TJPA - 0870570-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:27
Decorrido prazo de D H JUNIOR TOP BATERIAS COMERCIO E SERVICOS em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 20:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 20:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 11:52
Decorrido prazo de D H JUNIOR TOP BATERIAS COMERCIO E SERVICOS em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:44
Decorrido prazo de ELEBRAK BATERIAS AUTOMOTIVAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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02/05/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 05:43
Decorrido prazo de D H JUNIOR TOP BATERIAS COMERCIO E SERVICOS em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 07:47
Decorrido prazo de D H JUNIOR TOP BATERIAS COMERCIO E SERVICOS em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 07:42
Conclusos para decisão
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26/09/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 16:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/09/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:35
Decorrido prazo de D H JUNIOR TOP BATERIAS COMERCIO E SERVICOS em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:08
Conclusos para decisão
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02/12/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 22:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0870570-15.2022.8.14.0301 REQUERENTE: D H JUNIOR TOP BATERIAS COMERCIO E SERVICOS REQUERIDO: ELEBRAK BATERIAS AUTOMOTIVAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: BR 316, S/N, KM 05 GALPAO01 POSTO UBN EXPRESS, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por DH JÚNIOR TOP BATERIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS em face de ELEBRAK BATERIAS AUTOMOTIVAS EIRRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A priori, a petição inicial é endereçada à Vara Cível da Comarca de ANANINDEUA/PA.
Somado a isso, a empresa autora encontra-se sediada na Tv.
WE-16, Cidade Nova II, nº 292, Ananindeua – PA.
A parte ré, por sua vez, empresa em recuperação judicial, representada por seu administrador judicial, tem sede na Rodovia BR 316, KM 05, Galpão 01 (Pátio Posto UBN EXPRESS), S/N, bairro Coqueiro, também em Ananindeua – PA.
Não há dúvidas, portanto, que além de o endereço da parte requerida ser o localizado em outro município, a própria requerente também não possui sede nesta capital, de sorte que, ambas as partes são sediadas em ANANINDEUA/PA.
Ademais, não há nos autos nenhuma menção a alguma cláusula contratual indicando foro de eleição em Belém.
Assim, não há qualquer justificativa jurídica para que o feito tramite neste juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Por certo, sendo vedado pela legislação pátria que as partes tenham seus pleitos apreciados por Juízo que não tenha competência para fazê-lo, da mesma forma não podem estas, em regra, fixarem Juízo que se encontra em logradouro estranho ao seu domicílio ou ao cumprimento da obrigação que pleiteiam.
Isto é, não podem dispor livremente quanto ao Juízo que pretendem ter seus pedidos apreciados, especialmente quando, na localidade em que residem (ou no local onde deva ser cumprida a obrigação) exista Vara competente para fazê-lo, sem fundamentação para tanto, sob pena de desvirtuamento da legislação, bem como de dificultar o exercício da defesa e do pleno contraditório.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar a feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas Cíveis da Comarca de ANANINDEUA/PA, nos termos do art. 64, §1º e do art. 53, inc.
III, “a” e “d” e inc.
IV, “a”, todos do CPC/2015.
Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém/PA, 08 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
08/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:43
Declarada incompetência
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03/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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