TJPA - 0803419-39.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:05
Juntada de Alvará
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23/08/2023 04:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:48
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2023 09:40
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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06/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:55
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2023 01:37
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803419-39.2022.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR S/A, parte já qualificada nos autos, em face da sentença de ID 90738511, aduzindo que não houve acerto da decisão ao determinar que a data de incidência da correção monetária fosse apurada a contar do sinistro.
Afirma que apesar do Juízo destacar a súmula 43 do STJ, o correto seria a correção da data do efetivo desembolso e não do sinistro, conforme se infere da decisão.
Assim, requer a Embargante que sejam acolhidos e providos os presentes Embargos de Declaração, elucidando-se os vícios apontados, aclarando o supramencionado. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do NCPC é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
Os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
O Embargante afirma que não houve interpretação acertada do Juízo quando usou a aplicação da súmula 43 do STJ para condenação da requerida por danos materiais, afirmando que o correto seria que a incidência monetária fosse contada a partir da data do efetivo desembolso e não da data do sinistro.
No dispositivo da Sentença está expresso “Condenar a requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A a pagar a JOSÉ AUGUSTO PINTO DE SOUZA a quantia de R$ 28.625,00 (vinte e oito mil seiscentos e vinte e cinco reais), a título de danos materiais, a merecer acréscimo de correção monetária, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do evento danoso (12/09/2021), em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça”.
Verifica-se que foi determinado que o acréscimo de correção monetária e os juros de mora seriam contados a partir do evento danoso.
Desta forma, o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, consistente na data do sinistro/evento danoso, conforme estabelece a súmula n. 43 do STJ.
Assim, em suma, analisando a sentença embargada, é possível notar que a mesma não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar embargos de declaração que, por sua natureza, não se presta a reformar sentença, que é a pretensão do autor/embargante.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração e mantenho incólume a r. sentença embargada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 3 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 01:00
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 11:50
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PINTO DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:01
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PINTO DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:20
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803419-39.2022.8.14.0040 DESPACHO Manifeste-se sobre a certidão negativa de citação de JOELSON COSTA DA SILVA no prazo de cinco dias, Prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora manifestar-se sobre contestação e documentos apresentados pelo segundo requerido.
Publique-se.
Intime-se.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 23/08/2022 23:59.
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28/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 14:17
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 13:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2022 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 10:21
Juntada de Ofício
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07/05/2022 08:21
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/04/2022 23:59.
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25/04/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PINTO DE SOUZA em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2022 00:33
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 13:26
Conclusos para decisão
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10/03/2022 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 12:04
Declarada incompetência
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07/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
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07/03/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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