TJPA - 0800060-98.2021.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:42
Juntada de Alvará
-
27/01/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:27
Juntada de petição inicial
-
14/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 01:51
Decorrido prazo de INACIO GUILHERME DA SILVA LEITE em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 01:46
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
05/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800060-98.2021.8.14.0951 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Segundo o Novo Código de Processo Civil: Art. 316.
A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - omissis II - a obrigação for satisfeita; No caso em tela, há nos autos prova do adimplemento da dívida em relação a parte exequente, informado pela quitação do débito através do documento/deposito judicial do valor executado, capturado via penhora no SISBAJUD.
Dispõe o art. 925, do NCPC, que a extinção da obrigação do devedor só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, extingo o processo de execução com base no art. 924, II, do NCPC, declarando extinta a obrigação do devedor em relação ao credor, nestes autos, a qual teve satisfeito o débito encartado.
Expeça-se o Alvará Judicial em nome da requerente do valor depositado.
Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
STB, #Data LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
02/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 03:28
Decorrido prazo de INACIO GUILHERME DA SILVA LEITE em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800060-98.2021.8.14.0951 DECISÃO R.H 1- Para início da fase de cumprimento da sentença, INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença E ATUALIZADA EM ANEXO, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado EM ANEXO. 1.1.
Acaso não tenha advogado, o executado deverá ser intimado, observando o regramento previsto no artigo 19, 2º da Lei 9.099/95, ou seja, caso o executado tenha mudado de endereço sem comunicar, reputa-se eficaz as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. 2- FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação e MEDIANTE garantia do juízo na exata forma do Enunciado n. 117 do FONAJE - apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 5- FICA ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6 – Cumpra-se.
Santa Bárbara, 2024-02-22 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
04/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800060-98.2021.8.14.0951 DESPACHO/DECISÃO R.H. 1 - A decisão do ID n. é clara e fundamentada. 2 - Certifique o transito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Santa Bárbara, 25 de setembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
05/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:50
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800060-98.2021.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) do Requerente/Recorrido às contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 8 de novembro de 2022.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
08/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 04:09
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:35
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:32
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 12:18
Audiência Instrução realizada para 15/06/2022 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
06/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
-
25/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:23
Audiência Instrução designada para 15/06/2022 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
24/11/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:17
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
20/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 01:01
Decorrido prazo de DILMA PARENTE SIDRIM em 10/11/2021 23:59.
-
07/11/2021 10:52
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:21
Juntada de Petição de citação
-
03/10/2021 20:17
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
03/10/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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