os respectivos registros à Dataprev, que, além de suspender imediatamente os descontos, solicita às instituições financeiras que entreguem, no prazo de até dez dias úteis, os insumos necessários, dentre os quais o contrato impugnado, para avaliação da reclamação.
Caso não apresentado cópia do contrato ou constatada a sua inexistência ou irregularidade, a Dataprev efetuará a exclusão da operação de crédito de forma automatizada, devendo a instituição financeira proceder à devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, enviando comprovante à Dataprev.
Julgada improcedente a reclamação, as informações e os documentos apresentados pelas instituições financeiras, bem como outras informações relevantes, serão incluídos no sistema da OGPS, que comunicará ao beneficiário.
Não concordando com o resultado da resposta, o beneficiário poderá contestar junto às instituições de proteção e defesa do consumidor e, evidentemente, perante o Poder Judiciário.
Ou seja, existe procedimento administrativo específico para aferição da existência/regularidade da operação de crédito firmada em contrato de crédito consignado em benefício previdenciário, impondo à instituição financeira a obrigação, pena de cancelamento dos descontos, da apresentação dos contratos de crédito consignado, os quais, caso improcedente a reclamação, ficarão à disposição do beneficiário.
Outrossim, a suspensão dos descontos é realizada administrativa e imediatamente após a reclamação do beneficiário.
O procedimento se mostra célere e eficaz, garantindo ao beneficiário a suspensão imediata dos descontos automaticamente após a reclamação, bem como o cancelamento administrativo dos descontos, caso o contrato não seja apresentado, ou apresentado seja constatada a sua irregularidade; devendo a instituição financeira efetuar o depósito dos valores ilicitamente descontados no prazo de dois dias úteis, devidamente atualizados pela SELIC.
No mais, obtendo vitória administrativa, pode o reclamante com base na decisão administrativa vindicar em juízo a incidência do § único do art. 42 do CDC, observando que, consoante jurisprudência do STJ, “somente é devida a condenação em restituição em dobro quando comprovada nos autos a má-fé do credor ao cobrar valores indevidos do consumidor” (AgInt no AREsp 895620 / SE); bem como a reparação por eventual dano moral, ciente de que a demora em impugnar os descontos ilicitamente realizados pela instituição financeira pode caracterizar violação ao dever lateral de minorar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), extraído do princípio da boa – fé objetiva (CC, art. 422; Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil do CJF, REsp 758518/PR), cuja ocorrência pode levar à redução ou até mesmo exclusão do dano moral e do crédito dele decorrente.
Caso improcedente a reclamação, disponibiliza-se ao beneficiário todos os documentos imprescindíveis (CPC, art. 320) ao ajuizamento da ação de revisão judicial da decisão administrativa, mormente o contrato de crédito bancário objeto da relação jurídica impugnada.
Destarte, havendo previsão legal de procedimento administrativo idôneo a satisfazer a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, inclusive com previsão expressa de suspensão liminar dos descontos pela mera reclamação do beneficiário, a ação ora proposta não se mostra necessária, pelo que entendo falecer à parte autora interesse de agir para o ajuizamento da presente demanda, devendo o jurisdicionado, primeiramente, acessar a via administrativa e, caso insatisfeita com a decisão, pleitear sua revisão ou complementação judicial munida de todos os documentos indispensáveis ao julgamento da demanda.
Isto posto, frente à inexistência de interesse - necessidade de agir, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade processual.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se ciência ao réu da sentença pelo sistema PJE, ou, não havendo cadastro, pelo correio, e arquive-se (CPC, art. 331, § 3º).” (PJe ID 10975794, páginas 1-4) Em tópicos de razões recursais, sustenta que: “I.3- DA SENTENÇA RECORRIDA: O recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e repetição de Indébito em face do Banco BMG.
O juízo a quo indeferiu a petição inicial por entender que a ausência de postulação administrativamente para exclusão da operação de crédito apontada como irregular/inexistente, conforme procedimento administrativo disciplinado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 19/05/2008.
No entendimento do juízo de piso, a razão de decidir no julgamento estaria presente também nos casos em que se ingressa em juízo para a exclusão de operações de créditos não reconhecidas pelos consumidores.
Dessa forma, para o juízo recorrido, somente seria possível pleitear judicialmente o cancelamento de empréstimos não reconhecidos após prévio requerimento feito junto à autarquia previdenciária.
II.
DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO: DECISÃO SURPRESA.
Conforme nos ensina Elpídio Donizetti1 , em razão da garantia fundamental ao contraditório, deve o magistrado possibilitar a prévia manifestação das partes sobre a questão a ser decidida, ainda que se trate daquelas que pode decidir de ofício, para só posteriormente proferir sua decisão.
Essa, inclusive, é a orientação que prevaleceu quando da aprovação do novo Código: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A norma, seguindo os passos do art. 9º, quer evitar o proferimento das chamadas “decisões-surpresa”, isto é, aquelas decisões proferidas pelo magistrado sem que tenha permitido previamente às partes a oportunidade de influenciar sua decisão2 . É da inteligência do dispositivo acima mencionado, que o Magistrado não pode decidir com base em fundamento sem a qual tenha sido oportunizada a parte manifestar-se.
Tal situação fica mais evidente quando o juízo alega ausência de documento (prévio requerimento administrativo) que a parte pode não ter juntado aos autos por entender desnecessário.
Ademais, o art. 6º do CPC de 2015 trata do “princípio da cooperação”, querendo estabelecer um modelo de processo, vocacionado à prestação efetiva da tutela jurisdicional, com ampla participação de todos os sujeitos processuais, do início ao fim da atividade jurisdicional.
Vejamos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No presente caso, houve violação do princípio cooperativo, já que o magistrado não oportunizou a parte prévia manifestação sobre a prévia necessidade de requerimento administrativo como necessário ao surgimento da pretensão resistida apta a viabilizar a presente demanda.
Não é demais lembrar que quando a parte ingressa na Justiça, ela tem interesse de obter, e dentro de um prazo razoável, a solução do mérito de seu pedido.
Essa ideia traduz o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no art. 6º, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Vê-se que o objetivo a ser alcançado pelo CPC é a satisfação do pedido em tempo razoável, mediante a decisão de mérito, sendo que o princípio da cooperação, ou seja, da ação de boa-fé das partes, deve ser apreciado no interesse de todos.
Assim, a decisão que indefere a petição inicial, sob a alegação de que careceria interesse de agir, sem oportunizar o exercício do contraditório pela parte prejudicada, vai de encontro com as normas processuais, ocorrendo o juízo em error in procedendo, devendo a sentença ser anulada, permitindo o prosseguimento regular do feito.
III.
DA NÃO SUBSUNÇÃO DA RATIO DECIDENDI AO CASO CONCRETO Como dito acima, o juízo entendeu que a ratio decidende aplicada no julgamento do RE 631240 seria aplicada ao caso concreto.
Todavia, tal entendimento é equivocado.
No julgamento do RE 631240, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
Para os Ministros a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
O caso em analise em nada ser assemelha ao julgado acima.
Vejamos: • A demanda julgada pela Corte Constitucional envolvia autarquia previdenciária e segurados.
A demanda presente envolve consumidores e instituições bancárias; • Para obter um benefício perante autarquia previdenciária, é necessária previa postulação ativa.
Não há concessão sem requerimento.
Diferentemente do que ocorre no caso em analise, que não há possibilidade de cancelamento direto pelo INSS; • A ausência de requerimento para a concessão de benefícios é condição sine qua non para a ocorrência de lesão ou não ao direito.
No caso em analise, a lesão já está ocorrendo com a cobrança indevida; • A relação de direito material envolvida no acordão paradigma era previdenciária.
A relação aqui envolvida é de direito do consumidor.
As distinções mencionadas são apenas exemplificativas, mas já são suficientes para demonstrar a inaplicação do julgado ao caso, constituindo em distinguishing, que é técnica de distinção entre o precedente.
Não se pode perder de vista que o ingresso em juízo não poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas.
Na verdade, as únicas exceções são previstas expressamente na Constituição Federal sendo o caso do dissídio coletivo de natureza econômica, presente o disposto no artigo 114, § 2º, e na Justiça Desportiva.
De resto, não se pode condicionar o direito de ação a qualquer manifestação administrativa previa.
Ademais, como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
A adequação traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
No presente caso, de que outra forma a parte apelante conseguirá o cancelamento de contratação de empréstimo indevido se a própria autarquia federal já afirmou não ser mais responsável pela sua exclusão?? Ou se passará a crer que a instituição bancária fá-lo-á por simples solicitação do interessado, incluindo devolvendo as parcelas já cobradas?? Obvio que não.
Como se pode ver, a existência de interesse processual é latente, devendo a sentença ser anulada, devolvendo para o juízo a quo a matéria discutida.
IV.
DA POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO: É de inteligência do caput do art. 331 do CPC, que do indeferimento da petição inicial poderá o juízo retratar-se de sua decisão, dando prosseguimento ao tramite regular da demanda proposta. (...)Como sabido, quando o Juiz sentencia ele não pode voltar atrás e isso é razoável, já que substancialmente ele responde aos pleitos deduzidos na inicial e defesa com caráter definitivo, contudo no peculiar caso em que se verificam defeitos de forma na principal peça, a legislação permite que haja a retratação, justamente para que se evite atos processuais na instância superior.
Tal permissividade se amolda a ideia de que o processo deve ser o mais informal possível quando se respeita a sua essência, de modo que a simplicidade e aproveitamento dos atos ocorra na maior intensidade possível e com isso a instrumentalidade do processo atenda ao seu fim maior: a tutela dos direitos materiais.
No presente caso, o juízo de retratação é imperativo pelos fundamentos jurídicos acima explanados.
Além disso, a possibilidade de exclusão administrativa pelo órgão previdenciário não mais existe, conforme comprova documento anexo, razão pela qual pugna-se juízo de retratação deste juízo.” E, nesse contexto, requer: “a) A aplicação do disposto no art. 331 do CPC, retratando-se este juízo da decisão que indeferiu a petição inicial; b) Caso não ocorra o juízo de retratação, pugna-se pela anulação da sentença, retornando-se os autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito.” (PJe ID 10975795, páginas 1-7) Contrarrazões apresentadas (Pje ID 10975809, páginas 1-6) Os autos do processo foram distribuídos para minha relatoria em 08/09/2022, após juízo negativo de retratação. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decidindo-o monocraticamente e de forma objetiva e direta.
Empréstimo Consignado – Esgotamento da Via Administrativa – Dispensabilidade – Não é Condição Antecedente para Ingresso Judicial Inexoravelmente, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de Ação Judicial, por força do artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna[2].
Nessa senda, a jurisprudência é uníssona.
Assenta o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em julgados recentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRÉVIO ESGOTAMETO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUTENTICIDADE - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CABIMENTO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - INEXISTÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS. - A ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao ajuizamento de demanda judicial, por força do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. - São elementos da responsabilidade civil: a conduta ilícita do agente, o nexo causal, o dano e a culpa. - Não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, devendo a instituição financeira proceder à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta corrente deste. - Embora a situação vivida pelo autor seja desagradável, somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.234962-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022.
Destaquei) .......................................................................................................
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INTERESSE PROCESSUAL - CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MULTA.
A tentativa prévia de solução do conflito na via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, sob pena de ofender o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Nas ações declaratórias de inexistência de dívida o ônus de provar a legitimidade do contrato e da dívida é do réu, pois não é de se exigir do autor prova negativa do fato.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova na impugnação de autenticidade de assinatura incumbe à parte que produziu o documento.
Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade das assinaturas impugnadas e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado nos autos, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, dos débitos deles decorrentes.
O prejuízo decorrente dos descontos mensais nos módicos proventos do aposentado ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar de forma relevante sobre verba de natureza alimentar.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral com adequação, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Para a repetição de indébito em dobro faz-se necessário prova do pagamento indevido e que a cobrança decorra de comprovada má-fé do credor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 618411/MS).
Deverá ser devolvida a quantia em dinheiro disponibilizada pela instituição financeira na conta onde a aposentada recebe beneficio previdenciário, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa.
Na sentença condenatória, os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados e ntre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.
A multa é para compelir devedor ao cumprimento da decisão judicial e, quando arbitrada com adequação, não deve ser reduzida. É admitido arbitramento de multa nos casos de deferimento de tutela provisória de urgência na fase de conhecimento, para cumprimento de obrigação de fazer, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.192729-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 25/10/2022.
Negritado) De outro giro, o Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RELAÇÃO JURÍDICA, ADEMAIS, DEVIDAMENTE COMPROVADA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0001102-91.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 05.08.2022.
Destacado) ........................................................................................................
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DISPENSA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – MÉRITO – ALEGADA INDUÇÃO EM ERRO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS A RESPEITO DA MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – SUPOSTA INTENÇÃO EM CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – INSTRUMENTO CONTRATUAL REDIGIDO EM TERMOS CLAROS E DESTACADOS QUANTO À MODALIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA FORMALIZADA – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E PAGAMENTOS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PELA AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015277-32.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.07.2022.
Negritado) Por fim, nessa ordem de citação, o Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios já vem assim decidindo: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
CAUSA COMPLEXA - PROVA PERICIAL - EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA RECONHECIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NO VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE ABATIDAS AS QUANTIAS DESCONTADAS DO CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA COBRADA ALÉM DO VALOR CORRIGIDO DO EMPRÉSTIMO - FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA.
CAUSA MADURA RECONHECIDA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do juizado é aquela referente à produção da prova necessária a instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No mesmo sentido, o enunciado 54, do FONAJE, assim: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". 2.
Não se mostra necessária a realização de perícia quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes nos autos, não sendo necessária a realização de perícia contábil quando meros cálculos aritméticos forem capazes de esclarecer a demanda. 3.
No caso, as partes juntaram comprovantes dos depósitos realizados na conta do autor, "demonstrativo de rendimento anual" emitido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo do DF, bem como "extrato" das faturas mensais do cartão de crédito, nas quais se verifica a quantia mensal debitada do contracheque do autor, sob a alínea "pagamento débito em folha".
Assim, eventual crédito a ser restituído ao consumidor pode ser apurado por meio de cálculos aritméticos produzidos pelas partes, não sendo necessária a realização de perícia contábil. 4.
Isso posto, reconheço a competência dos Juizados Especiais para o caso em comento e, via de consequência, casso a sentença.
SENTENÇA CASSADA. 5.
Uma vez cassada a sentença e estando a causa madura para julgamento, pela desnecessidade de instrução, deve o mérito ser examinado (CPC, art. 1.013, § 3º, inciso I). 6.
Em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a falta de requerimento ou exaurimento da via administrativa, para fins de declaração de cláusula abusiva em contrato de empréstimo consignado, não configura carência de ação pela falta de interesse de agir, visto que tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.
PRELIMINAR QUE SE REJEITA. 7.
Nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC, o prazo prescricional da pretensão de restituição de quantias cobradas indevidamente, de modo a gerar enriquecimento ilícito, é de três anos.
Em relações de trato sucessivo, o prazo de prescrição inicia-se com o pagamento da última parcela.
Considerando que, no presente caso, as parcelas ainda estão sendo debitadas, não há que se falar em prescrição.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 8. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
Da mesma forma, tem-se como nula a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, CDC). 9.
Vulnerado o dever de informação adequada ao consumidor, e celebrado contrato de cartão de crédito quando a intenção verdadeira do consumidor era contratar empréstimo consignado, é caso de declarar-se nulo o contrato na parte que extrapola a vontade manifestada do consumidor. 10.
Trata-se de ação cujo objeto é a legalidade do contrato de Reserva de Margem Consignável, na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade do contrato de RMC, uma vez que firmou contrato de empréstimo consignado simples; a declaração de quitação do débito; a condenação do réu na devolução dobrada das quantias indevidas debitadas de seu contracheque e no pagamento de indenização por danos morais. 11.
No caso em exame foram juntadas cópia do Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN nº 710257248 e Solicitação de Saque via Cartão de Crédito, no valor de R$ 16.501,68 (ID 16829816 - Pág. 1/3) bem como comprovante de TED realizado pelo banco réu em favor do autor, no mesmo valor em 27/06/2016 (ID 16829817). 12.
Da análise minuciosa do contrato verifica-se que não existe informação sobre o valor do desconto mensal que seria efetuado nos rendimentos do estipulante, número de parcelas ou o prazo para a quitação da dívida.
Por sua vez, extrai-se dos "demonstrativos mensais" juntados pelo próprio réu que o desconto realizado era suficiente apenas para pagamento dos encargos da dívida, de forma que o saldo devedor permanece praticamente inalterado (ID 16829818 - Pág. 1/43), o que torna perene a obrigação da parte. 13.
Inobstante as alegações sobre a higidez do negócio, o réu não conseguiu demonstrar que forneceu todas as informações necessárias ao consumidor, de modo a deixar claro qual o tipo de contratação estava fazendo, dada a diferença substancial entre a modalidade de negócio celebrada e o simples "empréstimo consignado". 14.
Assim, tendo o requerente firmado o contrato sem receber as informações necessárias capazes de esclarecer a diferença entre as diversas formas de contratação de empréstimo, é caso de anulação do negócio jurídico firmado, por ofensa aos arts. 138 e 139, I, do Código Civil, além dos arts. 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes retornarem ao status quo ante, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. 15.
Por outro lado, resta clara a aceitação de oferta de crédito pelo consumidor, o qual contratou o financiamento de R$ 16.501,68.
Assim, trata-se de efetivo contrato de mútuo, no qual, entretanto, não foram estabelecidas, dentre outros, as condições de pagamento, forma de reajuste da dívida, número de parcelas e encargos da dívida. 16.
Quanto ao retorno das partes ao status quo ante, tem-se como certa a aceitação da oferta de crédito pelo consumidor no valor de R$ 16.501,68, tendo sido pagas até o ajuizamento desta ação diversas parcelas. 17.
Dessa forma, faz-se necessária a devolução pelo autor da quantia recebida (R$ 16.501,68), devidamente corrigida desde o efetivo depósito em conta corrente (ID 16829817), podendo ser compensada pelos valores comprovadamente pagos pelo autor, desde então, até a publicação do presente acórdão, devidamente corrigidos desde cada desembolso, pena de enriquecimento sem causa (CC, Art. 884 c/c Lei n. 9.099/95, Arts. 5º e 6º). 18.
O valor pago a maior deve ser restituído ao autor na sua forma simples, porque não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que houve contrato de mútuo formalmente pactuado entre as partes, cujas parcelas debitadas diretamente dos vencimentos da parte autora foram autorizados por meio de cláusula contratual, afastando-se a má-fé, não sendo o caso de imposição da dobra legal. 19.
No que tange ao pedido de indenização imaterial, este não merece prosperar.
Apesar do quadro narrado, não se avista no caso concreto maiores repercussões, suficientes a ingressar na esfera da violação dos atributos da personalidade da parte autora, de ordem a autorizar a indenização por danos morais. 20.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA.
CAUSA MADURA RECONHECIDA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE para a) decretar a anulação do Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN nº 710257248 e Solicitação de Saque via Cartão de Crédito; b) declarar a aceitação de empréstimo entre as partes no valor de R$ 16.501,68, devidamente corrigido pelo INPC desde o efetivo depósito de cada quantia em conta corrente do autor, podendo ser compensada dos valores efetivamente pagos por ele, desde então, até a publicação do presente acórdão, devidamente corrigido desde cada desembolso, pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884 c/c Lei n. 9.099/95, arts. 5º e 6º); c) condenar o requerido a obrigação de fazer negativa, consistente na cessação dos descontos referentes ao dito contrato, diretamente nos proventos da parte autora, determinando a expedição de ofício ao departamento de recursos humanos e à unidade pagadora da PC do Distrito Federal para a sustação dos descontos promovidos no benefício do autor a pedido do requerido, a título de "AMORT CARTAO CREDITO - PAN". 21.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 22.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1271504, 07196330220198070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destacado) Vazios são, portanto, os fundamentos da sentença, pois resta claro a desnecessidade do esgotamento da via administrativa ao ajuizamento de demanda judicial.
Princípio Constitucional do Processo Civil - Acesso à Justiça – Interesse Processual O artigo 5ª, inciso XXXV, da Carta Magna compreende um dos princípios constitucionais do processo civil, a saber: Acesso à Justiça ou Inafastabilidade da Jurisdição. À vista disso, toda e qualquer pretensão levada ao Poder Judiciário deve ser apreciado, jamais obstando o acesso do jurisdicionado a obter uma decisão seja negativa ou positiva de mérito.
Nessa senda, Cássio Scarpinella Bueno ensina[3]: Se a CF impõe que a lei não retire do Poder Judiciário a apreciação de qualquer ameaça ou lesão a direito, não há como negar que qualquer lei – e, com maior vigor ainda, qualquer ato infralegal – que pretenda subtrair da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito é irremediavelmente inconstitucional.
Como o exercício do direito de ação consagrado neste dispositivo impõe a manifestação do Estado-juiz e como esta atuação tem que ser adequada (devida) para outorgar a tutela jurisdicional tal qual requerida, não há como admitir que a lei possa pretender minimizar o processo e as técnicas processuais adotadas ou adotáveis por ele para exercício escorreito da função jurisdicional, sob pena de, indiretamente, minimizar a amplitude do inciso XXXV do art. 5º da CF e, por isso mesmo, ser irremediavelmente inconstitucional.
O dispositivo também permite interpretação no sentido de que o acesso ao Estado-juiz nele assegurado não impede, muito pelo contrário, que o Estado, inclusive o Judiciário, busque e, mais que isso, incentive a busca de outros mecanismos de solução de conflitos, ainda que não jurisdicionais.
Uma coisa é negar, o que é absolutamente correto, que nenhuma lesão ou ameaça a direito possa ser afastada do Poder Judiciário.
Outra, absolutamente incorreta, é entender que somente o Judiciário e o exercício da função jurisdicional podem resolver conflitos, como se fosse esta uma competência exclusiva sua. É incorreta essa compreensão totalizante do Poder Judiciário e, por isso mesmo, que o estudo dos chamados meios alternativos (no sentido de não jurisdicionais e não estatais) é tão importante, inclusive para a formação do estudante e do estudioso do direito processual civil como quis frisar, não por acaso, desde o n. 1, supra.
Assim, evitar o acesso à justiça é correto no sentido de buscar (e, até mesmo, incentivar, como faz o CPC de 2015) a solução de conflitos por outros métodos.
Nunca, no entanto, no sentido de afastar, impedindo ou obstaculizando, o acesso à solução jurisdicional estatal quando malogradas aquelas tentativas ou, simplesmente, porque os interessados por ela não se interessam.
Dessarte, manter a sentença do modo como está posta, impondo pré-requisitos inexistentes à propositura de Ação Judicial, é negar ao Apelante pleno acesso à atividade jurisdicional, o que é vedado por nossa Carta Magna, daí a certeza de erro no primeiro julgamento.
Quanto ao interesse processual, continua Cássio Scarpinella Bueno: (ii) interesse de agir (segundo a qual aquele que pede tutela jurisdicional deve mostrar a necessidade da atuação do Poder Judiciário para lhe outorgar uma determinada utilidade, verdadeira contrapartida à vedação da autotutela) Ora, o Apelante busca o Poder Judiciário para obter uma sentença declaratória de negativa de contratação de empréstimo consignado, debatendo outras questões inerentes como danos morais e repetição de indébito.
Pretensão necessária e útil à análise do Poder Judiciário! Logo, a cassação da sentença é imperativa ante a necessidade de se observar a legislação pertinente, afastando-se o obstáculo judicial imposto a acesso do Apelante à jurisdição almejada.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para cassar integralmente a sentença, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada.
E, por conseguinte, determino o retorno dos autos do processo ao 1º grau para ser dado prosseguimento ao feito com abertura de prazo à estabilização objetiva da lide.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém, 04 de novembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0801256-30.2021.814.0070, do acervo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba-Pará, com pedido de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Danos Morais E Tutela Provisória. [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. [3] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
04/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:08
Conhecido o recurso de BANCO BMG (APELADO) e provido
-
04/11/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003641-45.2014.8.14.0032
Maria do Carmo Rodrigues da Costa
Espolio de Nelson Aroldo Bahia da Costa
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2014 12:32
Processo nº 0008921-70.2014.8.14.0040
Estado do para
Ana Maria Oliveira Vidal
Advogado: Jose Antonio Lima Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2024 10:10
Processo nº 0008921-70.2014.8.14.0040
Estado do para
Ana Maria Oliveira Vidal
Advogado: Jose Antonio Lima Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2014 10:24
Processo nº 0805289-58.2022.8.14.0028
Imifarma Produtos Farmaceuticos e Cosmet...
Municipio de Maraba
Advogado: Lucas de Sousa Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2022 16:05
Processo nº 0805289-58.2022.8.14.0028
Imifarma Produtos Farmaceuticos e Cosmet...
Municipio de Maraba
Advogado: Thiago Lima de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2025 10:46