TJPA - 0870570-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 12:06
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
21/08/2025 03:31
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
21/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0870570-15.2022.8.14.0301 PARTE REQUERENTE: Nome: D H JUNIOR TOP BATERIAS COMERCIO E SERVICOS Endereço: Travessa WE-16, 292, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-440 PARTE REQUERIDA: Nome: ELEBRAK BATERIAS AUTOMOTIVAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: BR 316, S/N, KM 05 GALPAO01 POSTO UBN EXPRESS, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 ASSUNTO: [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DH JÚNIOR TOP BATERIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS em face de ELEBRAK BATERIAS AUTOMOTIVAS EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual a parte autora relata que: i) é pessoa jurídica de direito privado que atua no comércio de baterias veiculares e acessórios automotivos, mantendo, há anos, relação comercial estável com a requerida, que lhe fornecia os produtos revendidos; ii) a última compra teria sido objeto de 8 boletos, cada um no valor de R$ 6.728,25, sendo que algumas parcelas ainda permanecem em aberto; iii) de forma repentina, a fábrica da ré, localizada em Ananindeua/PA, encerrou suas atividades, retirou mercadorias e deixou de prestar atendimento aos comerciantes; iv) diante de defeitos de fabricação apresentados por diversas baterias e da ausência de reposição pela ré, a autora passou a ressarcir os consumidores finais com produtos de valor superior, arcando com expressivos prejuízos; v) apesar de instada, a requerida não solucionou as demandas e manteve a cobrança das notas emitidas; vi) a ré encontra-se em recuperação judicial, limitando o atendimento aos clientes por meio de advogado que não teria prestado respostas satisfatórias.
Diante disso, a parte autora pleiteou, liminarmente, a suspensão da cobrança dos boletos vincendos e, no mérito, a rescisão contratual, a restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a obrigação da ré de honrar a garantia dos produtos junto aos consumidores finais.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 107214451), determinando-se a citação da parte ré.
A tentativa de citação restou infrutífera (IDs 116120841 e 140716917).
Em seguida, a parte autora foi intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a se manifestar quanto à não localização da ré e a promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de extinção (ID 140887954).
Apesar da regular intimação, equiparada à pessoal nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 246, §1º, do CPC, a parte autora permaneceu inerte (ID 153869980). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O §1º do referido dispositivo dispõe: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No presente caso, verifica-se que a intimação foi realizada por meio eletrônico, nos moldes do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, que prevê: § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
O art. 246, caput e §1º, do CPC, por sua vez, estabelece: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no endereço eletrônico indicado pelo citando. § 1º Os atos de comunicação com os advogados públicos e privados e com as sociedades de advogados serão realizados exclusivamente por meio eletrônico, na forma da lei.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a intimação eletrônica supre o requisito legal de intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do CPC.
Nesse sentido: STJ – AgRg no REsp 1488739/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17.03.2015, DJe 25.03.2015: “(...) A intimação realizada por meio eletrônico, nos moldes da Lei nº 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para caracterizar o abandono da causa.” No mesmo sentido, o TJPA já decidiu: TJPA – Apelação Cível nº 0803920-27.2024.8.14.0006, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, j. 08.10.2024: “A intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial supre o requisito legal de intimação pessoal previsto no art. 485, § 1º, do CPC.
A inércia da parte autora por mais de 30 dias após intimação eletrônica válida caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.” Assim, intimada validamente e não tendo se manifestado, a parte autora deixou de cumprir diligência que lhe incumbia, configurando-se o abandono processual por lapso superior a 30 (trinta) dias.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono da causa por DH JÚNIOR TOP BATERIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 485, §2º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não chegou a ser citada nem constituiu patrono nos autos.
Encaminhem-se os autos à Unidade de Apoio Judiciário (UNAJ) para apuração de eventuais custas finais pendentes, instaurando-se, se necessário, o Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 03:27
Decorrido prazo de D H JUNIOR TOP BATERIAS COMERCIO E SERVICOS em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 20:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 11:52
Decorrido prazo de D H JUNIOR TOP BATERIAS COMERCIO E SERVICOS em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:44
Decorrido prazo de ELEBRAK BATERIAS AUTOMOTIVAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 05:43
Decorrido prazo de D H JUNIOR TOP BATERIAS COMERCIO E SERVICOS em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 07:47
Decorrido prazo de D H JUNIOR TOP BATERIAS COMERCIO E SERVICOS em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/09/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:35
Decorrido prazo de D H JUNIOR TOP BATERIAS COMERCIO E SERVICOS em 02/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 22:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0870570-15.2022.8.14.0301 REQUERENTE: D H JUNIOR TOP BATERIAS COMERCIO E SERVICOS REQUERIDO: ELEBRAK BATERIAS AUTOMOTIVAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: BR 316, S/N, KM 05 GALPAO01 POSTO UBN EXPRESS, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por DH JÚNIOR TOP BATERIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS em face de ELEBRAK BATERIAS AUTOMOTIVAS EIRRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A priori, a petição inicial é endereçada à Vara Cível da Comarca de ANANINDEUA/PA.
Somado a isso, a empresa autora encontra-se sediada na Tv.
WE-16, Cidade Nova II, nº 292, Ananindeua – PA.
A parte ré, por sua vez, empresa em recuperação judicial, representada por seu administrador judicial, tem sede na Rodovia BR 316, KM 05, Galpão 01 (Pátio Posto UBN EXPRESS), S/N, bairro Coqueiro, também em Ananindeua – PA.
Não há dúvidas, portanto, que além de o endereço da parte requerida ser o localizado em outro município, a própria requerente também não possui sede nesta capital, de sorte que, ambas as partes são sediadas em ANANINDEUA/PA.
Ademais, não há nos autos nenhuma menção a alguma cláusula contratual indicando foro de eleição em Belém.
Assim, não há qualquer justificativa jurídica para que o feito tramite neste juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Por certo, sendo vedado pela legislação pátria que as partes tenham seus pleitos apreciados por Juízo que não tenha competência para fazê-lo, da mesma forma não podem estas, em regra, fixarem Juízo que se encontra em logradouro estranho ao seu domicílio ou ao cumprimento da obrigação que pleiteiam.
Isto é, não podem dispor livremente quanto ao Juízo que pretendem ter seus pedidos apreciados, especialmente quando, na localidade em que residem (ou no local onde deva ser cumprida a obrigação) exista Vara competente para fazê-lo, sem fundamentação para tanto, sob pena de desvirtuamento da legislação, bem como de dificultar o exercício da defesa e do pleno contraditório.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar a feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas Cíveis da Comarca de ANANINDEUA/PA, nos termos do art. 64, §1º e do art. 53, inc.
III, “a” e “d” e inc.
IV, “a”, todos do CPC/2015.
Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém/PA, 08 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
08/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:43
Declarada incompetência
-
03/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803011-43.2022.8.14.0074
Talita Segal Rangel Nunes
Advogado: Alex Sandro Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2022 15:03
Processo nº 0800980-69.2022.8.14.0003
Antonio Jackson Magalhaes de Andrade
Delegacia de Policia Civil de Alenquer -...
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2023 21:06
Processo nº 0815679-35.2022.8.14.0401
Gabriel da Silva Souza
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2024 13:46
Processo nº 0815679-35.2022.8.14.0401
Gabriel da Silva Souza
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2025 08:00
Processo nº 0848166-67.2022.8.14.0301
Elias Farias Alves
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2022 09:09