TJPA - 0000014-63.1996.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/08/2025 11:59
Baixa Definitiva
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de I S C SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de INALDA SOUZA CAMPOS DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000014-63.1996.8.14.0032 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA APELADO: I S C SANTOS, MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS, INALDA SOUZA CAMPOS DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000014-63.1996.8.14.0032 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a) APELANTE: AMANDA AMERICO VIEIRA PASSOS - DF47076-A, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES - GO62781-A, ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO - DF68395-A, GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA - PA21924-A, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - PA13158-A, FELIPE SANTOS DE MORAES - DF51016-A APELADO: I S C SANTOS, MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS, INALDA SOUZA CAMPOS DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: TADEU LIMA SADALA - PA5960-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte apelante contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente, alegando violação ao contraditório por ausência de intimação pessoal do exequente e erro na contagem do prazo prescricional.
Sustenta que o termo inicial deveria ser o inadimplemento do acordo celebrado em 2005, e não a citação de 1996.
Requereu a nulidade do acórdão e a reforma da decisão.
A parte embargada não apresentou manifestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a prescrição intercorrente sem intimação pessoal do exequente e ao fixar como termo inicial do prazo prescricional a data da citação original.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se admitindo sua utilização com a finalidade de rediscutir matéria já decidida.
A alegação de violação ao contraditório e o inconformismo com o termo inicial da prescrição foram devidamente enfrentados na decisão recorrida, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
O recurso apresentado se limita a reiterar fundamentos já analisados, configurando tentativa indevida de rediscussão da matéria por meio de via recursal imprópria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou resolver contradição existente no julgado.
A ausência de omissão ou vício no acórdão embargado afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração com fins modificativos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte apelante, no qual requereu a modificação da decisão de ID 25507384.
Em suas razões (ID 26638364), o embargante sustenta que o acórdão violou o princípio do contraditório ao reconhecer a prescrição intercorrente sem intimação pessoal do exequente, conforme jurisprudência do STJ, e que a contagem do prazo prescricional deveria iniciar-se a partir do inadimplemento do acordo firmado em 2005, e não da citação original de 1996.
O Banco da Amazônia S/A pede o recebimento e provimento dos embargos, a nulidade do acórdão e a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 27427957. É o relato necessário.
VOTO DECIDO.
O inconformismo do embargante não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso.
O art. 1.022 do CPC dispõe literalmente que caberão embargos de declaração quando a decisão padecer de obscuridade, contradição ou omissão.
Todavia, nenhuma das situações apresentadas pelo embargante se enquadra em tais hipóteses.
O que se constata, através dos embargos opostos pela parte embargante, é que esta pretende retomar a discussão que já fora apreciada na ocasião da decisão impugnada, não cabendo nova discussão através dos embargos de declaração.
Assim, repito, os embargos declaratórios são cabíveis para o restrito fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, mas jamais para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos, face à ausência de omissão no julgado, nos termos da fundamentação. É o voto.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 23/07/2025 - 
                                            
24/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de I S C SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de I S C SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. - 
                                            
26/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:09
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000014-63.1996.8.14.0032 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA APELADO: I S C SANTOS, MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS, INALDA SOUZA CAMPOS DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000014-63.1996.8.14.0032 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a) APELANTE: AMANDA AMERICO VIEIRA PASSOS - DF47076-A, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES - GO62781-A, ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO - DF68395-A, GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA - PA21924-A, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - PA13158-A, FELIPE SANTOS DE MORAES - DF51016-A APELADO: I S C SANTOS, MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS, INALDA SOUZA CAMPOS DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: TADEU LIMA SADALA - PA5960-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E COM JULGAMENTO PREJUDICADO ANTE A DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco da Amazônia S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob a justificativa de abandono do feito.
O exequente alegou inexistência de abandono, sustentando que a regularização da representação processual foi devidamente comprovada e que a extinção ocorreu sem sua intimação pessoal, em afronta ao art. 485, §1º, do CPC.
O Tribunal, ao examinar os autos, constatou a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que o processo tramitava há quase 30 anos sem efetiva satisfação do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o feito por abandono deve ser anulada ou se há prescrição intercorrente, a justificar a extinção com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A execução se destina à satisfação do crédito do exequente por meio da expropriação de bens do devedor.
Sem a demonstração da existência de bens passíveis de penhora, não há interesse processual na manutenção da demanda.
A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1604412/SC.
No caso concreto, houve um lapso superior a 25 anos entre a citação do executado e a prolação da sentença, caracterizando a prescrição intercorrente, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo juízo.
Considerando a prescrição da pretensão executiva, a extinção do processo deve ocorrer com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação prejudicada ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção do feito com resolução de mérito.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo passível de reconhecimento de ofício pelo juízo.
A inexistência de bens penhoráveis inviabiliza a execução, tornando desnecessária a perpetuação da demanda.
O processo executivo deve ser extinto com resolução de mérito quando caracterizada a prescrição intercorrente, conforme art. 487, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 487, II; CC/2002, art. 202, parágrafo único; art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e declarar prejudicado o recurso ante a decretação de ofício da prescrição, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de abandono do processo por parte do exequente.
O Banco da Amazônia ajuizou ação de execução de título extrajudicial com o objetivo de cobrar valores oriundos de contrato bancário, devidamente comprovado nos autos.
O exequente pleiteou a citação dos devedores e a efetivação das medidas necessárias para garantir o crédito exequendo.
Após anos sem movimentação, o juízo determinou que as partes apresentassem o instrumento de mandato a fim regularizar a representação processual.
Após apresentação de petição da parte autora informando que a representação estava regularizada, o juízo extinguiu o feito por entender que o exequente não atendeu ao despacho que determinava a regularização da representação processual, concluindo que houve abandono do feito por mais de 30 dias, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.
Em seguida, o exequente interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de ID 23412768.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação sustentando que a sentença deve ser reformada, argumentando que: não houve abandono do feito, pois a representação processual já estava devidamente regularizada nos autos; a extinção ocorreu sem a intimação pessoal do apelante, o que fere o disposto no art. 485, §1º, do CPC, que exige a prévia intimação da parte para suprir eventual inércia; a jurisprudência do TJPA é firme no sentido de que a falta de intimação pessoal impede a extinção do feito por abandono.
Dessa forma, requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório.
VOTO VOTO DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovante de ID 23412770, pg. 03.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a parte autora não promoveu os atos e diligências necessárias e abandonou a causa por mais de um ano (art. 485, III, do CPC).
Nota-se, no caso em tela, que há necessidade de reconhecer a incidência da prescrição da pretensão do apelante.
Para tanto, algumas observações merecem ser realizadas.
Analisando os autos, constato que a demanda fora ajuizada em abril de 1996, tendo ocorrido a citação do exexutado logo em seguida, em 26/04/1996 consaonte documento de ID 23412730, pg. 05.
Após oferta de bens à penhora, as partes firmaram acordo em 13/10/2005, nove anos após o ajuizamento da demanda, e requereram a suspensão do feito até o cumprimento integral do pacto.
Após movimentação nos autos somente pela outra exequente, o autor apresentou manifestação em fevereiro de 2014 requerendo o prosseguimento da demanda sem informar, contudo, acerca do andamento do pacto firmado com os executados.
Decorridos mais sete anos, o exequente apresentou substabelecimento (ID 23412754, pg. 15).
Ao analisar pedido de bloqueio de valores dos executados, o juízo de determinou que os subscritores do acordo firmado apresentassem instrumento de procuração e ratificassem os termos do pacto.
No mesto ato, tornou nula toda a fase referente à execução de honorários advocatícios sucumbencias existentes nos autos em favor da antiga advogada do exequente.
A parte apelante apresentou manifestação no sentido de informar que estava coma representação regularizada, requerendo, assim, o prosseguimento do feito.
Isto dito, cabe dizer que a ação executiva se realiza no interesse do credor que adquire, pela penhora de bens do devedor, direito de preferência sobre esses bens.
A única serventia do processo de execução é expropriar bens do devedor.
Sem utilidade ou benefício a obter com a execução, não há interesse processual para o exequente.
Se o devedor não possui bens, como no caso, o processo é absolutamente inútil, incapaz de propiciar qualquer benefício ao credor.
Acrescento que a falta de interesse processual revelou-se após a propositura da ação.
A sistemática processual e o direito com um todo, veda a eternização das relações jurídicas, prevendo para seu controle o instituto da prescrição, inclusive a prescrição intercorrente.
Assim, não se justifica o prosseguimento de um processo que já perdura por quase 30 anos, quer seja pela ausência de bens do devedor, quer pela sua inviabilidade econômica ou mesmo pela proibição da eternização das demandas.
Em análise ao tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Resp 1604412/SC, acerca do assunto, estabelecendo que incide a prescrição intercorrente, nas causas legais CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) O Código Civil Brasileiro estabelece, no art. 206, § 5º, I, que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Dessa forma, considerando que entre a citação do executado e a extinção do feito decorreu lapso temporal de mais de 25 anos, visto que a citação ocorreu em abril de 2026 e a sentença foi prolatada em março de 2024, é induvidoso que a pretensão foi atingida pela prescrição, de maneira que a conheço de ofício e extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
DISPOSITIVO Ex positis, VOTO NO SENTIDO DE DECLARAR PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE APELANTE, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes ao exame do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
AMILCAR ROBERO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 30/04/2025 - 
                                            
30/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 10:46
Prejudicado o recurso #Não preenchido#
 - 
                                            
25/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
04/04/2025 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
14/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/03/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
 - 
                                            
01/12/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
01/12/2024 11:19
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
 - 
                                            
30/11/2024 14:45
Declarada incompetência
 - 
                                            
25/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/11/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/11/2024 11:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0001770-48.2012.8.14.0032 Nome: EDIL DA CONCEICAO BRAZAO Endereço: RUA JOÃO DE FREITAS, Nº 270, PAJUÇARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: TRAV.
MAJUR BARATA, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE MARÇO, 100, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., Os Embargos de Declaração são cabíveis para redimir obscuridades ou contradições existentes no julgado, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo.
Analisando a sentença embargada, verifica-se que na mesma não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Pretende o embargante que o juízo realize novo julgamento do processo, o que não é possível.
Consoante a jurisprudência: "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).
A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto "se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...).
De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração" (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
Da simples leitura dos embargos opostos verifica-se, com facilidade, que os argumentos expostos pela embargante nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões superadas, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.
Com efeito, não é a simples fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, que enseja o acolhimento dos embargos de declaração.
Ressalte-se que se houve equívoco do Juízo quando da análise das provas constantes dos autos, a questão somente pode ser reavaliada na instância superior e não através de um recurso meramente corretivo.
Assim tem decidido a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO APRECIAR DISPOSITIVOS LEGAIS.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JURÍDICA JÁ DECIDIDA E PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN - EDAC Nº - Rel.
Des.
Rafael Godeiro - Julgamento: 08/01/2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO DE ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA EM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, POR ULTRAPASSAR ÀS LINDES DO ART. 535, DO CPC.
PRECEDENTES CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não se configurando no acórdão embargado o vício apontado, nem qualquer violação aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que para fins de prequestionamento da matéria, impõe-se a rejeição dos embargos, já que não se presta a via recursal eleita para discussão de matéria já decidida. (TJRN - EDMS Nº - Rel.
Des.
Aécio Marinho - Julgamento: 05/12/2007) Assim, denota-se o inconformismo com decisão proferida, motivo pelo qual deve ser manejado o recurso cabível, apto a eventualmente reformá-la.
Ante o exposto, RECEBO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração e em via de consequência mantenho a sentença embargada como proferida, com fulcro no art. 1.022 DO CPC.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 30 de julho de 2024.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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