TJPA - 0821510-85.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:15
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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11/02/2023 03:49
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA VALENTE em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:43
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA VALENTE em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 21:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Compulsando os autos, constato que a presente ação foi ajuizada em foro diverso, que não corresponde ao local de residência da demandante, do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita, tampouco se trata do domicílio do réu, em consonância com a disposição do art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Ademais, embora exista foro de eleição no contrato discutido nos autos, têm-se que a relação em debate é de consumo, portanto, a fixação de competência deve nortear-se pela previsão legal art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 112, parágrafo único, do CPC, e sobretudo ao dispõe a Súmula 321 do E.
STJ.
Pela qual é nula a cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, causando-lhe dificuldade à sua defesa em juízo, devendo prevalecer o for de seu domicílio.
A corroborar: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DO VALOR DA CAUSA REJEITADAS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE.
JUROS DE OBRA PAGOS ALÉM DO PRAZO NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR EM INDENIZAR.
CLÁUSULA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA INACUMULÁVEL COM OS LUCROS CESSANTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Se a ação é de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, ainda que haja foro de eleição contratual, o CDC permite que o consumidor ajuíze a demanda em seu próprio domicílio (art. 101, I), a fim de facilitar seu acesso aos órgãos judiciários (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). É dispensável a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, bastando o seu afastamento, para prestigiar a aplicação da norma consumerista, cuja natureza é de ordem pública.
Preliminar rejeitada. 2.Se o valor do proveito econômico pretendido pelo autor atende ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, fixado no art. 3º , I , da Lei 9.099 /95, não procede a alegação de incompetência do Juizado Especial.
Preliminar rejeitada. 3.
O fato dos valores pagos a título de "juros de obra" serem revertidos em prol do agente financeiro não é suficiente para atrair a formação de litisconsórcio necessário passivo, eis que a pretensão dos autores tem como fundamento o descumprimento do contrato, em razão do atraso na entrega do imóvel.
Por outro lado, quem deu causa ao dano tem o dever de repará-lo. 4.
Para verificar se houve atraso na entrega do imóvel, deve-se considerar o prazo estabelecido no contrato e a data da efetiva entrega das chaves ao comprador ou da adoção das medidas de sua convocação para esse fim. 5.
Conforme previsto no Quadro Resumo do Contrato, o dia inicialmente previsto para a conclusão das obras era 28...(CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. 1ª Turma Recursal dos Juizados... do Juizado Especial ACJ 20.***.***/0624-90 (TJ-DF) LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA).
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse ínterim, é imperioso trazer à lume o ENUNCIADO 89 do FONAJE, o qual dispõe que: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Prescreve o art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial (...)”.
Isso posto, e considerando o retro certificado, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
19/12/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:30
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/12/2022 07:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/12/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:15
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO.
Vstos e etc., No intuito de verificar a competência deste Juizado, oportunizo emenda à inicial a fim de que a autora esclareça seu domicílio, juntando comprovante de residência oficial nominal atual ou declaração de residência firmada pelo terceiro titular do comprovante de residência acostado aos autos, onde deverá infirmar que a autora reside no mesmo endereço, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento nos moldes do art.321, p.u., NCPC.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
04/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:08
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/10/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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