TJPA - 0007084-63.2020.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 05:30
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
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18/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:44
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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15/03/2024 09:01
Juntada de Ofício
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15/03/2024 08:50
Desentranhado o documento
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15/03/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 08:44
Transitado em Julgado em 01/07/2023
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14/12/2023 09:15
Decorrido prazo de CRISTIANE CORREA DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 11:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO DE BARROS FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO DE BARROS FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 22:14
Decorrido prazo de JOAO DE BARROS FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:22
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801949-66.2022.8.14.0009 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de JOÃO DE BARROS FERREIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal e praticados no contexto do artigo 7º, inciso I e II, da Lei nº11.340/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Narra a peça acusatória, em síntese: “No dia 17 de outubro de 2020, por volta das 04h:30min, o denunciado JOÃO DE BARROS FERREIRA agrediu fisicamente, bem como ameaçou de morte a SRA.
CRISTIANE CORREA DE SOUSA, sua enteada.
Ressalta-se que na data e hora supracitada a guarnição da polícia foi acionada em razão de uma confusão que estaria ocorrendo na Vila Abacateiro, ao se deslocarem para o local, a vítima CRISTIANE CORREA DE SOUSA informou que foi agredida fisicamente, com um soco no rosto, por seu padrasto, o denunciado JOÃO DE BARROS FERREIRA, fato ocorrido na casa de sua genitora, local em que funciona um terreiro de umbanda, a vítima relatou ainda que o acusado proferiu ameaça de morte, com as seguintes textuais ‘eu vou te matar, tu, tua mãe e teus irmãos, eu vou colocar fogo na casa com vocês dentro’ (textuais).
A testemunha Samara de Jesus Cosmo da Silva presenciou os fatos e corroborou o depoimento da vítima.
Destaca-se que o denunciado era padrasto da vítima, pois convivia maritalmente com a genitora desta.
Perante a autoridade policial, o denunciado negou a prática da agressão física e das ameaças”.
O acusado foi preso em flagrante no dia 17 de outubro de 2020 (ID 64295615 – Pág. 04).
A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado foi juntada (ID 64295618 – Pág. 05).
Decisão convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva em 17 de outubro de 2020 (ID 64295619).
Termo de Representação ou Queixa-Crime ID 64295633.
A Denúncia foi recebida em 19 de novembro de 2020, conforme decisão acostada (ID 64295792 – Pág. 04).
O réu foi devidamente citado no dia 28 de julho de 2022 (ID 72853932 – Pág. 1).
O acusado apresentou Resposta à Acusação por meio de defesa técnica (ID 64295792).
Decisão revogando a prisão preventiva do acusado consoante documento ID 64295794 – Pág. 02.
O Alvará de Soltura foi cumprido no dia 18 de dezembro de 2020 (ID 64295794 – Pág. 04).
Mantido o recebimento da denúncia, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas a vítima, testemunhas da acusação, e interrogado o réu.
Tudo conforme termo acostado.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugna pela condenação do denunciado, nos termos da Denúncia.
Laudo de Lesões Corporais colacionado ao presente caderno processual (ID 90429586 – Pág. 01 e ss.).
Já a defesa, em alegações finais orais, pugna pela absolvição pelos crimes imputados ao acusado. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública objetivando-se apurar a responsabilização criminal do denunciado, pela prática dos delitos do artigo 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal, praticados no contexto do artigo 7º, inciso I e II, da Lei nº11.340/06.
Não há preliminares nem prejudiciais de mérito a julgar, urgindo o exame do mérito.
Tendo em vista a pluralidade de crimes, passo a examinar cada uma das condutas separadamente.
DO CRIME DO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 11.340/06 Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da peça acusatória restou totalmente comprovada.
No que tange à materialidade delitiva em relação ao crime do art. 129, §9º, do CP c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Laudo de Lesão Corporal (ID 90429586 – Pág. 01 e ss.), pelo depoimento da vítima e das testemunhas colhidas em juízo.
Quanto à autoria delitiva, verifico que esta também é certa, em razão dos depoimentos da vítima e das testemunhas que são harmônicos e dão conta de que o acusado agrediu dolosamente a ofendida.
De plano, cabe mencionar que, nos delitos de violência doméstica, a palavra da vítima é de extrema relevância para a elucidação dos fatos, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.
Sendo assim, os testemunhos prestados pela vítima, tanto em Juízo quanto em sede policial, que incriminam de forma segura e firme o denunciado, conforme ocorre nos presentes autos, são suficientes como prova condenatória, especialmente pelo fato de não se formalizar qualquer elemento concreto que permita suspeitar de equívoco ou má-fé.
A vítima CRISTIANE CORREA DE SOUSA, em audiência, declara: “Que sua mãe estava trabalhando no momento dos fatos; que sua genitora trabalha em um terreiro de umbanda; que o acusado começou a ofender a vítima e a genitora desta; que durante a discussão, seu padrasto deu um soco em sua boca; que começou a proferir vários impropérios contra a vítima; que o réu começou a lhe ameaçar; que o denunciado só não lhe agrediu mais porque os populares lhe socorreram; que não teve que fazer nenhum procedimento no local das lesões que o réu estava bêbado e começou a ofender as pessoas que estava no terreiro de umbanda, momento em que a vítima chamou sua atenção e começaram as agressões e ameaças; que a SAMARA presenciou as agressões; que foi a primeira vez que o padrasto lhe agrediu; que o fato ocorreu no local de trabalho de sua mãe, que fica do lado da casa onde residem; que o réu era acostumado a agredi-los; que atualmente a mãe da vítima ainda convive com o acusado; que não reside mais com sua mãe; que o réu se nega a sair da casa; que costuma frequentar a casa onde reside sua mãe e o réu; que no dia dos fatos o réu a ameaçou de morte, dizendo também que iria matar sua mãe e seus irmãos”.
A testemunha da acusação SAMARA DE JESUS COSMO DA SILVA, registra: “Que trabalhava juntamente com a genitora da vítima; que viu o acusado agredindo a vítima; que o réu chamou a vítima de puta; que o denunciado ameaçou de tocar fogo na casa; que o réu deu um soco na vítima; que só presenciou esta briga no momento em que frequentava o local; que no momento do delito a genitora da vítima estava incorporada, porque fazia trabalhos de umbanda; que o acusado estava bêbado e batendo tambor”.
Durante seu interrogatório, o réu NEGOU A PRÁTICA DELITIVA.
Aduz que estava tentando apartar uma briga no local (terreiro de umbanda), quando a vítima chegou e começou a discutir com o réu, o acusando de procurar confusão.
Assevera que a vítima lhe deu 03 (três) tapas no rosto.
Afirmou, ainda, que as lesões nos lábios da vítima foram produzidas quando a vítima estava jogando bola, não sendo o interrogado o responsável.
Nota-se, das provas colhidas durante a instrução, que o acusado foi o autor das agressões perpetradas contra a vítima, que era sua enteada.
Ressalto que os depoimentos das vítimas e das testemunhas da acusação são harmônicos e coerentes, tanto entre si quanto em relação às demais provas, e que apesar do acusado negar as acusações, trata-se de arma de defesa geralmente utilizada para se livrar das imputações.
Ademais, cabe mencionar que a lesão corporal e a ameaça foram perpetradas no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, uma vez que a vítima e o acusado residiam na mesma residência, tendo a violência física e psicológica se dado no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, o que permite enquadrar a conduta no âmbito da Lei Maria da Penha (art. 5º, inciso I).
Pondere-se, ainda, que ficou sobejamente comprovado durante a instrução que a violência praticada se deu por razões de condição do sexo feminino, considerando que ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar.
Na data do fato, o réu era imputável e não há notícias da existência de nenhuma excludente de antijuridicidade ou culpabilidade.
Os fatos, legitimamente perquiridos em juízo, norteados pelos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, são no sentido de que o acusado incidiu na prática delituosa descrita no artigo 129, §9º, do Código Penal.
DO CRIME DO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 11.340/2006 Da análise dos autos, entendo que a materialidade do delito restou demonstrada pelo depoimento da vítima e da testemunha de acusação que presenciou os fatos e viu o denunciado ameaçando de tocar fogo na casa e matar a vítima e sua família.
A autoria também restou demonstrada pelo depoimento da vítima e das testemunhas de acusação, que imputaram ao acusado as ameaças perpetradas.
Com efeito, pelo depoimento da vítima CRISTIANE CORREA DE SOUSA, constata-se que o denunciado a ameaçou de mal injusto e grave, consubstanciado em matá-la e tocar fogo na casa onde residia com sua mãe e seus irmãos, fato este corroborado pelo testemunho de SAMARA DE JESUS COSMO DA SILVA.
Verifica-se, portanto, que deve ser reconhecido o binômio materialidade e autoria em relação ao crime do art. 147, do Código Penal c/c art. 7º da Lei nº 11.340/06, motivo por que o réu deve ser condenado por tal imputação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR o réu como incurso nas penas do artigo 129, §9º e 147, caput, ambos do Código Penal c/c art. 7º, inciso I e II, da Lei 11.340/06.
Passo, então, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com o artigo 68 e 59, do Código Penal em relação a cada um dos crimes.
DO CRIME DO ART. 129, §9º, DO CP C/C ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 11.340/06 1a fase: Analisadas as diretrizes previstas no artigo 59, do Código Penal, entendo que a culpabilidade do Réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal.
O acusado não ostenta maus antecedentes em sua certidão criminal.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2a fase: No presente caso, não incidem atenuantes ou agravantes a serem observadas, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3a fase: Não se verificam causas de diminuição ou de aumento de pena.
Com isso, fica o Réu condenado a pena de 03 (três) meses de detenção em relação ao crime do art. 129, §9º, do CP.
DO CRIME DO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL 1a fase: Analisadas as diretrizes previstas no artigo 59, do Código Penal, entendo que a culpabilidade do Réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal.
O acusado não ostenta maus antecedentes em sua certidão criminal.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2a fase: No presente caso, não incidem atenuantes ou agravantes a serem observadas, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3a fase: Não se verificam causas de diminuição ou de aumento de pena.
Com isso, fica o Réu condenado a pena de 01 (mês) de detenção em relação ao crime do art. 129, §9º, do CP.
DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) Os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação ou omissão, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Dessa forma, devem as penas serem somadas, ficando o réu DEFINITIVAMENTE condenado em 04 (quatro) meses de detenção.
Deixo de promover a detração, considerando que não haverá alteração do regime inicial de cumprimento de pena, considerando que o regime fixado foi o aberto.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Verifico que o réu não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi perpetrado com violência ou grave ameaça.
Ademais, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em virtude da vedação da Súmula 588 do STJ.
Promovo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, substituindo a necessidade de prestação de serviços à comunidade pelas condições do art. 78, §2º, do CP, aplicadas cumulativamente, a saber: a) Proibição de frequentar bares e festas pelo prazo da suspensão; b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz; c) Comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades (Suspenso pela Portaria EXT 002/2023/GABVCRIM-BRAGANÇA).
Tendo em vista a ausência de pedido expresso, deixo de condenar o acusado no valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP).
Sentenciado em liberdade no momento da sentença condenatória, estando ausentes motivos para decretação de sua prisão preventiva, considerando que o regime fixado foi o aberto e que houve aplicação da suspensão condicional da pena.
Comunique-se a vítima acerca da presente sentença (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei nº 11.340/06).
Deixo de conceder medida protetiva de urgência, visto que a vítima não informou sobre novas agressões perpetradas pelo acusado, inexistindo, portanto, a necessária contemporaneidade para a concessão das medidas cautelares.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se os nomes do Réu no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Designe-se audiência admonitória para fins de esclarecimento acerca das condições para aplicação da suspensão condicional da pena em favor do acusado; 4) Expeça-se guia execução definitiva; Com o cumprimento de todas as disposições elencadas ao norte, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bragança, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança -
15/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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13/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 01:09
Decorrido prazo de Samara de Jesus Cosmo da Silva em 05/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:57
Decorrido prazo de JOAO DE BARROS FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 02:57
Decorrido prazo de CRISTIANE CORREA DE SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 03:14
Decorrido prazo de JOAO DE BARROS FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 10:30 Vara Criminal de Bragança.
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21/11/2022 22:05
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 00:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 00:36
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 03:22
Publicado Documento de Comprovação em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 17:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2022 09:31
Mandado devolvido cancelado
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07/11/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 00:00
Intimação
Em anexo. -
04/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 14:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/11/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 14:03
Intimado em Secretaria
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04/11/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 14:01
Intimado em Secretaria
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04/11/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 14:00
Intimado em Secretaria
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04/11/2022 13:59
Desentranhado o documento
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04/11/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 13:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 10:30 Vara Criminal de Bragança.
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04/06/2022 09:49
Processo migrado do sistema Libra
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04/06/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 13:33
OUTROS
-
31/05/2022 11:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/05/2022 10:42
Mero expediente - Mero expediente
-
31/05/2022 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2022 09:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/02/2021 11:47
OUTROS
-
18/02/2021 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/02/2021 11:01
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/02/2021 10:22
OUTROS
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08/01/2021 13:40
AGUARDANDO REMESSA
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07/01/2021 10:50
OUTROS
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07/01/2021 10:01
A SECRETARIA
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18/12/2020 14:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
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18/12/2020 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2020 07:00
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
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17/12/2020 19:34
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática ap¿s a assinatura eletrônica
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17/12/2020 17:34
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
17/12/2020 17:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/12/2020 17:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/12/2020 16:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/12/2020 16:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/12/2020 11:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/12/2020 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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15/12/2020 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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15/12/2020 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/12/2020 11:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7066-98
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14/12/2020 11:26
Remessa - Manifestacao do MP
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14/12/2020 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/12/2020 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/12/2020 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/12/2020 13:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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12/12/2020 13:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
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12/12/2020 13:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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10/12/2020 13:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - VISTA AO MP PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PP Protocolo 2020.02693933-08 - TRAMITAÇÃO REMOTA VIA TEAMS
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10/12/2020 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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10/12/2020 12:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRAGANÇA, : SAULO SARATY DE OLIVEIRA
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10/12/2020 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/12/2020 12:22
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/12/2020 12:19
MANDADO(S) A CENTRAL
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10/12/2020 12:18
Citação CITACAO
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10/12/2020 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/12/2020 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3933-08
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09/12/2020 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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09/12/2020 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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09/12/2020 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/12/2020 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/12/2020 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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09/12/2020 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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26/11/2020 16:07
AGUARDANDO PRAZO
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25/11/2020 17:18
A SECRETARIA
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25/11/2020 11:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3933-08
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25/11/2020 11:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3933-08
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25/11/2020 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/11/2020 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/11/2020 11:28
Remessa - PEDIDO DE REVOGACAO PRISAO PREVENTIVA
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25/11/2020 11:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3871-97
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25/11/2020 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/11/2020 11:26
Remessa - JUNTADA DE DOCUMENTO
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25/11/2020 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/11/2020 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2020 13:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/11/2020 10:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/11/2020 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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19/11/2020 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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19/11/2020 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/11/2020 09:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/11/2020 11:06
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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18/11/2020 11:06
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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18/11/2020 11:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0007084-63.2020.8.14.0009 em distribuição por continuidade
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18/11/2020 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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18/11/2020 11:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/11/2020 11:06
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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18/11/2020 11:06
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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18/11/2020 11:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BRAGANÇA, Vara: VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, JUIZ TITULAR: JOSE LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS
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18/11/2020 11:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6137-84
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18/11/2020 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/11/2020 11:01
Remessa - OFERECIMENTO DE DENUNCIA
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18/11/2020 10:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5850-72
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18/11/2020 10:53
Remessa - MANIFESTACAO DO MP
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18/11/2020 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/11/2020 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/11/2020 14:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AUGUSTO CESAR COUTINHO DE CARVALHO JUNIOR (8298906), que representa a parte JOAO DE BARROS FERREIRA (27587806) no processo 00070846320208140009.
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12/11/2020 14:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/11/2020 14:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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12/11/2020 14:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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12/11/2020 12:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7581-58
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12/11/2020 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7581-58
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12/11/2020 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/11/2020 11:21
Remessa - Pedido de Revogação da Prisão Preventiva.
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12/11/2020 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/11/2020 08:19
VISTAS AO PROMOTOR
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10/11/2020 11:38
AGUARDANDO PRAZO
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28/10/2020 12:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00070846320208140009: - Nr inquerito alterado de 00052/2020.100481-6 para 0005220201004816. - Tipo de Prioridade alterada para RP. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, par
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28/10/2020 12:22
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JOAO DE BARROS FERREIRA (27578832) do processo 00070846320208140009.Motivo: CADASTRO INCOMPLETO
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28/10/2020 12:21
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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28/10/2020 12:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/10/2020 12:21
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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28/10/2020 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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28/10/2020 12:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0007084-63.2020.8.14.0009 em distribuição por continuidade
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28/10/2020 12:21
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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28/10/2020 12:21
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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28/10/2020 12:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BRAGANÇA, Vara: VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, JUIZ TITULAR: JOSE LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS
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28/10/2020 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7210-67
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28/10/2020 12:17
Remessa - Inquérito nº 00052/2020.100481-6
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28/10/2020 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/10/2020 11:44
AGUARDANDO PRAZO
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19/10/2020 09:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/10/2020 09:43
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: CRIMES CONTRA MULHER, da Vara: VARA DE PLANTÃO BRAGANÇA para Vara: VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, da Secretaria: SECRETARIA DA VARA
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19/10/2020 09:33
À DISTRIBUIÇÃO
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17/10/2020 17:37
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
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17/10/2020 15:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/10/2020 15:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/10/2020 15:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/10/2020 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/10/2020 15:34
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
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17/10/2020 15:24
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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17/10/2020 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/10/2020 15:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/10/2020 10:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/10/2020 10:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/10/2020 10:26
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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17/10/2020 10:18
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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