TJPA - 0803930-71.2022.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:23
Juntada de despacho
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 5 de setembro de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803930-71.2022.8.14.0061 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONILSON CAMPELO PINTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA REPRESENTANTE: MARIA CÉLIA FILOCREAO GONÇALVES (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 19972851), interposto por RONILSON CAMPELO PINTO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CONTRAVENÇÃO PENAL VIAS DE FATO.
IMPROCEDENTE.
A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal que restou condenada, não se podendo considerar qualquer fato que possa desqualificar o conjunto probatório, que apontou sem qualquer dúvida para os elementos normativos do tipo, ora caracterizados e comprovados a ensejar o Juízo de Censura, nos termos do artigo 21 do Decreto Lei 3.688/41.
Infere-se do acervo de provas, com destaque para prova oral, Note-se que, o crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, enquanto nas vias de fato a natureza das agressões não chega a ofender a integridade da vítima, sendo por isso, dispensável a prova pericial.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
Há entendimento pela corte superior , no sentido que o A palavra da vítima o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, em que os depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, aliados à declaração da vítima, não restam dúvidas da materialidade do crime.
Precedentes.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 231.
IMPOSSIBILIDADE.
O entendimento assente e predominante, não só no STJ, mas nos Tribunais pátrios, é no sentido de que o legislador impõe limites expressos ao magistrado na dosimetria da pena aquando da aplicação de atenuantes, não havendo afronta ao postulado da individualização da pena, a aplicação da Súmula 231 do STJ, estando o magistrado atrelado aos limites mínimo e máximo, previsto no preceito legal.
Assim, no caso concreto, como a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal não há como aplicar a atenuante da confissão espontânea.
APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO. competência do juízo de direito da execução penal. inteligência do artigo 66, inciso III, alínea c, da lei nº. 7.210/1984.
DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ANALISADA.
Para fins de prequestionamento basta que o julgador demonstre os motivos de seu convencimento e fundamente o seu posicionamento acerca das matérias ventiladas no pelito requerido ou alegado.
Em sendo assim, tenho como prequestionada todas as teses enfrentadas.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (ID 19643979) O recorrente alega que o acórdão violou o disposto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ao não aplicar a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, e sustenta a inconstitucionalidade da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 20254872). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, acórdão recorrido enfrentou de forma clara e objetiva as questões suscitadas pelo recorrente, tendo se apoiado na jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, especialmente na Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante.
Nesse sentido, destaco trecho da ementa do acórdão: "O entendimento assente e predominante, não só no STJ, mas nos Tribunais pátrios, é no sentido de que o legislador impõe limites expressos ao magistrado na dosimetria da pena aquando da aplicação de atenuantes, não havendo afronta ao postulado da individualização da pena, a aplicação da Súmula 231 do STJ, estando o magistrado atrelado aos limites mínimo e máximo, previsto no preceito legal.
Assim, no caso concreto, como a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, não há como aplicar a atenuante da confissão espontânea".
Corroborando com o entendimento da Turma Julgadora, cumpre destacar que a 3ª Seção Criminal do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente deliberação, manteve válida a Súmula 231 ao concluir a votação de proposta de revisão da norma, pelo que resta inviável a admissão do recurso especial interposto, uma vez que a matéria nele versada já foi decidida em conformidade com o entendimento da Corte Superior.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da Súmula 83 do STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/06/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO: ______________.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO.
PROCESSO Nº: 0803930-71.2022.8.14.0061 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCURUÍ-PA APELANTE: RONILSON CAMPELO PINTO DEFENSORIA PÚBLICA: SAMUEL OLIVEIRA RIBEIRO APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CONTRAVENÇÃO PENAL VIAS DE FATO.
IMPROCEDENTE.
A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal que restou condenada, não se podendo considerar qualquer fato que possa desqualificar o conjunto probatório, que apontou sem qualquer dúvida para os elementos normativos do tipo, ora caracterizados e comprovados a ensejar o Juízo de Censura, nos termos do artigo 21 do Decreto Lei 3.688/41.
Infere-se do acervo de provas, com destaque para prova oral, Note-se que, o crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, enquanto nas vias de fato a natureza das agressões não chega a ofender a integridade da vítima, sendo por isso, dispensável a prova pericial.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
Há entendimento pela corte superior , no sentido que o A palavra da vítima o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, em que os depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, aliados à declaração da vítima, não restam dúvidas da materialidade do crime.
Precedentes.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 231.
IMPOSSIBILIDADE.
O entendimento assente e predominante, não só no STJ, mas nos Tribunais pátrios, é no sentido de que o legislador impõe limites expressos ao magistrado na dosimetria da pena aquando da aplicação de atenuantes, não havendo afronta ao postulado da individualização da pena, a aplicação da Súmula 231 do STJ, estando o magistrado atrelado aos limites mínimo e máximo, previsto no preceito legal.
Assim, no caso concreto, como a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal não há como aplicar a atenuante da confissão espontânea.
APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO. competência do juízo de direito da execução penal. inteligência do artigo 66, inciso III, alínea c, da lei nº. 7.210/1984.
DO PReQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ANALISADA.
Para fins de prequestionamento basta que o julgador demonstre os motivos de seu convencimento e fundamente o seu posicionamento acerca das matérias ventiladas no pelito requerido ou alegado.
Em sendo assim, tenho como prequestionada todas as teses enfrentadas.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª.
Kédima Pacifico Lyra.
Belém-PA, 20 de maio de 2024 DESA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
06/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 08:32
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:54
Decorrido prazo de RONILSON CAMPELO PINTO em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:01
Decorrido prazo de RONILSON CAMPELO PINTO em 12/07/2023 23:59.
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07/06/2023 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 13:42
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 12:29
Juntada de Petição de alegações finais
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10/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 21:31
Juntada de Petição de alegações finais
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09/01/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2022 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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30/11/2022 20:56
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FREITAS CALDAS em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 20:56
Decorrido prazo de FERNANDO CALDAS PINTO em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 20:36
Decorrido prazo de RONILSON CAMPELO PINTO em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 06:27
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2022 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2022 07:34
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FREITAS CALDAS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:34
Decorrido prazo de DIANA CALDAS PINTO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:34
Decorrido prazo de FERNANDO CALDAS PINTO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FREITAS CALDAS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:18
Decorrido prazo de DIANA CALDAS PINTO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:18
Decorrido prazo de FERNANDO CALDAS PINTO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:25
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803930-71.2022.8.14.0061 REU: RONILSON CAMPELO PINTO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista a necessidade de readequação de pauta inviabilizou-se a realização da audiência designada no presente feito, razão pela qual REDESIGNA-SE a audiência no feito para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ Data: 29/11/2022 Hora: 13:00 . .
Tucuruí-PA, 4 de novembro de 2022.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) -
04/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 13:12
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/11/2022 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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02/11/2022 13:06
Juntada de Informações
-
01/11/2022 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2022 23:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:51
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/10/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:00
Juntada de boleto
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25/10/2022 08:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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25/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
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20/10/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2022 04:33
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 23:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 01:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2022 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:11
Concedida a Liberdade provisória de RONILSON CAMPELO PINTO - CPF: *22.***.*79-00 (REU).
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13/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2022 02:36
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 03/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:03
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 03/10/2022 23:59.
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10/10/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 03:00
Decorrido prazo de DIANA CALDAS PINTO em 22/09/2022 23:59.
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10/10/2022 02:53
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FREITAS CALDAS em 22/09/2022 23:59.
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06/10/2022 23:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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05/10/2022 20:06
Recebida a denúncia contra RONILSON CAMPELO PINTO - CPF: *22.***.*79-00 (INDICIADO)
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05/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 16:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2022 16:47
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 17:11
Juntada de Petição de devolução de ofício
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21/09/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 17:10
Juntada de Petição de devolução de ofício
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21/09/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 14:36
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/09/2022 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2022 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2022 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
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18/09/2022 09:46
Juntada de Mandado de prisão
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17/09/2022 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 11:59
Juntada de Mandado de prisão
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17/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 10:07
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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17/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 22:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/09/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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