TJPA - 0800440-60.2022.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/12/2022 21:16
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 21:14
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 20:20
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 20:00
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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22/11/2022 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:48
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800440-60.2022.8.14.0087 Parte autora: Nome: ODIENE PAIXAO COSTA Endereço: Rio Sete Ilhas, S/N, Zona Rural, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Parte ré: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO proposta por ODIENE PAIXÃO COSTA [brasileira, viúva, pescadora, portadora do CPF *58.***.*47-15 RG n° 4688169 PC/PA, residente e domiciliado as margens do Rio Sete Ilhas, zona rural da cidade Limoeiro do Ajurú-PA], visando o registro tardio do óbito do seu companheiro, JAILSON CARVALHO VERGOLINO [brasileira, convivente, lavrador, natural de Limoeiro do Ajuru/PA, filho de Jose da Costa Vergolino e Leonice carvalho Vergolino, RG nº 5077566 PC/PA, CPF nº *28.***.*30-53, falecido em 06/08/2022 e sepultado no Cemitério de São Sebastião da Boa Vista, no dia 07/08/2022].
Destacou que não foi lavrada o registro do óbito quanto ao falecimento do seu companheiro.
Outrossim, narrou que o Sr.
JAILSON CARVALHO VERGOLINO [brasileira, convivente, lavrador, natural de Limoeiro do Ajuru/PA, filho de Jose da Costa Vergolino e Leonice carvalho Vergolino, RG nº 5077566 PC/PA, CPF nº *28.***.*30-53, falecido em 06/08/2022, em sua residência, no Rio Sete Ilhas, zona rural de Limoeiro do Ajurú – PA, causas da morte: parada cardiorrespiratória, devido a exposição a corrente elétrica, conforme documento comprovatório de Declaração de Óbito nº 33003602-5, atestado pelo médico, Dr.
João Paulo Diniz, CRM/PA nº 2780.
Destacou que o sepultamento ocorreu no Cemitério de São Sebastião da Boa Vista, no dia 07/08/2022.
Todavia, não se procedeu ao registro do óbito.
Narrou que O de cujus não deixou bens a inventariar e era genitor de 02 (dois) filhos: JAILEM COSTA VERGOLINO, nascida em 10/12/2006, e JAMILY COSTA VERGOLINO, nascida em 18/07/2005.
Juntou, dentre outros documentos, declaração de óbito, declaração de sepultamento e certidão negativa de registro do óbito.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de requerimento visando obter autorização judicial para o registro tardio do óbito JAILSON CARVALHO VERGOLINO.
Passando ao exame do mérito, sobre o tema dos autos, cumpre registrar que, nos termos dos artigos 77 e 78, ambos da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é incontroversa a obrigatoriedade do registro de óbito, bem como a possibilidade de se realizar o assentamento após o sepultamento.
Ainda, cumpre trazer a baila o disposto nos arts. 79 e 80, ambos da Lei de Registros Públicos, que, além de apontar os legitimados para requerer a declaração de óbito, enumera o conteúdo obrigatório do referido documento: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Parágrafo único.
O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.
Depreende-se que a autora tem legitimidade para pleitear a lavratura do registro de óbito do Sr.
JAILSON CARVALHO VERGOLINO, na medida em que seria companheira.
Outrossim, dos documentos acostados aos autos, constata-se que o Sr.
JAILSON CARVALHO VERGOLINO teve como causa morte: parada cardiorrespiratória, devido a exposição a corrente elétrica, conforme documento comprovatório de Declaração de Óbito nº 33003602-5, atestado pelo médico, Dr.
João Paulo Diniz, CRM/PA nº 2780.
Faleceu em 06/08/2022, em sua residência, no Rio Sete Ilhas, zona rural de Limoeiro do Ajuru – PA, e foi sepultado no Cemitério de São Sebastião da Boa Vista, no dia 07/08/2022.
Ademais, o de cujus convivia com a autora e deixou 02 filhos: JAILEM COSTA VERGOLINO, nascida em 10/12/2006, e JAMILY COSTA VERGOLINO, nascida em 18/07/2005.
Dessa maneira, levando em consideração se tratar de procedimento de jurisdição voluntária no qual se objetiva solucionar de forma justa e eficiente a pretensão dos interessados, e estando presentes os requisitos para o assentamento do óbito, impõe-se o acolhimento do pleito da parte.
Ante o exposto, e atento ao que tudo mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o Oficial do Cartório de Registro Civil competente proceda à lavratura do assento de óbito de JAILSON CARVALHO VERGOLINO [brasileira, convivente, lavrador, natural de Limoeiro do Ajuru/PA, filho de Jose da Costa Vergolino e Leonice carvalho Vergolino, RG nº 5077566 PC/PA, CPF nº *28.***.*30-53, falecido em 06/08/2022, causas da morte: parada cardiorrespiratória, devido a exposição a corrente elétrica, conforme documento comprovatório de Declaração de Óbito nº 33003602-5, atestado pelo médico, Dr.
João Paulo Diniz, CRM/PA nº 2780], sendo sepultado no Cemitério de São Sebastião da Boa Vista, no dia 07/08/2022, devendo constar os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº6.015/73.
E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para lavratura do assento de óbito, conforme decidido acima, anexando a declaração de óbito do ID 78072482.
Sem custas.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru, 4 de novembro de 2022.
Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
04/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:02
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 18:45
Conclusos para despacho
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26/10/2022 18:45
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 03:31
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
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23/09/2022 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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