TJPA - 0886448-77.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2024 11:49
Baixa Definitiva
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:20
Decorrido prazo de CASSIO CARVALHO DO VAL em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:10
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE COBRANÇA DO ESTADO DO PARÁ.
PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD) AO ESTADO DE SÃO PAULO PELO FATO DOS BENS ESTAREM LÁ.
INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ART. 8 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
COMPETÊNCIA DO ESTADO ONDE BENS SE ENCONTREM ART 41 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A UNANIMIDADE. 1.
A ação fora proposta anular auto de infração advindo do Estado do Pará sobre cobrança de IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD) de herança constituída de bens, quota parte de empresa e valores em espécie. 2.
O Estado do Pará alega que o contribuinte não conseguiu comprovar perante os procedimentos administrativos, por ausência de provas.
Além disso, há presunção de legalidade dos atos administrativos. 3.
Contudo, há nos autos provas robustas que comprovam o alegado pelo apelado, assim cumprindo com o ônus da prova. 4.
Além disso, a competência tributaria do ITCD é do local onde os bens estão (art. 41 do CTN) sendo esta indelegável em via de regra (art. 7 e 8 do CTN). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
30/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:47
Conhecido o recurso de CASSIO CARVALHO DO VAL - CPF: *25.***.*71-53 (APELADO), ESTADO DO PARÁ (APELANTE), INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ:
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29/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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28/11/2023 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:47
Decorrido prazo de CASSIO CARVALHO DO VAL em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
04/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2023 11:55
Conclusos ao relator
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26/09/2023 08:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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