TJPA - 0813731-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/11/2023 13:38
Baixa Definitiva
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21/10/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO ASSUMPCAO SILVA MACHADO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:17
Decorrido prazo de FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:03
Conclusos ao relator
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14/09/2023 11:03
Conclusos ao relator
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06/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
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29/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 11:57
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:01
Conclusos ao relator
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11/11/2022 15:50
Classe Processual alterada de CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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09/11/2022 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2022 09:13
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 13:11
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419):0813731-97.2022.8.14.0000 CORRIGENTE: EDUARDO ASSUMPCAO SILVA MACHADO, FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN, MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM Nome: EDUARDO ASSUMPCAO SILVA MACHADO Endereço: Avenida Doutor José de Castro Duarte, 1195, Recanto Real, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15092-240 Nome: FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN Endereço: Rua Professor José Renault, 200, apto. 1703, São Bento, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30350-342 Nome: MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 544, 2101, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-360 Advogado: NATALIA GONCALVES RICARDI OAB: SP424647 Endereço: desconhecido Advogado: LEONARDO PALAZZI OAB: SP271567 Endereço: Avenida Ibirapuera, 1753, 7 andar, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04029-100 CORRIGIDO: 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM Nome: 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém Endereço: Praça Felipe Patroni, s/n, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Correição Parcial interposta por EDUARDO ASSUMPÇÃO SILVA MACHADO, FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN e MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM, em face de decisões proferidas pelo juízo da 13ª Vara Criminal de Belém/PA, as quais estariam tumultuando o processamento das Ações Penais nº 0808641-06.2021.8.14.0401 e 0817027-25.2021.8.14.0401, através da reunião de diversas ações penais e ainda do suposto indevido fracionamento de investigações criminais realizado pelo parquet.
Em suas razões de impugnação (Num. 11167206), narram os corrigentes que estão sendo processados em diversas ações penais, por fatos similares, consistentes em crimes de sonegação fiscal, materializados por diferentes autos de infração e notificação fiscal – AINF´s.
Questionam a “pulverização” das investigações conduzidas pelo Ministério Público, que ao invés de instaurar apenas uma ação penal para apurar os supostos delitos praticados em continuidade delitiva, instaurou uma pluralidade de ações penais, gerando constrangimento aos denunciados e ainda cerceamento de defesa.
Alegam que todas as ações penais que tenham o objeto relativo a tais crimes fiscais, embora relativos a períodos diferentes, deveriam tramitar em conjunto, por força das regras de prevenção e conexão, notadamente para assegurar a elas a penalização de acordo com a continuidade delitiva.
Alegam ainda duplicidade de ações penais para apurar o mesmo AINF (Procs.
Nº 0817383-20.2021.8.14.0401 e 0817390-12.2021.8.14.0401), ambas relativas ao auto nº 17.2015.51.0000.246-4.
Entendem que o juízo, ao deixar de realizar a reunião de todos os processos sob o processo nº 0807995-93.2021.8.14.0401, que teria sido o primeiro distribuído, bem como diante da inércia do MP em impulsionar outros autos de investigação, tem violado a regular tramitação dos processos e cerceado o direito de defesa dos réus, notadamente quando diversas cartas precatórias foram expedidas, quando a citação deles poderia ser determinada somente nos autos da ação principal.
Pedem, em liminar, a suspensão das ações penais com o recolhimento das cartas precatórias expedidas em cada uma delas.
No mérito, pleiteiam a avaliação de diversos pedidos da defesa, a anulação da reunião autônoma entre as ações penais e ainda o reconhecimento da continuidade delitiva e unificação total de eventual pena aplicada.
Diante do disposto no art. 268, §3º do regimento interno deste TJE/PA, determinei aos corrigentes a juntada aos autos da certidão de tempestividade da correição relativa às diversas decisões impugnadas por meio da presente correição, consoante despacho de 29.09.2022 (Num. 11190675), no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Em resposta, os autores peticionaram sob o Num. 11367933, juntando aos autos tão somente o instrumento de procuração relativo ao corrigente Fulvius Alexandre Pereira Tomelin.
Todavia, quedaram inertes quanto à certidão de tempestividade. É o que basta relatar.
DECIDO.
Como se sabe, a correição parcial é, nos dizeres de Nestor Távora, “instrumento de natureza administrativa, com efeitos jurisdicionais, decorrente do direito de petição, que tem por consequência, o desfazimento de ato que cause inversão tumultuária em processo penal, a aplicação de sanção ou providência disciplinar, bem como, reflexamente, o refazimento dos atos processuais viciados de acordo com a forma instituída em lei” (2021, p. 1457).
Diante da omissão do código de processo penal em tratar da matéria, a correição parcial encontra-se totalmente disciplinada por meio de normas regimentais.
No âmbito deste Tribunal de Justiça do Pará, tal disciplina é feita pelos arts. 268 a 270 de seu regimento, que prescrevem: Art. 268.
Cabe correição parcial para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. § 1º O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo órgão do Ministério Público. § 2º O prazo para pedir correição parcial será de 10 (dez) dias, contados da data em que o interessado teve ciência do ato judicial que lhe deu causa. § 3º A petição será instruída com documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido. § 4º A correição parcial será apresentada em duas vias, e os documentos que a instruírem deverão ser reproduzidos por cópias autenticadas.
Art. 269.
Distribuída a petição, poderá o relator rejeitá-la de plano, se: I - intempestiva ou deficientemente instruída; II - inepta a petição inicial; III - do ato impugnado couber recurso; IV - por outro motivo, for manifestamente incabível.
Parágrafo único.
Não rejeitada a correição, requisitará as informações ao Juiz, assinalando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para prestá-las; podendo, nos casos urgentes e se o pedido estiver suficientemente instruído, dispensar as informações.
Art. 270.
Julgada a correição, far-se-á imediata comunicação ao Juiz, com posterior remessa de cópia do acórdão.
Parágrafo único.
A correição parcial será julgada pelas Turmas de Direito Público, Privado ou Penal, segundo a matéria controvertida. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 10, de 21 de fevereiro de 2018) Pois bem.
Como claramente se depreende do disposto no art. 268, §3º acima transcrito, a petição de correição parcial tem de ser instruída com a respectiva certidão de tempestividade, sob pena de rejeição liminar.
Tal entendimento tem sido ratificado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que assim tem decidido: EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 268, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
NÃO CONHECIMENTO.
O art. 268, do Regimento Interno desta Corte estabelece que cabe correição parcial para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei, devendo o pleito ser formulado pelos interessados ou pelo órgão do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o interessado teve ciência do ato judicial que lhe deu causa, instruído com documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido.
In casu, o requerente descumpriu disposição regimental atinente à juntada de documentos e certidões que comprovem a tempestividade do instrumento ora manejado, ponderando-se que, em matéria criminal, o MP não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.
Como se sabe, cabe à parte instruir a inicial com documentos que comprovem não só a inversão tumultuária dos atos processuais, como também a tempestividade da pretensão, o que não aconteceu no caso em exame, impedindo seu conhecimento.
CORREIÇÃO NÃO CONHECIDA.
UNANIMIDADE. (TJ-PA - COR: 00004021520148140038 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/08/2018, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 31/08/2018) Processo n.º 0004844-02.2018.814.0000 3a Turma de Direito Penal Correição Parcial Recorrentes: MAURICIO GELELATE DAGUER e FABRÍCIO SILVEIRA NUNES Recorrido: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando minuciosamente os presentes autos, verifico que o recurso em epígrafe foi mal instruído, carecendo tanto de documento essencial, quanto de procedimento necessário, como enfatizado no art. 268, § 3º e § 4º, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, onde se vê necessário acostar nos autos o comprovante de tempestividade do pedido, bem como que as cópias, reproduzidas no processo, deverão encontra-se devidamente autenticadas, coisa que o ora recorrente não se desincumbiu de fazer. ¿Art. 268.
Cabe correição parcial para emenda de erro ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. (...) § 3º A petição será instruída com documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido. § 4º A correição parcial será apresentada em duas vias, e os documentos que a instruírem deverão ser reproduzidos por cópias autenticadas.¿ Grifei e destaquei Assim, pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO da Correição Parcial manejada, tendo em vista sua deficiência, e por conseguinte, determino seu arquivamento.
P.R.
I.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2019.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (TJ-PA - COR: 00048440220188140000 BELÉM, Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 28/02/2019, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 28/02/2019) Por oportuno, friso que o documento de Num. 11367933, consistente em espelho de painel do advogado supostamente extraído do sistema PJE, não tem o condão de comprovar a tempestividade da impugnação, considerando que é desprovido da fé pública necessária, como possui a certidão exigida pela norma regimental.
Destarte, considerando que foi dada à parte a oportunidade para corrigir o vício na petição de correição, com a juntada da respectiva certidão de tempestividade e tendo esta quedado inerte, embora se trate de documento obrigatório por força do art. 268, §3º do RI/TJE/PA, entendo que é o caso de não conhecimento da impugnação.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO À CORREIÇÃO PARCIAL, nos termos do art. 269, inciso I do regimento interno deste TJE/PA, diante da ausência de comprovação da tempestividade da impugnação, consoante fundamentação supra. É a decisão.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
04/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM - CPF: *44.***.*42-87 (CORRIGENTE), 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém (CORRIGIDO), EDUARDO ASSUMPCAO SILVA MACHADO - CPF: *66.***.*88-22 (CORRIGENTE) e FULVIUS AL
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21/10/2022 13:12
Conclusos ao relator
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19/10/2022 15:06
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE RIBEIRO ALECRIM em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:06
Decorrido prazo de FULVIUS ALEXANDRE PEREIRA TOMELIN em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:06
Decorrido prazo de EDUARDO ASSUMPCAO SILVA MACHADO em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 21:05
Conclusos para decisão
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22/09/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
19/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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