TJPA - 0811716-29.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
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16/05/2021 10:54
Baixa Definitiva
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15/05/2021 00:16
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:16
Decorrido prazo de IRANILDO SANTOS BOMFIM em 14/05/2021 23:59.
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22/04/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811716-29.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: IRANILDO SANTOS BOMFIM RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS – VÍCIO EM VEÍCULO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E FORNECEDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Distrato Contratual c/c Ressarcimento de Valores Pagos, ajuizada por IRANILDO SANTOS BOMFIM. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “(...) 1.1 Do litisconsórcio passivo necessário Preliminarmente, a requerida pleiteou a inclusão da fabricante do veículo objeto da ação no polo passivo por entender que se trata de litisconsorte necessário, nos termos do art.114 do CPC.
Afirma que tal pedido tem por fundamento o fato de que na inicial o autor informou que o produto adquirido na concessionária apresentaria vício oculto.
Todavia, não assiste razão a ré.
No caso, não há duvidas de que a relação firmada entre as partes é de natureza consumerista, na medida em que requerente e requerida amoldam-se ao conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, consoante disposto no art.2º e 3º do CDC.
Assim, embora o referido Código, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre aqueles que compõem a cadeia de consumo pelos vícios do produto, conceda ao consumidor o direito de ingressar com ação contra qualquer deles, tal possibilidade não representa uma obrigação, mas sim uma faculdade ao autor.
O chamamento ao feito ou denunciação à lide de terceiro pelo fornecedor é, inclusive, expressamente vedado pela legislação consumerista, conforme se depreende da leitura dos seguintes dispositivos: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 13.
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: (...) Parágrafo único.
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
A escolha de quem constituirá o polo passivo da demanda é prerrogativa do consumidor, e não do fornecedor, evitando-se, dessa forma, o aumento da complexidade da ação contra a vontade do requerente.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina que: “O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 88) veda a denunciação da lide nas demandas derivadas das relações por ele disciplinadas, para simplificar o atendimento das pretensões do consumidor.” (Curso de Direito Processual Civil, 44ª ed., Forense, p. 157) No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: (...) Isto posto, INDEFIRO o pedido. (...)” A Agravante/Requerida interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando em suas razões recursais que há necessidade de chamamento da fabricante do veículo como litisconsorte passivo necessário, necessitando de suspensão da decisão até final do presente recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 4096100 – pág. 01/04). Foi interposto agravo interno (ID 4253656 – pág. 01/07). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 4816968 – pág. 01). É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Com efeito, entendo não haver possibilidade de reforma de decisão recorrida, uma vez que a empresa vendedora do veículo possui responsabilidade solidária para responder pelos defeitos do produto comercializado, podendo o consumidor ajuizar a demanda contra a fornecedora do produto ou a fabricante quanto aos defeitos do bem comercializado, senão vejamos a dicção do art. 18 do CDC: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” A jurisprudência se manifesta sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a concessionária (fornecedora) e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt em Resp nº 1640789 – Relator: Min Marco Aurelio Bellizze – 06/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO REDIBITÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Apelação.
Parcial conhecimento, por razões dissociadas e ausência de interesse recursal.
Legitimidade passiva e responsabilidade solidária da concessionária e do fabricante.
Tanto a concessionária quanto a fabricante integram a cadeia de consumo na qualidade de fornecedora e fabricante do bem, motivo pelo qual respondem solidariamente pela indenização ao consumidor.
Danos Morais.
Configuração.
Não é razoável que um veículo zero quilômetro regularmente adquirido apresente defeitos não solucionados de forma amigável e cordial, causando ao consumidor transtornos que ultrapassam o mero dissabor.
Quantum indenizatório.
Majoração.
Cabimento no caso concreto.
Multa por litigância de má-fé.
Manutenção da multa e no percentual fixado.
Alteração da verdade dos fatos.
Incidência do inciso II do artigo 80 do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*66-21, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 18-12-2020) [grifei] Sendo assim, não prospera as razões do Insurgente, devendo ser mantida a decisão ora recorrida. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Julgo prejudicado o Agravo Interno de ID 4253656 – pág. 01/07. Publique-se.
Intimem-se. Belém, 19 de abril de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/04/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 23:14
Conhecido o recurso de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2021 11:18
Conclusos para decisão
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19/04/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 09:40
Juntada de Certidão
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31/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
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31/03/2021 00:17
Decorrido prazo de IRANILDO SANTOS BOMFIM em 29/03/2021 23:59.
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29/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 00:01
Decorrido prazo de IRANILDO SANTOS BOMFIM em 28/01/2021 23:59.
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30/12/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2020 09:47
Conclusos para decisão
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01/12/2020 09:47
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2020 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 08:12
Conclusos para decisão
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26/11/2020 08:11
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2020 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
16/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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