TJPA - 0804142-02.2019.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 09:03
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
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14/09/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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06/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2022 09:14
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 07:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2022 07:51
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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17/11/2022 11:01
Juntada de Sentença
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08/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:38
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804142-02.2019.8.14.0028 RECLAMANTE: JNB MOLAS E FREIOS LTDA EPP RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO RIO SERGIPE LTDA ME SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança decorrente de prestação de serviços de manutenção e reparação de veículos automotores, alegando a parte reclamante, sucintamente, ter prestado os serviços a empresa reclamada, porém, esta não cumpriu com sua obrigação de pagar pelos serviços prestados, estando pendentes de adimplemento as notas fiscais em anexo a inicial; prossegue que diante do inadimplemento, o débito foi protestado, estando o devedor em mora, motivo pelo qual pugnou pela procedência da ação, para que seja a empresa reclamada condenada a pagar à parte reclamante o importe de R$ 18.539,06 (dezoito mil quinhentos e trinta e nove reais e seis centavos).
Por conseguinte, conforme certidão do Oficial de Justiça, constante no ID 37854486, observo que a empresa reclamada, devidamente citada e intimada para a audiência, não compareceu a referida audiência – ID 57584097, diante disto, presumo verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo de o contrário resultar de minha convicção, conforme dispõe a norma do artigo 20[1], da Lei nº. 9.099/1995, ratificando, portanto, a revelia decretada em audiência.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
A narrativa dos fatos na petição inicial, sem que tenha sido apresentada a contestação, presumem-se que tais fatos são verdadeiros.
A parte reclamante apresentou as notas fiscais da prestação dos serviços, conforme ID’S 10288226, 10288228, 10288229, e 10288230, bem como a planilha de débitos devidamente atualizada – ID 10288232, comprovando os fatos constitutivos de seus direito, com a comprovação da descrição fática constante na inicial e diante da ausência da parte reclamada em audiência, bem como pela decretação de sua revelia, concluo pela procedência de pedido constante na inicial da parte reclamante.
No caso dos autos, sem a apresentação de contestação aos autos, assim como pela ausência da reclamada em audiência – ID 57584097, mesmo estando devidamente citada e intimada – ID 37854486, entendo que restou satisfeito a comprovação de que a reclamada se encontra inadimplente com o importe total no valor de R$ 18.539,06 (dezoito mil quinhentos e trinta e nove reais e seis centavos), devendo a presente demanda, portanto, ser julgada procedente.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a empresa reclamada, no importe de R$ 18.539,06 (dezoito mil quinhentos e trinta e nove reais e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1%, ambos, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos da norma do artigo 487, Inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários em razão do feito ter tramitado sob o rito do Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, aguardem-se a fase de cumprimento de sentença.
Marabá/PA, 12 de julho de 2022.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. -
04/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:50
Julgado procedente o pedido
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12/04/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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12/04/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
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19/03/2022 02:44
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO RIO SERGIPE LTDA - ME em 07/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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16/11/2021 11:42
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/11/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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23/10/2021 01:20
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO RIO SERGIPE LTDA - ME em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 16:19
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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10/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:14
Conclusos para despacho
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10/09/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 08:33
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 11:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2021 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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17/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
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05/03/2021 11:16
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/08/2021 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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14/12/2020 08:29
Expedição de Carta precatória.
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11/12/2020 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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20/02/2020 17:20
Juntada de Carta precatória
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12/02/2020 13:01
Juntada de Outros documentos
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12/02/2020 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2020 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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12/02/2020 09:23
Juntada de Outros documentos
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06/12/2019 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2019 12:12
Audiência instrução e julgamento designada para 12/02/2020 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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06/12/2019 12:11
Audiência conciliação realizada para 05/12/2019 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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06/12/2019 12:10
Juntada de Outros documentos
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21/10/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2019 11:35
Audiência conciliação designada para 05/12/2019 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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08/08/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 10:55
Audiência conciliação realizada para 06/08/2019 09:50 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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06/08/2019 10:54
Juntada de Outros documentos
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06/08/2019 08:21
Juntada de identificação de ar
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23/05/2019 11:19
Juntada de Certidão
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15/05/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 10:34
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 09:50 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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13/05/2019 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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