TJPA - 0822312-62.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2022 01:59
Decorrido prazo de ONALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO DINIZ DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:59
Decorrido prazo de ELY HALDO AGUIAR DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:59
Decorrido prazo de LUCILEIDE DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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15/12/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:35
Juntada de Alvará de Soltura
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12/12/2022 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2022 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2022 15:05
Juntada de Telegrama
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06/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:59
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 09:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2022 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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01/12/2022 20:27
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 19:42
Decorrido prazo de ONALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO DINIZ DO ESPIRITO SANTO em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:42
Decorrido prazo de ELY HALDO AGUIAR DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:42
Decorrido prazo de LUCILEIDE DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 09:29
Juntada de Ofício
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26/11/2022 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:14
Decorrido prazo de ONALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO DINIZ DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:14
Decorrido prazo de ELY HALDO AGUIAR DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:14
Decorrido prazo de LUCILEIDE DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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24/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
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23/11/2022 02:03
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0822312-62.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, través de seu defensor, entendendo que preenche os requisitos para o benefício.
Instado a se manifestar acerca do pedido, o Ministério Público emitiu parecer pelo indeferimento da revogação da prisão, por entender que persistem os motivos autorizadores da medida extrema. É o que importa relatar.
Decido.
Não obstante às alegações da defesa, verifico que a prisão preventiva deve ser mantida, pelas próprias razões que fundamentaram o decreto de prisão do custodiado, conforme acentuado pelo Parquet em seu parecer.
Destarte, considerando a inexistência de alteração da situação fático-probatória que lastreou a referida decisão a ensejar na revogação da prisão preventiva já decretada, conforme prevê o art. 316, do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e RATIFICO a PRISÃO CAUTELAR de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA , pelos seus próprios fundamentos.
Dando prosseguimento ao feito Oferecida Resposta Escrita pela defesa do réu, observo não haver hipótese de Absolvição Sumária a considerar.
Desse modo, ratifico o Recebimento da Denúncia e designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06 DE DEZEMBRO de 2022, às 9h.
Expeçam-se mandados e/ou ofícios competentes para oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, devendo ser diligenciado pelo Sr.
Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços.
Requisite-se o denunciado para a audiência de instrução e julgamento, e demais formalidades de lei.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se e cumpra-se em caráter de urgência.
Belém, 21 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
21/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:28
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
21/11/2022 10:14
Conclusos para decisão
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19/11/2022 15:20
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:12
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 21:16
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 15:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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09/11/2022 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0822312-62.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO 1 – O Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA e ROMULO DE SOUSA OLIVEIRA, pelo crime descrito no artigo 147, do CPB. 2- Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação. 3- CITEM-SE os réus RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, natural de Belém-PA, nascido em 29/11/89, filho de LUCILEIDE DOS SANTOS e CARLOS AUGUSTO SOUZA DE OLIVEIRA, residente à Tv Ezeriel Monico de Matos, n. 64, Passagem Adriano, Bairro Guamá, Belém-PA, CEP 66075220 e ROMULO DE SOUSA OLIVEIRA, natural de Belém-PA, nascido em 29/11/89, filho de HAROLDO MAI DE OLIVEIRA E MARIA CENIRA DE SOUSA OLIVEIRA, CPF N. *12.***.*89-73 (MF/PA), identidade 6427867 (PC/PA), residente à Passagem São Lázaro, n. 3, entre Rua Paulo Cicero e Passagem Serrão de Castro, Guamá, Belém-PA, CEP 66075240, celular 98728-0655, a fim de que ofereçam RESPOSTA ESCRITA à acusação, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, ASSIM COMO DEVERÁ DIZER SE POSSUI ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 4 – Apresentada a resposta, conclusos para que este Juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária e, após se for o caso, ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento. 5 – Não apresentada a resposta, desde que, pessoalmente citado e não tenha advogado habilitado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensora Pública vinculada a este juízo para apresentá-la.
Caso haja advogado habilitado nos autos e transcorrido o prazo de dez dias não tenha sido apresentada a resposta escrita, notifique-se o patrono do réu, via Diário de Justiça, para que apresente a peça defensiva, sob pena de tais fatos serem encaminhados à OAB/PA para que tome as providências que entender cabíveis. 6 – Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7 – Certifique-se se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários à comprovação da materialidade delitiva.
Caso não tenham sido encaminhados, solicitem-nos e, em caso de não atendimento, reitere-se a solicitação com prazo de 05 dias. 8 – Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público. 9 - Não sendo os réus localizados para ser citado pessoalmente, vistas ao Ministério Público para se manifestar.
Fornecido novo endereço, cite-se independente de novo despacho. 10 – Infrutíferas as tentativas de citação real do acusado, cite-se através de edital, observando-se o determinado no Manual de Rotinas no que se refere a consulta prévia ao SIEL e ao INFOPEN antes de ser expedido o referido edital.
Expeça-se Edital de Citação, com o prazo de 15 dias. 11 – Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Publique-se e Cumpra-se.
Belém, 08 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher -
08/11/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:02
Recebida a denúncia contra ROMULO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*89-73 (AUTOR DO FATO) e RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR DO FATO)
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08/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:16
Juntada de Petição de denúncia
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07/11/2022 05:43
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Autos nº: 0822312-62.2022.8.14.0401 Despacho.
Considerando que o pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela requerente, está inserido nos presentes autos de Prisão em Flagrante, mas, no entanto, deve tramitar em autos apartados por possuir procedimento diverso, determino que a Secretaria Judicial extraia cópia da petição inicial (documento de id nº 80717947 e anexos), encaminhando ao setor de distribuição para que sejam redistribuídas como autos de Medidas Protetivas de Urgência.
Sem prejuízo, considerando que o inquérito policial já se encontra juntado aos presente autos através dos ids 80883031 e 80885666 e seus respectivos anexos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestar-se no que entender de direito. .
Belém, 4 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
04/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 13:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/11/2022 08:58
Conclusos para decisão
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04/11/2022 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 22:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2022 22:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2022 11:27
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/11/2022 11:19
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/11/2022 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 17:25
Juntada de Alvará de Soltura
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01/11/2022 17:24
Juntada de Mandado de prisão
-
01/11/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:20
Concedida a Liberdade provisória de ROMULO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*89-73 (FLAGRANTEADO).
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01/11/2022 14:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/11/2022 14:05
Audiência Custódia realizada para 01/11/2022 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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01/11/2022 14:04
Audiência Custódia designada para 01/11/2022 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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01/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2022 19:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/10/2022 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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