TJPA - 0800270-83.2022.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 11:00
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
06/03/2023 17:35
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
13/02/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 10:21
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 10/02/2023 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
09/02/2023 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 09:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/02/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/01/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 10:26
Juntada de Ofício
-
11/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
11/01/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 09:53
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 10/02/2023 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
07/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 00:44
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
28/11/2022 00:44
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
28/11/2022 00:44
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
26/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
TERMO DE REMESSA Nesta data, remeto os presentes autos à DEFESA DATIVA, para apresentação da manifestação de acordo com art. 422 do CPP.
Santa Luzia do Pará, data e hora da assinatura digital _______________________________________________ Denys Marcel de Lima Navegantes Auxiliar Judiciário/Mat. 166197 – Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá-Pa -
24/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2022 12:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022.
-
13/11/2022 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 02:50
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:50
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Processo nº: 0800270-83.2022.8.14.0121 Denunciado: BENEDITO DA SILVA COSTA, vulgo Bené, brasileiro, natural de Viseu/PA, nascido em 28/10/1995, filho de Antônia Barbosa da Silva e Raimundo Agostinho da Costa, RG nº 7191404 PC-PA, residente e domiciliado na Travessa A, n. 25, Bairro São João Batista, Capanema/PA, Telefone: (91) 99624-2570.
DECISÃO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra BENEDITO DA SILVA COSTA pela prática do crime de HOMICÍDIO TENTADO POR MOTIVO FÚTIL contra a VÍTIMA E.
S.
D.
J., tipificado no artigo 121, §2°, incisos II e IV, c/c Art. 14, II, do CPB.
Descreve a peça de ingresso que: “Consta dos autos que no dia 10 de julho 2022, por volta de 1h, em um bar localizado na Vila do Broca, zona rural de Santa Luzia do Pará, o denunciado BENEDITO DA SILVA COSTA, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar José Wenderson Rodrigues da Silva com golpes de faca, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
No dia, horário e local acima mencionados, BENEDITO DA SILVA COSTA desferiu três golpes de faca em José Wenderson Rodrigues da Silva, um dos quais atingiu a lateral do seu abdômen.
A vítima foi socorrida e encaminhada para a UPA de Capanema, sendo, em seguida, transferida para o Hospital Metropolitano em Ananindeua, tendo realizado dois procedimentos cirúrgicos após chegar em estado grave de saúde na unidade de saúde.
A Polícia Militar foi acionada por populares e imediatamente realizou diligências de perseguição do denunciado, o qual foi encontrado pulando a janela de uma casa e um muro no seu intento de fuga.
Após ser detido pela guarnição militar BENEDITO DA SILVA COSTA foi conduzido até a Autoridade Policial para realização das providências de praxe.
Em sede policial, BENEDITO DA SILVA COSTA confessou ter golpeado a vítima com três golpes de faca, após ter sido agredido por ela com socos e pontapés.
Apontou ainda que sacou a faca, que estava em sua cintura, e desferiu os golpes, destacando que apenas um deles atingiu a lateral da barriga do ofendido.
O denunciado afirmou também que a vítima saiu correndo com as mãos na barriga, momento em que se armou com um terçado e ficou aguardando ela voltar.
No entanto, José Wenderson não mais retornou ao local..” A denúncia foi recebida em 04 de junho de 2022 - id. 73349098.
Certidão de antecedentes criminais – id. 74748370.
Citação pessoal realizada – id. 73954549.
Por meio de advogado nomeado, apresentou Defesa Prévia em 23 de agosto de 2022 – id. 75358118.
Laudo cadavérico juntado no id. 77831425 e Perícia realizada no local – id. 77831428.
Realizada audiência de instrução no dia 19 de outubro de 2022, momento em que foram ouvidas as seguintes testemunhas: E.
S.
D.
J., JOSÉ WANDERSON RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ GRACIELSON DA PAIXÃO SOUZA e ANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE.
O representante do Ministério Público, dispensou à oitiva da testemunha GLEYDSTONE DOS SANTOS PEREIRA.
Em seguida, passou ao interrogatório do réu, conforme id. 79896126.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais – id. 80265767, requerendo a PRONÚNCIA DO RÉU, nos termos da exordial.
A defesa, por sua vez, apresentou memoriais e requereu a revogação da prisão preventiva, com as medidas cautelares diversas da prisão, bem como requereu o afastamento das qualificadoras descritas no art. 121, §2º, incisos II e IV do CP – id. 80606619.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Da análise dos autos, observo que o réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri apenas pela suposta prática do crime de homicídio tentado por motivo fútil contra a vítima E.
S.
D.
J., visto que estão presentes nos autos os pressupostos da decisão de pronúncia, constantes no art. 413, do Código de Processo Penal.
Senão vejamos.
A materialidade resta comprovada nos autos, conforme depoimento das testemunhas, bem como no interrogatório do réu que confessou em audiência de instrução a prática do delito.
Ademais, entendo que também existem indícios suficientes quanto à autoria delitiva, autorizando que o réu seja submetido a julgamento popular, conforme depoimentos das testemunhas, da vítima, e, notadamente, a confissão do acusado em juízo, indicando sua provável autoria do delito, afirmando que: “No dia do ocorrido estava em um bar com seu sobrinho.
Que chegou esse rapaz e começou a lhe agredir.
Para se defender pegou uma faca e furou ele.
Que não tinha intenção de matar José Wenderson.
Que ele lhe jogou no chão lhe deu bicuda.
Que pegou a faca de cima da mesa e furou ele.
Ele fez menção de puxar uma faca da cintura.
Que pegou a faca da cintura e furou ele.” Como se vê, as provas existentes nos autos geram sérios indícios da prática imputada ao réu, fato que justifica que venha a ser julgado pelo Tribunal do Júri, mormente porque, nesta fase processual, vige o princípio in dubio pro societate.
Em relação às qualificadoras, entendo haver indícios da sua ocorrência, motivo pelo qual devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. 1.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu BENEDITO DA SILVA COSTA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no 121, §2°, incisos II e IV, c/c Art. 14, II, do CPB ou seja, homicídio tentado por motivo fútil contra a vítima E.
S.
D.
J.. 2.
Mantenho a prisão preventiva do acusado e deixo de lhe conceder o direito de recorrer em liberdade, considerando que estabelece o artigo 312, in fine, do CPP, que a prisão preventiva só pode ser decretada "quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria".
Trata-se do "fumus comissi delicti ", requisito ou pressuposto de toda medida cautelar, entre elas a custódia preventiva.
No caso vertente, estão presentes os pressupostos da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante já fundamentado neste decisum.
Logo, não há qualquer alteração fático-jurídica dos elementos de convicção que ensejaram o decreto prisional anterior.
Não obstante as garantias constitucionais do acusado, é dever do Estado-Juiz garantir a aplicação da lei penal.
Os indícios de autoria do crime em comento são veementes em desfavor do requerente, especialmente quando se observa o depoimento da vítima, das testemunhas e condutores da operação, como já havia sido relatado anteriormente por este juízo.
Certo é que a Defesa tem uma visão naturalmente parcial na busca de benefícios processuais para os seus patrocinados, porém do magistrado é exigida uma visão conglobante, capaz de dar a maior conformação prática ao que dispõe o enunciado do art. 312, do CPP, especialmente quanto à necessidade de manter a ordem pública, assegurar a paz social e prevenir, tanto quanto possível, o cometimento de novos delitos.
Nesta senda, não tendo havido até o momento nenhuma mudança fática, que demande a alteração da decisão que decretou a prisão cautelar do acusado, bem como observando a audiência de instrução realizada em que foram ouvidas as testemunhas e a vítima, bem como interrogado o réu, o qual confessou a prática do delito afirmando que para se defender pegou uma faca e furou ele.
Que não tinha intenção de matar José Wenderson, não merece trânsito o pedido.
Assim sendo, forte nesse fundamento excepcional, entendo necessária a manutenção da clausura processual do réu, no mínimo até o tribunal do júri, em cuja oportunidade este magistrado voltará a apreciar a subsistência ou não do encarceramento.
Isto posto, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO e decido pela MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado BENEDITO DA SILVA COSTA. 3.
Determino à Secretaria que providencie para que todos sejam devidamente intimados desta decisão, observando o determinado no artigo 420 do Código de Processo Penal. 4.
Intime-se o acusado e cientifique-se o Ministério Público e a Defesa. 5.
Não havendo recurso, intime-se o Ministério Público e depois a defesa para apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário e/ou juntarem documentos e/ou requererem diligência (artigo 422 do Código de Processo Penal). 6.
Cumprido o artigo 422 do Código de Processo Penal, voltem conclusos para decisão de Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 3918/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
04/11/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/10/2022 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 00:15
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 10:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
25/09/2022 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 09:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 10:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
26/08/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 09:48
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 09:45
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 00:02
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 13:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/08/2022 13:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/08/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 11:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/07/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 10:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/07/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 08:52
Juntada de Informações
-
12/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 14:08
Audiência Custódia realizada para 12/07/2022 10:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
12/07/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:05
Juntada de Mandado de prisão
-
12/07/2022 11:51
Audiência Custódia designada para 12/07/2022 10:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
12/07/2022 11:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/07/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 14:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/07/2022 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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