TJPA - 0876383-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:36
Juntada de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0876383-23.2022.8.14.0301 AUTOR: NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO REU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso inominado interposto, com nossos cumprimentos.
Proceda-se à devida baixa nos autos.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/10/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:22
Juntada de Alvará
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04/10/2023 07:44
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2023 09:23
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:20
Decorrido prazo de NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:00
Decorrido prazo de NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO em 12/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0876383-23.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO Endereço: Passagem Sete de Dezembro, 35, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-230 RECLAMADO(A): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 585, 15 ANDAR, BLOCO D, EDIFÍCIO JAUAPERI, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada, BANCO BRADESCO S.A, foi intimada da sentença em 04/09/2023, e apresentou Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE em 08/09/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 20/09/2023.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado de preparo e custas.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 12 de setembro de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
12/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 0876383-23.2022.8.14.0301 Reclamante: NÚBIA DOS REMÉDIOS DE OLIVEIRA MELO Reclamados: BANCO BRADESCO S/A E BANCO BRADESCARD S/A Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que é correntista do Banco Reclamado que no mês de outubro de 2022 ao sacar seu benefício, foi surpreendida com dois descontos em sua conta bancária, sendo um no valor de R$ 211,01 (duzentos e onze reais e um centavo) e outro no valor de R$ 677,26 (seiscentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Aduziu que tomou conhecimento de que haviam sido realizados 2 (dois) empréstimos em seu nome, via internet banking, sendo um supostamente firmado com o Bradescard S/A, nos seguintes termos: Contrato nº. 464875966: em 48 vezes no valor de R$ 202,11 (duzentos e dois e onze centavos), a ser debitado mensalmente em sua conta a partir de 28/09/2022 e o contrato nº. 463462883: em 48 vezes, no valor de R$ 583,43 (quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), a ser debitado a partir de 05/09/2022, os quais não contratou, nem autorizou a contratação em seu nome.
Ao final, requereu o seguinte: “...
IV.
DOS PEDIDOS 67.
Ante o exposto, requer: PRELIMINARES 1.
Tutela de Urgência.
O deferimento do pedido liminar para conceder Tutela de Urgência a fim de que seja imposta Obrigação de Não Fazer em desfavor dos Bancos Requeridos Bradesco e Bradescard, para que cesse imediatamente os descontos na conta da Autora referente aos contratos nº 464875966 e nº 463462883, pelos argumentos acima indicados, sob pena de multa diária na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2.
Justiça Gratuita.
A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 3.
Prioridade na Tramitação.
Que seja deferida a prioridade na tramitação do processo, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do Art. 1.048, inciso I, do CPC; DO DIREITO 4.
Procedência.
Seja dada total procedência à ação, declarando a inexistência dos Contratos e dos Débitos imputados a Autora, condenando os requeridos a pagarem a Requerente o valor correspondente à repetição de indébito em dobro no total de R$ 18.852,96 (dezoito mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), referente aos 12 meses subsequentes ao início das cobranças, devidamente acrescidos de juros e correções, e ajustados à data da prolação da devida sentença por este douto juízo nos montantes individuais que lhes couberem. 5.
Danos Morais.
Sejam os Requeridos condenados solidariamente a pagarem a Requerente um quantum de dez salários mínimos a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 12.120,00 (doze mil e cento e vinte reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; 6.
Citação Eletrônica dos Bancos.
A citação dos réus por meio eletrônico, consoante o permissivo legal na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda; 7.
A inversão do ônus da prova, uma vez tratar-se de uma relação prevista no código de defesa do consumidor, e ser a Requerente parte hipossuficiente na presente demanda em relação a Requerida; 8.
A condenação do requerido em custas judiciais e honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; 9.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pelas provas documentais; 10.
Oportunamente, manifesta o DESINTERESSE na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc.
VII do CPC. 68.
Por fim, requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome dos Advogados JOÃO PEDRO ROCHA SANTOS, OAB/PA nº 30.468 e JOÃO PAULO PANTOJA CONCEIÇÃO, OAB/PA nº 32.789, sob pena de nulidade, na forma da lei. 69.
Dá-se à presente o valor de R$ 30.927,96 (trinta mil novecentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos).
Termos em que, Pede deferimento, ...” Foi determinada a emenda da petição inicial para que fosse esclarecido o ponto obscuro, dado que não é permitido ao Juízo produzir inferência a partir do que não é dito pelas partes, tampouco do que se reveste de aparente incongruência entre os documentos e o que é expressamente declarado na inicial.
Após o aditamento à inicial e esclarecimentos prestados pela Reclamante, confira-se: 1.
Breve Escorço da Demanda.
A Petição Inicial (ID nº. 79472772) contém pedido liminar a fim de que seja concedida Tutela de Urgência para que cessem as cobranças administrativas referente aos Contratos de Empréstimo discutidos nos presentes autos. 2.
Em sede de Despacho Inicial (ID nº. 79752949) este d.
Juízo entendeu pela necessidade de Emenda da Exordial uma vez da suposta inconsistência encontrada entre os valores mencionados na Petição Inicial e os valores entabulados na documentação colacionada pela Autora, condicionando a análise e o deferimento do pedido liminar à realização da providência acima mencionada. 3.
Ocorre que tal entendimento incorre em notório ERRO DE PREMISSA, senão vejamos. ... 4.
Teor da Manifestação. ... 5. (i).
Erro de Premissa.
Desconsideração dos Encargos Moratórios.
Simples análise do acervo documental instruído com a Inicial.
Excelência, de fato observa-se a diferença entre os valores indicados na Exordial e os numerários descontados pelas Requeridas conforme consta no Extrato Bancário (ID nº. 79472785). 6.
Todavia, a diferença em questão muito facilmente pode ser explicada mediante a análise do acervo documental instruído com a Petição Inicial, notadamente os Extratos Parciais dos Contratos de Empréstimo (ID nº. 79472778 e 79472779), o Comprovante de Pagamento de Benefício (ID nº. 79472776) e o Extrato da Conta (ID nº. 79472785). 7.
Considerações quanto à utilidade da Conta Corrente da Autora.
Excelência, conforme narrou-se na Inicial, a Requerente é correntista dos Requeridos, de modo que utiliza de sua conta bancária somente para receber pensionamento do qual é beneficiária, o qual é pago mensalmente até o 5º dia útil do mês corrente. 8.
Desse modo, em dias de pagamento, a Requerente normalmente dirige-se à sua agência bancária e saca o benefício que lhe é de direito. 9.
Vencimento dos Contratos de Empréstimo.
Ao mesmo tempo, ainda que a Requerente não tenha tido acesso às vias do Contrato de Empréstimo Consignado, na mencionada ida à agência bancária esta obteve os Extratos Parciais dos Contratos em questão, de modo que da análise dessa documentação pode-se facilmente atestar que os vencimentos de ambos ocorrem nos dias 05 e 28 de cada mês.
Imagem nº. 01 – Excerto dos Extratos Parciais dos Contratos de Empréstimo. 10.
Nesse sentido, uma primeira e bastante factível explicação para as diferenças entre os valores indicados na Exordial – os nominais dos contratos, de R$ 583,43 e R$ 202,11 – e os valores dos descontos realizados pelos Requeridos é a aplicação de encargos moratórios em virtude do pagamento em atraso das parcelas que venceram nos dias de 05/09/2022 e 28/09/2022, respectivamente, uma vez que o aludido “pagamento” de ambas só ocorrera com o depósito do pensionamento na Conta da Requerente, fato ocorrido na data de 03/10/2022. 11.
A própria análise do Extrato Bancário (ID nº. 79472785) nos permite inferir que os valores de R$ 677,26 (seiscentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos) e R$ 211,01 (duzentos e onze reais e um centavo) são referentes a purgação da mora dos Contratos de Empréstimo, de modo que há até a menção expressa ao aludido termo no documento ora mencionado.
Imagem nº. 02 – Excerto do Extrato Bancário (ID nº. 79472785). 12.
Erro de Premissa.
Sendo assim, não há qualquer motivo que justifique a necessidade de Emenda da Inicial, uma vez que inexiste “inconsistência” entre os valores descontados e os valores indicados pela Requerente em sua Exordial. 13.
Em verdade, a demora na apreciação da Tutela de Urgência suscitada somente favorecerá os Requeridos, que continuarão a descontar indevidamente de provento alimentar da Autora as parcelas de Contratos de Empréstimo Consignado que esta sequer firmou. 14.
Excelência, é urgente a apreciação do pedido de Tutela, uma vez do iminente desconto da parcela a vencer no próximo dia 28/10/2022! 15.
Sendo assim, este d.
Juízo não pode simplesmente quedar-se inerte à apreciação da liminar suscitada, uma vez que tal postura poderá estar até mesmo incentivando os Requeridos a perdurarem praticando o ilícito denunciado nos autos. 16.
Requerimento final.
Ante o exposto, requer-se que este d.
Juízo reconsidere o expediente que condicionou o deferimento da Tutela de Urgência suscitada a Emenda da Inicial, uma vez que não há necessidade de juntada de novos documentos para demonstrar os valores descontados pelos Bancos Requeridos, tendo em vista o evidente erro de premissa incorrido pelo r.
Despacho (ID nº. 79752949) ao não considerar a imposição de encargos moratórios pelo “pagamento em atraso” das parcelas vencidas referentes aos Contratos de Empréstimo objetos da demanda, na forma da argumentação trazida. 17.
Nesse cenário, reitera-se o pedido de deferimento da Tutela de Urgência arguida na Exordial. 18.
Por fim, requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome dos Advogados JOÃO PEDRO ROCHA SANTOS, OAB/PA nº 30.468 e JOÃO PAULO PANTOJA CONCEIÇÃO, OAB/PA nº 32.789, sob pena de nulidade, na forma da lei.
Termos em que, Pede deferimento ...” O pedido de tutela antecipada foi deferido nos seguintes termos: “...
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que os Reclamados suspendam os descontos mensais realizados na conta corrente da Autora referentes aos empréstimos pessoais: contrato nº. 464875966, no valor mensal de R$ 202,11 (duzentos e dois e onze centavos) e contrato nº. 463462883, no valor mensal de R$ 583,43 (quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por evento de cobrança limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução. ...” Após requerimento da Reclamante informando sobre o descumprimento foi concedida nova tutela antecipada nos seguintes termos: “ ...
Com a comprovação documental da permanência dos descontos, em total desrespeito a ordem judicial emanada anteriormente, determino a intimação dos Reclamados para atendimento imediato da aludida ordem judicial que consta no Id n. 80201045, no prazo máximo de 24 horas, a contar de sua efetiva intimação, para que não incida nenhum desconto no mês da intimação e após esta, ficando desde já majorado o valor da multa diária imposta à Reclamada para R$ 400,00 (quatrocentos reais), para cada nova cobrança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sem prejuízo da incidência da multa anteriormente arbitrada.
Novamente a Reclamante informa sobre o descumprimento, sendo reiterada a tutela antecipada, nos seguintes termos: “...
Reitero aos Reclamados que novo descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, com multa de até vinte por cento do valor da causa (artigo 77, §2º, CPC/2015). ...” (...
Com a comprovação documental da permanência dos descontos, em total desrespeito a ordem judicial, determino a intimação dos Reclamados para atendimento imediato da ordem judicial que consta no Id n. 80201045, no prazo máximo de 24 horas, a contar de sua efetiva intimação, para que não incidam descontos no mês da intimação e após esta, ficando desde já majorado o valor da multa imposta à Reclamada para R$ 1.000,00 (mil reais), para cada nova cobrança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sem prejuízo da incidência da multa anteriormente arbitrada.
Reitero que a multa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §2º, CPC/2015) será analisada em sede de sentença. ...
Em novo peticionamento a Reclamante informou sobre o descumprimento da decisão judicial, sendo determinado o seguinte: “...
A parte autora peticionou informando pela terceira vez o descumprimento da tutela antecipada concedida no Id nº 80201045, a qual determinou a suspensão dos descontos mensais realizados pelo Banco em sua conta bancária, referentes aos empréstimos questionados em Juízo.
Afirma que o Reclamado permanece efetuando os descontos em sua conta.
Com a comprovação documental da permanência dos descontos, em total desrespeito a ordem judicial, determino a intimação do Reclamado para atendimento imediato da aludida ordem judicial (Id nº 80201045), prazo máximo de 24 horas, a contar de sua efetiva intimação, para que não incida nenhum desconto no mês da intimação permanecendo a multa por evento de cobrança anteriormente imposta à Reclamada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sem prejuízo da eventual incidência das multas anteriormente arbitradas.
Por outro lado, verificando-se o descumprimento reiterado da ordem judicial, determino a incidência de multa 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Ressalto à parte Autora que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §§ 2º e 3º do CPC) deve ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do CPC e não em favor da Reclamante.
Assim, o Reclamado deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa devida.
Não havendo pagamento oficie-se à Secretaria de Planejamento Coordenação e Finanças/Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (localizada no edifício sede), para fins de inscrição do devedor na dívida ativa do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº. 5.204/2002 e do Ofício Circular nº. 009/2016 do Gabinete da Presidência do TJE/PA, encaminhando-se com o ofício a certidão com as informações da dívida.
Preparem-se os autos para a realização da audiência UNA designada no feito, a ser feita na modalidade virtual. ...” Conforme (ids. 93765917 e 93765921), o Reclamado informou e requereu o seguinte: “...
BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos, vem perante esse Juízo, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, requerer a juntada do cálculo, guia e comprovante de PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO e, por consequência, requerer a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil - CPC. ...) Em novo peticionamento a Reclamante informou sobre o descumprimento da decisão judicial, sendo determinado o seguinte: A parte autora peticionou pela quarta vez informando o descumprimento da tutela antecipada concedida no Id nº 80201045 e as decisões subsequentes de reiteração a medida para cumprimento da decisão, a qual determinou a suspensão dos descontos mensais realizados pelo Banco em sua conta bancária, referentes aos empréstimos questionados.
Posto isto, com a comprovação documental da permanência dos descontos na conta bancária da Autora, no mês de junho de 2023, em total desrespeito as ordens judiciais proferidas, determino a intimação dos Reclamados para atendimento imediato da aludida ordem judicial (Id nº 80201045), no prazo máximo de 24 horas, a contar de sua efetiva intimação, para que não incida nenhum desconto no mês da intimação sendo majorada a multa por evento de cobrança para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sem prejuízo da eventual incidência das multas anteriormente arbitradas.
Encaminhe-se o valor depositado pelo Banco reclamado no Id nº 93765916, a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça para o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do Código de Processo Civil.
Preparem-se os autos para a realização da audiência UNA designada no feito, a ser feita na modalidade virtual.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário à efetivação desta decisão, servindo também de mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2009-CJRMB.
Belém, PA, 08 de junho de 2023. ...” Mais uma vez a Reclamante informou sobre o descumprimento, sendo exarada a seguinte decisão: DECISÃO/MANDADO Verifica-se que foi concedida tutela antecipada no feito a qual foi reiterada em outras quatro decisões com majorações das astreintes e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do descumprimento recorrente do Banco Reclamado às obrigações impostam para suspensão dos descontos realizados no contracheque da Autora.
Pela sexta vez, a Autora comparece nos autos comprovando a permanência dos descontos, conforme extrato bancário no Id nº 96292906.
Assim, tendo em vista que as multas aplicadas não têm sido suficientes para que o Banco Bradesco cumpra as decisões deste Juízo.
Determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco, na pessoa de seu Presidente, com cópia desta decisão, para que determine ao responsável pela operacionalização para que tome as providências administrativas quanto ao cumprimento imediato das ordens judiciais proferidas por este Juízo no feito, relativas à suspensão dos descontos realizados na conta bancária da autora NÚBIA DOS REMÉDIOS DE OLIVEIRA MELO, CPF nº *74.***.*42-34, referentes aos contratos nº. 464875966 e nº. 463462883, sob pena de prisão pelo crime de desobediência, nos termos do art. art. 330 do Código de Penal Brasileiro, sem prejuízo da aplicação do art. 536, §1º, do CPC/15, tendo em vista os descumprimentos reiterados pelo Banco Bradesco das determinações deste Juízo, nas diversas intimações realizadas por meio de seus advogados habilitados nos autos.
E diante da urgência da medida, deixo de intimar previamente a parte Reclamada para esclarecimentos sobre o não cumprimento da tutela antecipada deferida no feito para determinar sua intimação para atendimento imediato da presente ordem judicial, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro) horas, a contar de sua efetiva intimação.
Preparem-se os autos para a realização da audiência UNA designada no feito, a qual ocorrerá na modalidade virtual.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário à efetivação desta decisão.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, data registrada no sistema GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JEC de Belém.
Em suas contestações (id. 97015789 e 97015791), os Reclamados fizeram basicamente as mesmas alegações, em resumo, e requereram o seguinte: “...
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO GCPJ 2200868891 Inicialmente, a ré requer a retificação do polo passivo para que conste sua verdadeira razão social, SOMENTE o BANCO BRADESCO S.A., INSCRITO NO CNPJ Nº 60.***.***/0001-12, instituição responsável pela operacionalização do contrato objeto da demanda, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual.
DA OPERAÇÃO VIA BDN A requerente realizou o contrato de empréstimo nº 464875966, em 28 de julho de 2022, no valor de R$ 1.204,59 (um mil e duzentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), dividido em 48 parcelas de R$ 202,11 (duzentos e dois reais e onze centavos) e o contrato de empréstimo nº 463462883, em 05/07/2022, no valor de 3.500,00, dividido em 03 parcelas de 583,43 contratado por meio de aplicativo celular - Mobile Bank.
Seguindo os anseios da sociedade contemporânea e visando a redução dos riscos das operações, o Bradesco instituiu o uso do aplicativo Mobile Bank Bradesco Celular.
O Autoatendimento promove inovação e com utilização de dispositivo de segurança e validação do aparelho utilizado pelo usuário, permitindo-o realizar diversos serviços, entre eles empréstimos, através de operações que demandam o uso do cartão e senha pessoal, bem como a Biometria - uma das tecnologias mais avançadas do mundo capaz de diferenciar os indivíduos.
O contrato foi realizado através do aplicativo de celular do Banco Bradesco.
Destaque-se que a realização de empréstimos se encontra entre os vários serviços disponíveis no Bradesco Celular: ...
No entanto, para qualquer um desses serviços, faz-se necessário o uso da senha de quatro dígitos e dispositivo de segurança: ...
Ou seja, somente o titular portando cartão, senha e dispositivo de segurança pode realizar operações em um dos terminais de atendimento disponibilizados por este Requerido.
Isso significa que somente a Requerente pode ter realizado o contrato através de aplicativo e caixa eletrônico.
Os Logs (em anexo) são arquivos em formato de texto que registram os eventos de um sistema ou aplicativo.
No caso do Banco, são eles que demonstram todo o caminho eletrônico (navegação) percorrido pelo cliente quando de seu acesso aos canais disponibilizados para atendimento.
No Log ficam registradas diversas informações, tais como: login inicial, consultas realizadas na navegação, contratos firmados, dentre outras transações que o cliente tenha realizado em sua navegação.
Os Logs registram as ações do cliente no ambiente logado em ordem cronológica, permitindo demonstrar o momento da navegação no qual foi realizada, por exemplo, determinada contratação.
Para cada acesso do usuário, o sistema gera um arquivo contendo informações sobre o que foi efetuado durante sua permanência no sistema como, por exemplo, consultas, contratações, simulações, etc.
Assim, evidente que a Requerente contratou com este Requerido, beneficiouse desses valores, sendo a relação jurídica de todo regular e sem vícios.
IMPORTANTE SALIENTAR QUE, AO CLIENTE COMPETE OS CUIDADOS DE SEU CARTÃO E INFORMAÇÕES BANCÁRIAS, UMA VEZ QUE SÃO DE USO PESSOAL.
ASSIM, O TITULAR É RESPONSÁVEL PELAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO E SENHA.
A parte autora em nenhum momento alegou que perdeu ou que seu cartão foi furtado ou roubado, também não apresentou boletim de ocorrência neste sentido.
Logo, há a presunção de que a autora tenha realizado a operação que negou, nada fazendo crer que terceiro tenha utilizado indevidamente o cartão.
Assim, não há que se falar em responsabilidade do banco pelas transações realizadas pessoalmente pelo autor ou por terceiro, pois cabe ao cliente/correntista cuidar para que terceiros não tenham acesso ao seu cartão e senha de uso pessoal. ...
Vale frisar que a cliente poderia ter acionado qualquer canal de relacionamento do Banco para devolução do valor não reconhecido e não consta contato nos canais de reclamação do Bradesco (canais Alô Bradesco, Ouvidoria, Fale Conosco, Agências e Empresas Ligadas).
Diante disso, em caso de condenação do réu na devolução das prestações pagas pela autora, que seja feita a compensação com o valor liberado em conta do autor, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação.
Com base nisto Excelência, REQUER seja decretada a IMPROCEDÊNCIA total da presente demanda. ...
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se recebida e autuada a presente petição de contestação, e ainda: 1 Requer a tramitação dos atos processuais por meio 100% digital, conforme estabelece a Resolução nº 345, de 2020 do CNJ. 2 Seja realizada a retificaçao do polo passivo para constar BANCO BRADESCO S.A.. 3 Que seja a ação julgada IMPROCEDENTE, devendo a parte autora arcar com todo o ônus decorrente da sucumbência. 4 Subsidiariamente, caso reste acolhido o pedido de danos morais, sejam considerados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, face aos danos alegados pela parte autora. 5 Caso procedente o pedido de restituição dos valores, que seja feito na forma simples, ante a patente inexistência de má-fé da parte requerida. 6 Que seja deferida, a tempo e modo, a produção de prova documental, principalmente as eletrônicas já anexadas aos autos.
Requer-se, também, que todas as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli, OAB/RO 5546, OAB/TO 10.857-A, OAB/PA 28178-A, OAB/AP 4263-A, OAB/AC 5021, OAB/AM A1527, OAB/MS 26307-A, OAB/MT 29343-A e OAB/RR 686-A, devendo ser realizada a devida habilitação no sistema desse Tribunal em todos os graus que o processo tramitar, sob pena de nulidade, conforme artigo 272, § 5º do CPC.
Nestes termos, pede deferimento.
Porto Velho, em 18 de julho de 2023. ...” Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas e declararam que não tinham mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos.
Após a audiência a Reclamante informou novamente sobre o descumprimento da decisão judicial requerendo novas sanções aos Reclamados. É o relatório.
No que se refere ao pedido de retificação do polo passivo para exclusão do Banco BRADESCAR S/A, da presente ação, o indefiro diante da comprovação de descontos efetuados em seu benefício, conforme (id. 79474393).
Trata-se de relação de consumo, além disso, os Bancos são fornecedores de serviços aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297-STJ; STF ADI 2591).
A Reclamante afirma que não há motivos para os descontos realizados em sua conta bancária, os quais foram responsáveis por deixá-la sem parte de sua verba alimentar.
Diante da verossimilhança das alegações da Autora quanto a não saber a origem dos descontos dos valores contestados, nesta ação, foi deferida a inversão do ônus da prova, em relação aos fatos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberia aos Reclamados provarem que os valores mensais descontados do benefício e da conta bancária, foram contratados ou autorizados pela Reclamante.
Portanto, deveria comprovar que não houve ato ilícito ou que tendo ocorrido, o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, I e II do CDC), o que, a meu ver, não ficou demonstrado.
Verifica-se que não houve comprovação pelos Reclamados acerca da contratação que autorizasse os descontos contestados, devendo ser verificado apenas se consta prova dos descontos apontados pela Reclamante, eis que não havendo provas da regularidade da contratação, a declaração de sua inexistência é medida impositiva.
Quanto aos valores descontados, em análise dos documentos inseridos aos autos pela Reclamante, constata-se que foram comprovados descontos em sua conta bancária, e também do benefício conforme extratos de conta corrente devendo ser restituídos, em virtude de se configurarem descontos indevidos.
No que se refere a forma de restituição, a questão foi submetida ao Tema 929/STJ, para solução: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.523/S, em 21/10/2020, que versavam sobre o tema e já estavam pautados para decisão, O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Diante do referido entendimento, bastará comprovar a culpa do agente para obter a restituição em dobro de cobranças indevidas realizadas em relações de consumo, portanto, restam comprovadas as falhas na prestação do serviço, eis que efetuaram descontos indevidos na conta bancária da Reclamante e, mesmo após o pedido administrativo de providências, e as tutelas determinado a cessão dos referidos descontos, não foram cumpridas e os valores não lhe foram restituídos.
Em razão disso, serão levados em consideração os valores descontados vinculados ao Contrato nº. 464875966, em 48 parcelas no valor de R$ 202,11 (duzentos e dois e onze centavos), debitados em sua conta no dia 28 de cada mês, a partir de 28/09/2022 e o Contrato nº. 463462883, em 48 parcelas no valor o valor de R$ 583,43 (quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), debitados em sua conta no dia 05 de cada mês a partir de 05/09/2022.
Assim, deverão ser restituídos os valores de relativos as 12 (doze) parcelas de R$ 202,11 (duzentos e dois e onze centavos), debitados em sua conta no dia 28 de cada mês, a partir de 28/09/2022 (12x 202,11= R$ 2.425,32 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), que em dobro perfaz o montante de R$ 4.850,64 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), relativamente ao Contrato nº. 464875966.
No mesmo sentido, deverão ser restituídos os valores de 12 (doze) parcelas de R$ 583,43 (quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), debitados em sua conta no dia 05 de cada mês a partir de 05/09/2022, debitados em sua conta corrente no dia 05 de cada mês a partir de 05/09/2022 (12 x R$ 583,43 = R$ 7.000,16 sete mil e dezesseis reais), que em dobro, perfaz o montante de R$ 14.002,32 (quatorze mil e dois reais e trinta e dois centavos), relativamente ao Contrato nº. 463462883.
Desta forma, o montante a ser restituído, já em dobro, relativamente a todas as parcelas descontadas no período de setembro/2022 a setembro/2023 (R$ 4.850,64 + 14.002,32 = R$ 18.852,96), perfaz o total de R$ 18.852,96 (dezoito mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), salvo se restar comprovado, documentalmente, que os descontos não ocorreram todos os meses.
Ademais, restando configurada a relação de consumo entre as partes e havendo prejuízo ao consumidor, os Reclamados respondem objetivamente pelos danos, pois restando caracterizada a ofensa dela surge à necessidade de reparação, por estar presente a responsabilidade de que trata o art. 186, do Código Civil e art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, além do previsto no art. 6o, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Desta forma, assiste razão à Reclamante quanto ao seu direito de exigir reparação pelos danos morais experimentados, tendo em vista que os Reclamados não efetuaram a devolução dos valores indevidamente descontados, nem cessaram os descontos indevidos mesmo após a concessão das tutelas antecipadas, além dos aborrecimentos decorrentes das tentativas de resolver o problema, os quais ultrapassam o mero dissabor.
Ressalte-se que o arbitramento do valor correspondente à indenização por danos morais deve ser razoável e adequado às circunstâncias em que se deu o ato lesivo, devendo ser observados os incômodos sofridos, a gravidade da ofensa, a natureza do direito subjetivo fundamental violado, o caráter pedagógico e compensatório da sanção e, principalmente, a repercussão dos fatos no âmbito psíquico do indivíduo lesado.
Atenta aos requisitos legais e jurisprudenciais que regem a matéria entendo que o valor da condenação a título de indenização por danos morais deve ser arbitrado em respeito aos princípios da razoabilidade e moderação, visando a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes e a finalidade educativa da indenização que deve atender, sobretudo, ao disposto no artigo 944, do Código Civil.
Neste sentido decisão.
EMENTA: RESTITUIÇÃO DE VALORES - DESCONTO INDEVIDO -BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DEVOLUÇÃO - DANO MORAL.
Havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos nos vencimentos do autor, é do réu o ônus de comprovar a celebração do contrato.
Ausente a prova da relação jurídica, deve ser declarada a inexistência do débito.
A apreensão suportada pela autora, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. (TJ-MG - AC: 10000190364018001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 14/06/2019) Diante disso, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ademais, considerando que os Reclamados não comprovaram ter sido a Reclamante a responsável por contratar os alegados empréstimos que originaram os descontos indevidos, deve ser reconhecida a inexistência dos débitos decorrentes dos contratos fraudulentos, objeto desta lide.
Posto isto, ratifico as tutelas antecipadas concedidas nestes autos e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos contratos, objetos da lide, e também os débitos deles decorrentes, consequentemente, condeno solidariamente os Reclamados, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado pelo INPC, a partir desta data e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, os Reclamados, a restituir à Reclamante, os valores indevidamente descontados, no montante, já em dobro, no total de R$ 18.852,96 (dezoito mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar dos descontos indevidos (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, considerando-se os descontos efetivados no período de setembro de 2022 a setembro de 2023, diante da proximidade da data dos próximos descontos (05/09) e da recalcitrância dos Reclamados em cumprir as decisões judiciais, sem prejuízo de restituir também eventuais parcelas cujos descontos venham a ocorrer após esta decisão e no curso deste processo, nos termos da fundamentação.
No que se refere a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §2º, CPC/2015), cujo valor de R$ 6.433,42 foi depositado pelo Reclamado, conforme (id. 93765921), por descumprimento reiterado das ordens judiciais, deve ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do Código de Processo Civil.
Extigo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Defiro à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento da Reclamante, devendo apresentar planilha atualizada do valor devido, acompanhada dos respectivos extratos comprobatórios de todos os descontos indevidos efetuados pelos Reclmados, para apuração dos valores referentes as multas por descumprimento das decisões judiciais.
Após intimem-se os Reclamados para cumprimento voluntário, devendo efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze), contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, e se não houver questionamentos quanto ao valor pago, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela Reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 23 de agosto de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
24/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/07/2023 10:59.
-
24/07/2023 14:51
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 21/07/2023 06:00.
-
21/07/2023 15:51
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 15/06/2023 15:09.
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21/07/2023 15:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/06/2023 13:23.
-
21/07/2023 15:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/06/2023 13:22.
-
20/07/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 09:50
Audiência Una realizada para 20/07/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/07/2023 01:37
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 12/05/2023 06:00.
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19/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/05/2023 13:25.
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19/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/05/2023 13:25.
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19/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/05/2023 13:17.
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19/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/05/2023 13:16.
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19/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 11/05/2023 06:00.
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18/07/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0876383-23.2022.8.14.0301 AUTOR: NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO REU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCARD S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 585, 15 ANDAR, BLOCO D, EDIFÍCIO JAUAPERI, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO Verifica-se que foi concedida tutela antecipada no feito a qual foi reiterada em outras quatro decisões com majorações das astreintes e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do descumprimento recorrente do Banco Reclamado às obrigações impostam para suspensão dos descontos realizados no contracheque da Autora.
Pela sexta vez, a Autora comparece nos autos comprovando a permanência dos descontos, conforme extrato bancário no Id nº 96292906.
Assim, tendo em vista que as multas aplicadas não têm sido suficientes para que o Banco Bradesco cumpra as decisões deste Juízo.
Determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco, na pessoa de seu Presidente, com cópia desta decisão, para que determine ao responsável pela operacionalização para que tome as providências administrativas quanto ao cumprimento imediato das ordens judiciais proferidas por este Juízo no feito, relativas à suspensão dos descontos realizados na conta bancária da autora NÚBIA DOS REMÉDIOS DE OLIVEIRA MELO, CPF nº *74.***.*42-34, referentes aos contratos nº. 464875966 e nº. 463462883, sob pena de prisão pelo crime de desobediência, nos termos do art. art. 330 do Código de Penal Brasileiro, sem prejuízo da aplicação do art. 536, §1º, do CPC/15, tendo em vista os descumprimentos reiterados pelo Banco Bradesco das determinações deste Juízo, nas diversas intimações realizadas por meio de seus advogados habilitados nos autos.
E diante da urgência da medida, deixo de intimar previamente a parte Reclamada para esclarecimentos sobre o não cumprimento da tutela antecipada deferida no feito para determinar sua intimação para atendimento imediato da presente ordem judicial, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro) horas, a contar de sua efetiva intimação.
Preparem-se os autos para a realização da audiência UNA designada no feito, a qual ocorrerá na modalidade virtual.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário à efetivação desta decisão.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, data registrada no sistema GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JEC de Belém. -
17/07/2023 10:41
Juntada de Ofício
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17/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (91) 98116-3930 Processo nº 0876383-23.2022.8.14.0301 AUTORA: NÚBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO REU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO/MANDADO A parte autora peticionou pela quarta vez informando o descumprimento da tutela antecipada concedida no Id nº 80201045 e as decisões subsequentes de reiteração a medida para cumprimento da decisão, a qual determinou a suspensão dos descontos mensais realizados pelo Banco em sua conta bancária, referentes aos empréstimos questionados.
Posto isto, com a comprovação documental da permanência dos descontos na conta bancária da Autora, no mês de junho de 2023, em total desrespeito as ordens judiciais proferidas, determino a intimação dos Reclamados para atendimento imediato da aludida ordem judicial (Id nº 80201045), no prazo máximo de 24 horas, a contar de sua efetiva intimação, para que não incida nenhum desconto no mês da intimação sendo majorada a multa por evento de cobrança para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sem prejuízo da eventual incidência das multas anteriormente arbitradas.
Encaminhe-se o valor depositado pelo Banco reclamado no Id nº 93765916, a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça para o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do Código de Processo Civil.
Preparem-se os autos para a realização da audiência UNA designada no feito, a ser feita na modalidade virtual.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário à efetivação desta decisão, servindo também de mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2009-CJRMB.
Belém, PA, 08 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
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02/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 02:56
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 02:56
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0876383-23.2022.8.14.0301 AUTOR: NÚBIA DOS REMÉDIOS DE OLIVEIRA MELO REU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCARD S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, Nº 585, 15º ANDAR, PARTE BLOCO D, EDIFÍCIO JAUAPERI, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO A parte autora peticionou informando pela terceira vez o descumprimento da tutela antecipada concedida no Id nº 80201045, a qual determinou a suspensão dos descontos mensais realizados pelo Banco em sua conta bancária, referentes aos empréstimos questionados em Juízo.
Afirma que o Reclamado permanece efetuando os descontos em sua conta.
Com a comprovação documental da permanência dos descontos, em total desrespeito a ordem judicial, determino a intimação do Reclamado para atendimento imediato da aludida ordem judicial (Id nº 80201045), prazo máximo de 24 horas, a contar de sua efetiva intimação, para que não incida nenhum desconto no mês da intimação permanecendo a multa por evento de cobrança anteriormente imposta à Reclamada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sem prejuízo da eventual incidência das multas anteriormente arbitradas.
Por outro lado, verificando-se o descumprimento reiterado da ordem judicial, determino a incidência de multa 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Ressalto à parte Autora que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §§ 2º e 3º do CPC) deve ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do CPC e não em favor da Reclamante.
Assim, o Reclamado deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa devida.
Não havendo pagamento oficie-se à Secretaria de Planejamento Coordenação e Finanças/Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (localizada no edifício sede), para fins de inscrição do devedor na dívida ativa do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº. 5.204/2002 e do Ofício Circular nº. 009/2016 do Gabinete da Presidência do TJE/PA, encaminhando-se com o ofício a certidão com as informações da dívida.
Preparem-se os autos para a realização da audiência UNA designada no feito, a ser feita na modalidade virtual.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário à efetivação desta decisão, servindo também de mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2009-CJRMB.
Belém, PA, 04 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
08/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0876383-23.2022.8.14.0301 AUTOR: NÚBIA DOS REMÉDIOS DE OLIVEIRA MELO REU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCARD S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, Nº 585, 15º ANDAR, PARTE BLOCO D, EDIFÍCIO JAUAPERI, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO A parte autora peticionou informando pela terceira vez o descumprimento da tutela antecipada concedida no Id nº 80201045, a qual determinou a suspensão dos descontos mensais realizados pelo Banco em sua conta bancária, referentes aos empréstimos questionados em Juízo.
Afirma que o Reclamado permanece efetuando os descontos em sua conta.
Com a comprovação documental da permanência dos descontos, em total desrespeito a ordem judicial, determino a intimação do Reclamado para atendimento imediato da aludida ordem judicial (Id nº 80201045), prazo máximo de 24 horas, a contar de sua efetiva intimação, para que não incida nenhum desconto no mês da intimação permanecendo a multa por evento de cobrança anteriormente imposta à Reclamada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sem prejuízo da eventual incidência das multas anteriormente arbitradas.
Por outro lado, verificando-se o descumprimento reiterado da ordem judicial, determino a incidência de multa 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Ressalto à parte Autora que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §§ 2º e 3º do CPC) deve ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do CPC e não em favor da Reclamante.
Assim, o Reclamado deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa devida.
Não havendo pagamento oficie-se à Secretaria de Planejamento Coordenação e Finanças/Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (localizada no edifício sede), para fins de inscrição do devedor na dívida ativa do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº. 5.204/2002 e do Ofício Circular nº. 009/2016 do Gabinete da Presidência do TJE/PA, encaminhando-se com o ofício a certidão com as informações da dívida.
Preparem-se os autos para a realização da audiência UNA designada no feito, a ser feita na modalidade virtual.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário à efetivação desta decisão, servindo também de mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2009-CJRMB.
Belém, PA, 04 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
05/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 06:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 06:06
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/02/2023 13:16.
-
19/02/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/02/2023 06:00.
-
19/02/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/02/2023 06:00.
-
15/02/2023 18:12
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 18:12
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0876383-23.2022.8.14.0301 AUTOR: NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO REU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCARD S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, Nº 585, 15º ANDAR, PARTE BLOCO D, EDIFÍCIO JAUAPERI, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO A parte autora peticionou novamente informando que os Reclamados descumpriram a tutela antecipada concedida nos autos e permanecem efetuando os descontos, cuja suspensão foi determinada por este Juízo em tutela antecipada.
Com a comprovação documental da permanência dos descontos, em total desrespeito a ordem judicial, determino a intimação dos Reclamados para atendimento imediato da ordem judicial que consta no Id n. 80201045, no prazo máximo de 24 horas, a contar de sua efetiva intimação, para que não incidam descontos no mês da intimação e após esta, ficando desde já majorado o valor da multa imposta à Reclamada para R$ 1.000,00 (mil reais), para cada nova cobrança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sem prejuízo da incidência da multa anteriormente arbitrada.
Reitero que a multa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §2º, CPC/2015) será analisada em sede de sentença.
Intimem-se com a máxima brevidade.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário à efetivação desta decisão, servindo também de mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2009-CJRMB.
Belém, PA, 13 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
13/02/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:06
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ROCHA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:06
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 17:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO PANTOJA CONCEICAO em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 03:28
Decorrido prazo de NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0876383-23.2022.8.14.0301 AUTOR: NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO REU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCARD S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, Nº 585, 15º ANDAR, PARTE BLOCO D, EDIFÍCIO JAUAPERI, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO A parte autora peticionou informando que os Reclamados descumpriram a tutela antecipada concedida nos autos e permanecem efetuando os descontos, cuja suspensão foi determinada por este Juízo em sede de tutela antecipada.
Com a comprovação documental da permanência dos descontos, em total desrespeito a ordem judicial emanada anteriormente, determino a intimação dos Reclamados para atendimento imediato da aludida ordem judicial que consta no Id n. 80201045, no prazo máximo de 24 horas, a contar de sua efetiva intimação, para que não incida nenhum desconto no mês da intimação e após esta, ficando desde já majorado o valor da multa diária imposta à Reclamada para R$ 400,00 (quatrocentos reais), para cada nova cobrança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sem prejuízo da incidência da multa anteriormente arbitrada.
Reitero aos Reclamados que novo descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, com multa de até vinte por cento do valor da causa (artigo 77, §2º, CPC/2015).
Intimem-se com a máxima brevidade.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário à efetivação desta decisão, servindo também de mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2009-CJRMB.
Belém, PA, 18 de janeiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
19/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 03:11
Decorrido prazo de NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO em 24/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:59
Decorrido prazo de NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ROCHA SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:44
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ROCHA SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO PANTOJA CONCEICAO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:24
Decorrido prazo de NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0876383-23.2022.8.14.0301 AUTOR: NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO REU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCARD S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: 4 andar predio vermelho, sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, Nº 585, 15º ANDAR, PARTE BLOCO D, EDIFÍCIO JAUAPERI, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que é correntista do banco Reclamado e no mês de outubro de 2022 ao sacar o seu benefício, foi surpreendida com dois descontos em sua conta bancária, sendo um no valor de R$ 211,01 (duzentos e onze reais e um centavo) e outro no valor de R$ 677,26 (seiscentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Aduziu que tomou conhecimento de que haviam sido realizados 2 (dois) empréstimos em seu nome, via internet banking e que 1 destes havia sido supostamente firmado com a Instituição Bradescard S.A., os quais foram entabulados nos seguintes termos: Contrato nº. 464875966: em 48 vezes o valor de R$ 202,11 (duzentos e dois e onze centavos) a ser debitado em sua conta todo dia 28 a partir de 28/09/2022; Contrato nº. 463462883: em 48 vezes o valor de R$ 583,43 (quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos) a ser debitado em sua conta todo dia 05 a partir de 05/09/2022, os quais não contratou.
Razão pela qual, pugnou pela concessão da tutela antecipada para determinar aos Reclamados que cessem imediatamente os descontos na conta da Autora referentes aos contratos nº 464875966 e nº 463462883.
Diante dos documentos apresentados pela parte Autora referentes às parcelas dos contratos questionados, nos quais não constam o nome da Autora, tampouco, dos Reclamados, além da inicial não esclarecer a origem da divergência entre os valores de parcelas que constam nos referidos documentos e os valores efetivamente descontados na conta corrente da Autora, este Juízo determinou a emenda da inicial para que fosse esclarecido o ponto obscuro, dado que não é permitido ao Juízo produzir inferência a partir do que não é dito pelas partes, tampouco do que se reveste de aparente incongruência entre os documentos e o que é expressamente declarado na inicial.
Em manifestação, a Reclamante requereu a reconsideração do expediente que condicionou o deferimento da tutela de urgência suscitada a emenda da inicial, uma vez que não há necessidade de juntada de novos documentos para demonstrar os valores descontados pelos Bancos Requeridos, tendo em vista o evidente erro de premissa incorrido pelo despacho ao não considerar a imposição de encargos moratórios pelo “pagamento em atraso” das parcelas vencidas referentes aos contratos de empréstimo objetos da demanda. É o relatório.
Decido.
Após os esclarecimentos prestados pela Autora passo à análise do pedido de tutela antecipada requerido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações, principalmente pelo comprovante de realização de descontos pelos Reclamados na conta corrente da Autora e a experiência dessa magistrada com as diversas ações protocoladas por aposentados e pensionistas em razão de descontos não autorizados em seus proventos.
Assim, é evidente que a permanência dos descontos acarreta danos de difícil reparação, por privar a parte Autora de parte significativa de seus proventos financeiros.
Nesse contexto, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre a validade do contrato.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão das cobranças, enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer privação de parte de seus proventos, até porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade dos débitos, este Juízo deverá reconhecer a sua invalidade.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Nesse diapasão, a parte Reclamada possui as melhores condições de provar a legalidade dos contratos, uma vez que detêm o aparato tecnológico para tanto, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que os Reclamados suspendam os descontos mensais realizados na conta corrente da Autora referentes aos empréstimos pessoais: contrato nº. 464875966, no valor mensal de R$ 202,11 (duzentos e dois e onze centavos) e contrato nº. 463462883, no valor mensal de R$ 583,43 (quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por evento de cobrança limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução. À Secretaria deste Juízo para que os autos sejam preparados para a realização da audiência virtual designada no feito.
As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 10 (dez) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência agendada no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 25 de outubro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
04/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 03:03
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2022 13:22
Audiência Una designada para 20/07/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/10/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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