TJPA - 0813361-03.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:48
Decorrido prazo de Instituto de Identificação Criminal em 01/04/2025 23:59.
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17/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:29
Juntada de Informações
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17/02/2025 10:08
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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17/02/2025 09:56
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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14/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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31/01/2025 23:40
Juntada de despacho
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24/02/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2023 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2023 13:15
Decorrido prazo de paulo rossi coelho seixas em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito Titular desta Vara, Carlos Magno Gomes de Oliveira, intimo as defesas dos réu para contrarrazoar às razões do r. membro do Parquet (ID 85240982), no prazo legal. -
07/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 10:28
Juntada de Certidão
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31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de paulo rossi coelho seixas em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:21
Decorrido prazo de paulo rossi coelho seixas em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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08/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 03:30
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2022 11:55
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
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05/12/2022 20:14
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2022 20:34
Decorrido prazo de paulo rossi coelho seixas em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 20:34
Decorrido prazo de paulo diego caldeira de almeida em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 13:50
Decorrido prazo de paulo rossi coelho seixas em 21/11/2022 23:59.
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20/11/2022 23:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/11/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 16:05
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2022 23:10
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2022 15:55
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO PAIVA em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:30
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2022 03:02
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0813361-03.2022.8.14.0006 IPL n. 00004/2022.100623-4 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de PAULO ROSSI COELHO SEIXAS e PAULO DIEGO CALDEIRA DE ALMEIDA, nos autos qualificados, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, do CPB.
Transcrevo aqui a narrativa fática constante da inicial (ID n. 48243682): ″Narram as peças informativas, que na manhã do dia 15/07/2022, por volta das 20h50min, na Rua União, bairro Distrito Industrial, Ananindeua-PA, os denunciados PAULO ROSSI COELHO SEIXAS e PAULO DIEGO CALDEIRA DE ALMEIDA, em concurso, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), pertencente às vítimas Raimundo Marcos Magalhães dos Santos e Kácia Alves dos Santos.
Conforme o desencadear dos fatos, a vítima Raimundo Marcos Magalhães dos Santos estava entrando em sua residência, quando foi surpreendido com a abordagem de um indivíduo, posteriormente identificado como PAULO DIEGO CALDEIRA DE ALMEIDA, que portando uma arma de fogo, calibre.38, contendo 06 (seis) munições, anunciou o roubo, já entrando em seguida na residência, junto com a vítima.
Após cerca de 00:10 minutos, dentro da casa, o denunciado ligou para o coautor PAULO ROSSI COELHO SEIXAS para que entrasse também na residência e para que juntos realizassem a subtração.
Ato contínuo, PAULO DIEGO passou a arma de fogo para PAULO ROSSI, e passou a procurar dinheiro no imóvel e acabou encontrando a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), especificamente dentro do automóvel das vítimas Raimundo e Kácia, que estava na garagem.
Em poder do valor em dinheiro, os denunciados decidiram empreender fuga, porém, na saída da residência, depararam-se com uma guarnição da Polícia Militar, que havia sido acionada pelo irmão de uma das vítimas.
Nessa ocasião, um dos infratores desferiu um disparo de arma de fogo contra os agentes públicos, que em resposta efetuou quatro disparos, mas ninguém foi atingido.
Nessa senda, os acusados adentraram novamente na residência e pegaram a vítima Kácia Alves dos Santos e a fizeram de refém e, após negociação por aproximadamente 00:20 minutos, os assaltantes se entregaram.
Cite-se, que foi apreendido com os acusados o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), pertencente às vítimas Raimundo Marcos Magalhães dos Santos e Kácia Alves dos Santos e uma arma de fogo calibre .38, nº JJ373191, contendo 06 (seis) munições, sendo 05 (cinco) intactas e 01 (uma) deflagrada.
As vítimas compareceram na Delegacia de Polícia, oportunidade em que reconheceram os acusados, bem como recuperaram a quantia em dinheiro que havia sido subtraído.
Na ocasião dos seus interrogatórios perante a autoridade policial, os imputados confessaram a autoria delitiva (fl. 03 do Id70399738 e fl. 03 do Id70399739)″.
A peça acusatória arrola: RAIMUNDO MARCOS MAGALHÃES DOS SANTOS, KACIA ALVES DOS SANTOS, LUIZ ARIELSON FONSECA FLEXA, MARCOS HENRIQUE LIMA DA SILVA e MERISON CARLOS DA COSTA E SILVA.
Veio anexo o auto do IPL e APF contendo: - Auto de apreensão (ID n. 70373387, p. 5) de: uma arma de fogo calibre .38, n.
JJ373191, contendo cinco munições intactas e uma deflagrada e o valor de R$ 3.838,00 (três mil oitocentos e trinta e oito reais); - Auto de entrega do valor (ID n. 70373387, p. 7); - Laudo de lesão corporal com resultado negativo em relação aos acusados PAULO DIEGO CALDEIRA DE ALMEIDA (ID n. 70399738, p. 8-9) e PAULO ROSSI COELHO SEIXAS (ID n. 70399739, p. 8-9); e - Em 16/07/2022 o Juízo plantonista converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia em relação a ambos acusados (ID n. 70432379).
ON Autos principais.
A denúncia foi recebida em 08/08/2022, determinada a citação dos acusados e designada audiência de instrução e julgamento (ID n. 73774724).
Ambos acusados foram regularmente citados (certidão ID n. 74279759).
A Resposta à Acusação do acusado PAULO ROSSI COELHO SEIXAS foi apresentada por Advogada, requerendo a aplicação da confissão como atenuante e a desclassificação para a modalidade tentada (ID n. 74883041).
E a Resposta à Acusação em favor do acusado PAULO DIEGO CALDEIRA DE ALMEIDA foi apresentada por r. da defensoria Pública (ID n. 74921793).
O Juízo ratificou o recebimento da denúncia (ID n. 75887450).
Na audiência de 21/09/2022 (ID n. 78277175) ocorreu a oitiva de Kacia Alves dos Santos, Raimundo Marcos Magalhães dos Santos, Marcos Henrique Lima da Silva e Merison Carlos da Costa e Silva, tendo a r. do Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Luiz Arielson Fonseca Flexa.
E ocorreu o interrogatório de ambos acusados.
Na fase do art. 402, CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID n. 79574615), postulando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Nas alegações finais da Defesa do acusado PAULO ROSSI COELHO SEIXAS (ID n. 79804028) constam os pedidos de aplicação de detração e confissão como atenuante.
E a defesa do acusado PAULO DIEGO CALDEIRA DE ALMEIDA requereu a aplicação da confissão como atenuante e o afastamento da majorante referente à restrição de liberdade da vítima, dado o curto período de tempo.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Da configuração do crime de roubo.
Pelo teor das provas colhidas em juízo não há como negar a prática de conduta compatível com o tipo do art. 157, bem como não há dúvidas quanto a quem se deva atribuir sua autoria.
A materialidade delitiva restou assente por meio dos autos de apreensão e de entrega do valor em dinheiro às vítimas.
A prova oral colhida em Juízo demonstra a autoria delitiva de ambos acusados: A vítima Kacia Alves dos Santos expôs: que naquela noite (às 21h45min, aproximadamente) entrou em sua casa com seu esposo, quando logo sua funcionária deu alerta acerca de um roubo, pelo que ambas se esconderam em dois quartos com uma criança, filho das vítimas.
Enquanto permaneceu escondida no quarto, percebeu o movimento e descreveu que primeiramente um homem armado entrou na casa, rendeu seu marido e passou a exigir dinheiro, insistindo bastante e proferindo ameaças.
Depois a depoente percebeu que outro homem entrou na casa após um telefonema que o primeiro fizera.
Quando o segundo homem entrou, passaram a revirar a casa e o automóvel.
A ação durou cerca de quinze minutos.
Em dado momento, a depoente telefonou para seu cunhado e informou-lhe sobre o roubo que estava ocorrendo em sua casa.
Em seguida, chegaram as viaturas policiais e a depoente escutou um tiro, após o que os dois homens que invadiram sua casa voltaram para dentro e a seguraram, detalhando que o indivíduo armado lhe pegou pelo pescoço e, junto ao outro acusado, a levaram para um dos quartos.
Enquanto permaneciam no quarto, o rapaz mais magro, que estava sem arma, telefonou para a esposa e informou que ia ser preso.
Então ambos agentes passaram a exigir a presença da imprensa.
Explicou que essa negociação com a polícia e sua restrição de liberdade durou cerca de vinte minutos.
Destacou a subtração do valor aproximado de quatro mil reais, além do aparelho celular de seu esposo e cartões de banco.
Informou que os bens subtraídos foram devolvidos na delegacia.
A arma utilizada no roubo foi apreendida.
A depoente e seu esposo conheciam o rapaz mais magro, baixo, pele morena clara (Paulo Rossi), e individualizou sua conduta: no momento do roubo Paulo Rossi não estava armado e chegou depois na casa, tendo proferido ameaças a ela e seu esposo, pelo fato de os conhecer.
Sobre o co-autor, descreveu-o como sendo o rapaz mais forte (da dupla) e foi o que chegou na casa primeiro, e portava a arma.
A vítima Raimundo Marcos Magalhães dos Santos disse: que anteriormente a estes fatos conhecia Paulo Rossi porque o mesmo frequentava sua padaria.
No dia dos fatos, ao adentrar sua casa um homem lhe abordou com uma arma (o rapaz mais alto da dupla).
Destacou que seu filho de doze anos de idade estava em sua companhia neste momento, tendo acompanhado toda a ação.
A mulher que trabalha em sua casa avisou sua esposa sobre o roubo, por isso ambas permaneceram escondidas durante a ação.
Depois de cerca de cinco minutos chegou Paulo Rossi, adentrou a casa e pegou a arma do homem que chegou primeiro.
Ambos passaram a subtrair pertences e valores.
Quando ambos iam saindo de sua casa, o depoente trancou a porta e escutou um tiro, e em seguida percebeu que um deles estava segurando sua esposa, com a arma em punho.
A ação durou cerca de vinte minutos.
A arma de fogo foi apreendida com os acusados.
O depoente reconheceu ambos acusados na delegacia.
Não conhecia o comparsa de Paulo Rossi.
O primeiro policial a depor, Marcos Henrique Lima da Silva contou: que recebeu denúncia acerca de um roubo que estava ocorrendo numa residência na Rua União, por isso se deslocaram até lá para averiguar, momento em que se depararam com dois homens, estando um segurando um aparelho televisor para colocá-lo no carro da vítima, enquanto o outro estava com uma arma de fogo em punho.
Ao avistarem os policiais, os homens dispararam a arma, adentraram a residência e seguraram uma mulher como refém.
Depois disso iniciaram as negociações até eles se renderem.
Individualizou que o homem mais baixo (Paulo Rossi) estava com a televisão e o mais alto (Paulo Diego) estava com a arma.
Ambos seguravam a vítima, fazendo-a de escudo.
A ação durou cerca de meia hora.
Encontrou com os acusados cerca de dois mil reais, sendo que o dinheiro e a arma (revólver, calibre .38, municiado) estava com o acusado mais alto, Paulo Diego.
O segundo policial a depor, Merison Carlos da Costa e Silva, destacou: que estava em ronda quando recebeu informações sobre um roubo em andamento numa residência, pelo que os outros dois policiais desembarcaram da viatura e entraram na residência apontada.
O depoente, por ser o motorista, fez o cerco por trás da residência para impedir qualquer tentativa de fuga.
O depoente chegou a entrar na residência quando os acusados estava com a vítima em negociação.
A negociação durou cerca de trinta minutos.
Detalhou que Paulo Diego segurava a vítima e estava com a arma apreendida (arma de fogo calibre.38, municiada).
Enquanto isso, o outro acusado estava falando com familiares ao celular.
Foi encontrado valor em dinheiro com eles – em torno de três mil reais.
Mencionou a ocorrência de troca de tiros.
O acusado PAULO DIEGO CALDEIRA DE ALMEIDA confessou ter se envolvido neste roubo porque um amigo estava sendo ameaçado de morte por causa de uma dívida (que acredita ser de droga); que garantiu aos credores que seu amigo pagaria a dívida, entretanto esse amigo desapareceu, de modo que passou a ser responsabilizado pela dívida.
Detalhou que entrou na casa com a arma, e que o pessoal da casa conhecia seu comparsa.
Quando os policiais chegaram (atirando), deixou a televisão no chão e segurou a mulher pra não morrer nas mãos dos policiais, e com ela passou cerca de quinze minutos.
Negou ter efetuado disparo com a arma de fogo.
Disse ter se entregado voluntariamente à polícia, tendo um dos policiais encontrado o valor em dinheiro em seu bolso.
O acusado PAULO ROSSI COELHO SEIXAS confessou a autoria delitiva, e narrou que nesse dia estava de indulto e soube que seu amigo estava sendo ameaçado por causa de uma dívida de drogas no valor de oito mil reais, sendo que acabou se envolvendo e também foi ameaçado.
Paulo Diego foi quem conseguiu a arma.
Detalhou que ao saírem da casa, os policiais chegaram, por isso resolveu segurar a ofendida.
Observou que o outro acusado encontrou uma boa quantidade de dinheiro, pois os bolsos dele estavam cheios.
Diante de tudo quando apurado, é imperiosa a constatação do crime sob análise e da imposição da respectiva pena, não cabendo absolvição por insuficiência de provas ou negativa de autoria.
Não há dúvidas no presente caso, por todas as provas produzidas, de que os acusados agiram em comunhão de vontades para o mesmo fim delitivo, a caracterizar a majorante do concurso de pessoas.
Semelhantemente a esta circunstância, majorante de restrição de liberdade da vítima restou configurada.
Quanto à majorante da restrição de liberdade da vítima, é preciso observar que os fatos, tais como registrados na acusação e comprovados durante a instrução criminal, caracterizam a majorante do art. 157, §2º, V do CPB, vez que a restrição se deu após a subtração, mas para resistir à ação da polícia, que chegou até o local no momento em que os acusados já iam sair do imóvel, quando então para dentro retornaram e iniciaram as ações de efetiva restrição da liberdade da vítima por tempo relevante.
Ao contrário do que argumenta a defesa, não se trata de tempo irrelevante, necessário apenas à propria consumação do crime.
De fato, pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, a ação teria durado cerca de 15 minutos na percepção de Kácia e do acusado Paulo Diego; 20 minutos, conforme Raimundo; e 30 minutos segundo a narrativa de ambos policiais militares inquiridos em Juízo.
Evidente que, essa privação de liberdade posterior à permanência e coação exercida para a prática da subtração não pode ser considerada irrelevante.
Assim, restou efetivamente concretizada a majorante em questão e deve ser considerada na dosimetria da pena.
Aliás, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Veja-se uma decisão do STJ a este respeito, como exemplar desta definição: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 157, § 2.º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL).
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
PRAZO SUPERIOR AO NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO DO CRIME.
MAJORANTE.
CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, as filmagens indicaram que a empreitada criminosa durou 38 minutos (de 07 horas e 27 minutos, até 08 horas e 05 minutos do mesmo dia).
Além disso, a liberdade do gerente da agência foi restringida antes mesmo das imagens, ou seja, desde o instante em que saíra de sua residência, até a EBCT, sendo forçado a entrar no veículo, onde ficou recebendo ameaças até a abertura do cofre, tendo sido trancado na sala da tesouraria juntamente com outros três funcionários, que chegaram na agência no momento do roubo, vindo a conseguir escapar tão somente após retirar os pinos das dobradiças das portas, quando os Agravantes já teriam deixado o local. 2.
O referido fato ultrapassa a elementar referente à redução da capacidade de resistência da vítima, para caracterizar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, inciso V, do Código Penal, uma vez que a restrição perdurou por tempo juridicamente relevante, superior àquele necessário para a consumação do delito. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.715.226/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.) Encontra-se igualmente demonstrada a majorante referente ao emprego de arma de fogo (§2º-A, I, art. 157, CPB), dada sua apreensão, além das narrativas das vítimas, testemunhas, confissões, que evidenciaram, inclusive, o efetivo disparo da arma.
Logo, não resta dúvida acerca de sua materialização. 2.1.1.
Da alegada tentativa.
Não há que se falar em crime tentado, pois os acusados aperfeiçoaram a grave ameaça ao abordarem as vítimas mediante emprego de arma de fogo, o que lhes permitiu localizar e retirar da posse da vítima o valor em dinheiro, aparelho celular e cartões de banco, sendo, instantes depois, apreendidos pelos policiais enquanto estavam saindo da casa das vítimas - momento em que restringiram a liberdade de uma vítima, e, após negociações com a polícia, ambos acusados foram capturados, o que permitiu a recuperação de valor em dinheiro, que as partes sequer tem certeza se foi integral.
Ou seja, os acusados chegaram a “subtrair” “coisa alheia móvel”, tendo a conduta se consumado.
Aliás, esse é o entendimento dos tribunais pátrios. É evidente que não se poderá ver acatada a tese de que o delito não se consumou.
Afinal, após a efetivação da subtração, isto é, após haver a inversão da posse, é que houve a apreensão dos acusados.
O fato é que a inversão da posse do valor em dinheiro se deu dentro da própria residência das vítimas.
Ainda dentro da residência as vítimas deixaram de ter a livre disposição do valor em dinheiro, que passou a estar sob o poder dos acusados.
O fato de terem precisado retorno para o interior do imóvel diante da chegada da polícia sequer significa o retorno da posse do dinheiro, pois, ao contrário, uma das vítimas é que perde a liberdade.
Portanto, embora a pronta atuação da Polícia Militar tenha impedido os acusados de usufruírem do produto do crime, o crime já havia se consumado.
Somente após a detenção dos acusados é que o objeto do crime (valor em dinheiro) pertencente à vítima foi recuperado, tal como narrou a peça acusatória e restou demonstrado durante a instrução, pela confissão dos acusados inclusive.
Tal se dá porque tanto a doutrina majoritária, quanto nossos tribunais superiores não adotaram a teoria da "ablatio", mas a teoria da "apprehensio" ou "amotio".
Para aquela primeira teoria (ablatio), em síntese, para a consumação do crime de furto ou roubo, seria necessário que o agente, além de inverter a posse da coisa, a transportasse para um local fora da esfera de vigilância da vítima, de modo a configurar a posse mansa e pacífica.
Todavia, para a teoria da "apprehensio" ou "amotio", basta que a coisa saia da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante para a consumação do roubo se a coisa não saiu da esfera de vigilância da vítima ou se foi prontamente recuperada.
Nossos tribunais superiores adotaram essa última teoria para identificar a consumação do delito de roubo, o que se encontra sintetizado na Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Por tais motivos, é imperiosa a constatação de que o fato descrito na denúncia e confirmado pelas provas obtidas durante a instrução se trata de uma conduta que se amolda à hipótese legal de roubo consumado.
Ao final do processo não se tem dúvidas acerca da capacidade dos acusados de entenderem o caráter ilícito de sua ação e de se portar de acordo com tal entendimento.
Imperiosa, pois a condenação por roubo consumado, restando, pois a realização da dosimetria da pena. 2.2.
Da Dosimetria.
Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o critério trifásico de Nelson Hungria (CP, artigo 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer quanto aos acusados.
Diante do imperativo constitucional do art. 93, IX, na ausência de melhor critério, mas considerando que o art. 59 prevê oito circunstâncias passíveis de análise na primeira fase, para cada circunstância desfavorável, estabeleço o patamar de acréscimo sobre a pena mínima em um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, para cada circunstância desfavorável encontrada.
Diante da multiplicidade de causas de aumento de pena, nada impede que parte delas sejam utilizadas ainda na primeira fase enquanto a mais grave delas (emprego de arma de fogo) seja apenas na terceira fase. 2.2.1.
Acusado PAULO DIEGO CALDEIRA DE ALMEIDA a) PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB.
A culpabilidade do agente revela-se mais elevada que o normal, pois o fato se deu dentro da residência da vítima, o que equivale dizer que os acusados praticaram uma outra conduta típica, consumida pela conduta mais grave aqui julgada, que protege a inviolabilidade do domicílio (art. 150 do CPB) de sorte a demonstrar maior ousadia e persistência no intento criminoso, a tornar mais reprovável que a conduta do agente - circunstância desfavorável; antecedentes: não há contra o acusado sentença condenatória com trânsito em julgado - circunstância neutra; sobre a conduta social, não há nos autos qualquer elemento probatório nesse sentido - motivo pelo qual considero esta circunstância neutra; quanto à personalidade do agente, não há meios técnicos aptos a aferi-la, além de questionável a constitucionalidade de tal circunstância - circunstância neutra; motivos do crime foram aqueles próprios do tipo, isto é, o desejo de obtenção de recursos sem a necessidade de trabalho honesto – circunstância neutra; circunstâncias do crime: revelam fatores aptos a influenciar a pena-base, pois o acusado agiu em concurso de pessoas com restrição de liberdade de uma das vítimas, além de que o crime foi praticado na frente de crianças e ainda mediante ameaça a um dos filhos criança do casal vítima, a evidenciar que a conduta dos agentes colocou em perigo e efetivamente atingiu uma quantidade de bens jurídicos relevantes muito superior aos bens jurídicos estritamente protegidos pela norma penal incriminadora – circunstância desfavorável; as consequências do crime: circunstância neutra; a vítima não contribuiu para a prática da infração penal.
Diante da presença de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base acrescentando ao mínimo legal a proporção de 2/8 (dois oitavos) do intervalo entre as penas mínima e máxima (6 anos), ficando a pena em 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, pelo mesmo critério, mais 97(noventa e sete) dias-multa. b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.
Ocorre nos autos uma circunstância atenuante, qual seja, a confissão, motivo pelo qual atenuo a pena em um sexto, ficando a mesma em 04(quatro) anos e (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 80 (oitenta) dias-multa. c) TERCEIRA FASE: Causas de aumento e de diminuição.
Em razão da majorante referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2ª-A, I) acrescento à pena a proporção de 2/3 (dois terços).
Assim, a pena, nesta fase, fica em 07(sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 133(cento e trinta e três) dias-multa.
A situação econômica do acusado presume-se não ser boa (CP, art. 60), considerando-se os dados presentes nos autos.
Para fixação do valor do dia-multa, hei por bem adotar o critério do art. 49, de modo que, com base nas condições econômicas do acusado, consoante acima já presumido, estabeleço o dia/multa no valor mínimo legal, a saber, um trigésimo do salário mínimo vigente.
Diante da natureza do crime revela-se incabível a substituição da pena por outra não privativa de liberdade (CPB, art. 44).
Em razão do disposto no art. 33, §2°, ‘b’, do CPB, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. 2.2.2.
Acusado PAULO ROSSI COELHO SEIXAS a) PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB.
A culpabilidade do agente revela-se mais elevada que o normal, pois o fato se deu dentro da residência da vítima, o que equivale dizer que os acusados praticaram uma outra conduta típica, consumida pela conduta mais grave aqui julgada, que protege a inviolabilidade do domicílio (art. 150 do CPB) de sorte a demonstrar maior ousadia e persistência no intento criminoso, a tornar mais reprovável que a conduta do agente - circunstância desfavorável; ademais quanto a esse agente se não bastasse o exposto, o mesmo conhecia a vítima e sabia sua rotina, a indicar que a escolha não foi aleatória, mas fruto de um planejamento escolha deliberados - circunstância desfavorável; antecedentes: não há contra o acusado sentença condenatória com trânsito em julgado - circunstância neutra; sobre a conduta social, não há nos autos qualquer elemento probatório nesse sentido - motivo pelo qual considero esta circunstância neutra; quanto à personalidade do agente, não há meios técnicos aptos a aferi-la, além de questionável a constitucionalidade de tal circunstância - circunstância neutra; motivos do crime foram aqueles próprios do tipo, isto é, o desejo de obtenção de recursos sem a necessidade de trabalho honesto – circunstância neutra; circunstâncias do crime: revelam fatores aptos a influenciar a pena-base, pois o acusado agiu em concurso de pessoas com restrição de liberdade de uma das vítimas, além de que o crime foi praticado na frente de crianças e ainda mediante ameaça a um dos filhos criança do casal vítima, a evidenciar que a conduta dos agentes colocou em perigo e efetivamente atingiu uma quantidade de bens jurídicos relevantes muito superior aos bens jurídicos estritamente protegidos pela norma penal incriminadora – circunstância desfavorável; as consequências do crime: circunstância neutra; a vítima não contribuiu para a prática da infração penal.
Diante da presença de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base acrescentando ao mínimo legal a proporção de 2/8 (dois oitavos) do intervalo entre as penas mínima e máxima (6 anos), ficando a pena em 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, pelo mesmo critério, mais 97(noventa e sete) dias-multa. b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.
Há a agravante da reincidência, pois consta contra este acusado uma condenação por roubo majorado tentado no processo n. 0018046-62.2017.8.14.0006, que tramitou na 1ª Vara Criminal de Ananindeua, cuja data do trânsito em julgado para ao Ministério Público é anterior à data dos fatos relativos a este processo (13/03/2018).
Entretanto há igualmente a atenuante da confissão, de sorte que a presença de uma e outra, ambas preponderantes, se anulam, razão pela nesta fase a pena fica inalterada.
Nesse sentido da possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão mencionam-se como precedentes as razões de decidir expostas nos julgamentos dos REsp 1931145, REsp 1341370, REsp 1947845 e HC 365.963 perante o STJ. c) TERCEIRA FASE: Causas de aumento e de diminuição.
Em razão da majorante referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2ª-A, I) acrescento à pena a proporção de 2/3 (dois terços).
Assim, a pena, nesta fase, fica em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa.
A situação econômica do acusado presume-se não ser boa (CP, art. 60), considerando-se os dados presentes nos autos.
Para fixação do valor do dia-multa, hei por bem adotar o critério do art. 49, de modo que, com base nas condições econômicas do acusado, consoante acima já presumido, estabeleço o dia/multa no valor mínimo legal, a saber, um trigésimo do salário mínimo vigente.
Diante da natureza do crime revela-se incabível a substituição da pena por outra não privativa de liberdade (CPB, art. 44).
Em razão do disposto no art. 33, §2°, ‘a’, do CPB, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime FECHADO.
Verifico que os acusados permanecem presos por este processo há 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias, tempo que deverá ser detraído do montante condenatório, mas que não tem aptidão para alterar o regime inicial fixado, pois que sequer atinge a fração mínima exigida por lei para a progressão de regime. 3 – DISPOSITIVO.
Diante dos fundamentos supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO exposta na denúncia, de modo que, CONDENO OS ACUSADOS PAULO ROSSI COELHO SEIXAS e PAULO DIEGO CALDEIRA DE ALMEIDA pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, do CPB, nos seguintes termos: - PAULO ROSSI COELHO SEIXAS às penas de 09(nove) anos e 02(dois) meses de reclusão, mais 162(cento e sessenta e dois) dias-multa.
Regime inicial: FECHADO; e - PAULO DIEGO CALDEIRA DE ALMEIDA às penas de 07(sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
Regime inicial: SEMIABERTO.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de dez dias depois do trânsito em julgado desta sentença, consoante previsão do art. 50 do CPB.
Publique-se na íntegra no Diário de Justiça.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de fixar o valor mínimo da reparação civil às vítimas, nos termos do disposto no art. 387, IV do CPP, por ausência de pedido expresso e formal submetido ao crivo do contraditório.
Os motivos que justificaram a custódia cautelar ao longo do processo, tal como expostos na decisão de ID70432379, permanecem inalterados, de modo que não vejo como posso revogar a prisão cautelar.
Portanto, mantenho a custódia cautelar dos acusados PAULO ROSSI COELHO SEIXAS e PAULO DIEGO CALDEIRA DE ALMEIDA.
Expeça-se GUIA(s) DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, para que se dê a imediata adequação da medica cautelar ao regime inicial fixado para cumprimento da pena.
Determino o encaminhamento para destruição da arma e munições apreendidas.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade, venham conclusos para juízo de admissibilidade..
Após o trânsito em julgado (CF, artigo 5º, LVII): 1.
Expeça-se guia de execução da reprimenda (LEP, artigo 105); 2.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos acusados condenados (CF, artigo 15, III); 3.
Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, artigo 809); 4.
Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; 5.
Façam-se as demais comunicações necessárias; e 6.
ARQUIVEM-SE, fisicamente e via LIBRA.
Ananindeua, 03 de novembro de 2022.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
04/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:46
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 13:41
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 11:55
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
04/11/2022 11:39
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
03/11/2022 13:21
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/10/2022 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 23:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2022 00:46
Publicado Termo de Audiência em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 11:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 11:30 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
11/09/2022 02:44
Decorrido prazo de paulo rossi coelho seixas em 01/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 11:30 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
09/09/2022 09:44
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 09:29
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:02
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2022 21:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 21:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:49
Juntada de Mandado
-
24/08/2022 09:46
Juntada de Mandado
-
18/08/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2022 10:00
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 09:46
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 09:42
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 09:37
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 14:59
Recebida a denúncia contra paulo diego caldeira de almeida (AUTOR DO FATO) e paulo rossi coelho seixas (AUTOR DO FATO)
-
04/08/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:54
Juntada de Petição de denúncia
-
04/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2022 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2022 11:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/07/2022 09:25
Juntada de Ofício
-
16/07/2022 09:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/07/2022 03:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 03:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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