TJPA - 0805392-90.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/10/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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13/10/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:11
Juntada de Ofício
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04/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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29/12/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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30/11/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 09:59
Juntada de Ofício
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17/11/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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26/10/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 09:09
Juntada de Ofício
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12/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
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14/08/2022 00:30
Decorrido prazo de NADIA DE JESUS QUARESMA RODRIGUES em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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14/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2022 04:10
Decorrido prazo de POSTO QUATRO LTDA em 11/04/2022 23:59.
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10/04/2022 02:06
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 07/04/2022 23:59.
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03/04/2022 02:11
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 01/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 02:11
Decorrido prazo de POSTO QUATRO LTDA em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 04:38
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0805392-90.2020.8.14.0301.
AUTORA: NADIA DE JESUS QUARESMA RODRIGUES.
RÉUS: CIELO S.A. e POSTO QUATRO LTDA.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, por mandado, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição de ID 27063655 - Pág. 1 e ss., requerendo o que lhe competir. 2.
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, fazer a conclusão.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito designado para o 7º juizado especial cível de Belém -
23/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
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02/09/2021 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2021 00:31
Decorrido prazo de POSTO QUATRO LTDA em 17/05/2021 23:59.
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20/05/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 00:30
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 13/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:43
Decorrido prazo de POSTO QUATRO LTDA em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 00:43
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 07/05/2021 23:59.
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22/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805392-90.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: NADIA DE JESUS QUARESMA RODRIGUES RECLAMADO: POSTO QUATRO LTDA, CIELO S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 e decido.
Trata-se de ação de restituição de valor debitado indevidamente em conta corrente, em dobro, bem como danos morais.
As rés apresentaram contestação.
Na audiência realizada participaram a autora e a ré POSTO QUATRO, não tendo comparecido a empresa CIELO.
A empresa CIELO juntou aos autos um pedido de redesignação de audiência.
Decido.
Declaro revel a empresa CIELO, visto que não juntou nenhuma prova dos fatos alegados na petição de ID 24801678.
Poderia ter feito um 'print' da tela que não lhe dava acesso ao sistema e juntar aos autos, mas não o fez.
Ademais, protocolou o pleito 9 dias após a audiência, o que demonstra o descaso com a questão.
Ainda assim, analiso a questão de sua ilegitimidade passiva, por se tratar de questão de ordem pública.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é a CIELO, operadora da máquina, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois se encontra na cadeia de fornecedores do serviço.
A Cielo é responsável pela captura, transmissão e liquidação financeira de transações com cartões de crédito e débito e, quando liquida em desfavor do consumidor valores a mais do que o devido, deve ressarcir o cliente.
Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RESTITUIÇÃO DE VALORES DEBITADOS EM CONTA CORRENTE – INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. 1. (...) 2.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A EMPRESA DETENTORA DA BANDEIRA/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO POR DANOS ADVINDOS DA CADEIA DE SERVIÇOS PRESTADOS – PRECEDENTES DO STJ – DESCABIDA APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO – DESCONTOS EFETIVADOS POR ORDEM DA RÉ CIELO E IMPLEMENTADOS PELO BANCO BRADESCO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA – RÉUS PARTÍCIPES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO – SENTENÇA REFORMADA NESSE CAPÍTULO. 3.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ACOLHIMENTO – VERFICAÇÃO DA MÁ-FÉ DAS REQUERIDAS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA OS LANÇAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE RESPOSTA ADMINISTRATIVA AOS QUESTIONAMENTOS DA AUTORA. 4.
DANOS MORAIS – NÃO DEMONSTRADO ULTRAJE À HONRA OBJETIVA DA AUTORA – PREJUÍZOS RESTRITOS AO ÂMBITO ESTRITAMENTE PATRIMONIAL. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REDISTRIBUIÇÃO, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015508-06.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 13.10.2020) Pois bem, em que pese os documentos juntados, tanto pela autora, quanto pelas rés, a fim de demonstrar que as compras foram negadas, o fato é que a autora juntou aos autos comprovante inconteste de que, além dos R$ 100,00 (cem reais) devidos, a autora teve debitado em sua conta mais R$ 200,00, em duas vezes de R$ 100,00.
Tal comprovante é o extrato de sua conta juntado no documento de ID 14977767.
Não conseguiu a ré CIELO se desincumbir do ônus de provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora.
Por outro lado, a ré, POSTO QUATRO, através do extrato juntado aos autos, comprovou de forma categórica que os valores debitados indevidamente não foram passados para a conta da empresa.
Assim, deve apenas a ré CIELO ser condenada a ressarcir os valores debitados indevidamente, de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, não os vislumbro.
Por não se tratar os fatos narrados pela autora de danos morais in re ipsa, caberia à mesma provar o transtorno, sofrimento, abalo psíquico e psicológico incomuns a fim de caracterizar o dano.
Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 12ª Edição, revista e ampliada, Editora Atlas, página 122 dispõe: “Se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo á normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem estar.” Ressalte-se que, a fim de evitar proliferação de ações de danos morais, a doutrina e jurisprudência já pacificou o entendimento que apenas a dor, vexame, humilhação capazes de afetar psiquicamente a vítima é que são capazes de gerar o direito à indenização, sob pena de fomentarmos a indústria do dano moral.
O simples descumprimento contratual ou falha na prestação de serviço desacompanhado da prova de que o fato causou transtorno, aborrecimento, abalo psíquico e psicológico fora do comum, não tem o condão de gerar o direito à indenização por danos morais.
Até porque, a empresa ré comprovou que prestou atendimento à consumidora, tendo juntando aos autos todos os documentos providenciados a fim de solucionar a questão.
No entanto, como o valor não reverteu em favor da empresa POSTO QUATRO, não poderia ressarcir a autora, pois não se beneficiou com o recebimento dos valores.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, condenando a ré CIELO a restituir à autora a quantia de R$ 200,00, de forma dobrada, perfazendo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), atualizado monetariamente pelo INPC da fixação e juros de mora de 1% ao mês, cotados da citação e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, com base no art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de março de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
21/04/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 01:39
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 22/03/2021 23:59.
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16/03/2021 16:30
Audiência Una realizada para 16/03/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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16/03/2021 16:28
Juntada de Outros documentos
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09/03/2021 19:50
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 03/03/2021 23:59.
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05/03/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2020 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2020 12:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2020 17:24
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 13:02
Juntada de Outros documentos
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22/01/2020 12:58
Audiência Una designada para 16/03/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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22/01/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Identificação de AR • Arquivo
Identificação de AR • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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