TJPA - 0800002-06.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2022 02:39
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800002-06.2022.8.14.0064 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) -[Lesão Corporal] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VISEU-PA.
Endereço: AVENIDA JUSTO CHERMONT, 000, ALTO, VISEU - PA - CEP: 68620-000 AUTORAS DO FATO: ELZILENE DA SILVA NOGUEIRA, ANA FLAVIA DA SILVA NOGUEIRA e MARIA IZALENA DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADA: MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA OAB/PA 19.109 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado na forma do artigo 81, § 3º da Lei 9099/95. 2.
Era o que cabia relatar. 3.
Passo à fundamentação. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade do (dos) autor (autores) do fato em decorrência do cumprimento das condições da transação penal.
Explico. 5.
Os documentos acostados aos autos comprovam que o (os) autor (autores) do fato cumpriu (cumpriram) a proposta de transação penal proposta pelo Ministério Público, consistente na aplicação de uma pena restritiva de direito e/ ou pena de multa. 6.
Durante o período de prova, não ocorreu o descumprimento das condições firmadas entre Ministério Público e autor do fato na transação penal, razão pela qual não é hipótese de aplicação do disposto no enunciado da Súmula Vinculante 35 do STF. 7.
No mais, o parecer ministerial foi pela extinção da punibilidade do (dos) autor (autores).
Diante disso, nada mais resta a ser feito por este juízo que não declarar extinta a punibilidade do (dos) autor (autores) do fato.
Decido 8.
Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO (OS) AUTOR (AUTORES) DO FATO, assim o fazendo com base no art. 89, § 5º da Lei 9099/95, aplicado por analogia. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos. 10.
Intime-se a defesa técnica via DJE ou via Sistema PJE (se for Defensoria Pública ou defensor dativo). 11.
Deixo de determinar a intimação pessoal do réu em razão de farta jurisprudência do STJ pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa. 12.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 4 de outubro de 2022.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
06/11/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:53
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de Sob sigilo
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04/10/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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30/09/2022 10:45
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 01:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2022 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2022 11:05
Audiência Preliminar realizada para 13/05/2022 10:30 Vara Única de Viseu.
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10/04/2022 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 14:28
Audiência Preliminar designada para 13/05/2022 10:30 Vara Única de Viseu.
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17/03/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2022 16:57
Conclusos para despacho
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07/01/2022 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 23:52
Ato ordinatório praticado
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06/01/2022 23:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/01/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
26/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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