TJPA - 0807684-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 14:21
Baixa Definitiva
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14/12/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 14:30
Juntada de Ofício
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06/12/2022 12:10
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de Ezilda Pastana Mutran em 05/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:03
Decorrido prazo de EZILDA PASTANA MUTRAN em 02/12/2022 23:59.
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12/11/2022 09:52
Juntada de Petição de devolução de ofício
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12/11/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 14:29
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2022 14:11
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO – DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO Nº 0807684-10.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SUSCITANTE: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO SUSCITADO: EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADO: JOAO VITOR RODRIGUES VALE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: CÉSAR BECHARA NADER MATTAR JR.
EMENTA DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO.
COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
JUÍZO SUSCITADO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
PERDA DE OBJETO.
DÚVIDA PREJUDICADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dúvida não manifestada sob forma de conflito suscitada pela Excelentíssima Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho na 1ª Turma de Direito Privado em face da Desa.
Ezilda Pastana Mutran na 1ª Turma de Direito Público nos autos de reexame necessário em mandado de segurança.
Distribuída a ação à 1ª Turma de Direito Público, a Excelentíssima Desa.
Ezilda declinou da competência em razão de se tratar-se de matéria de direito privado.
Redistribuída à 1ª Turma de Direito Privado, Excelentíssima Desa.
Maria do Céo suscitou a presente dúvida não manifestada sob forma de conflito por entender que trata-se de mandado de segurança impetrado contra Diretor de instituição de ensino particular no exercício de função delegada pelo Poder Público.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito, ocasião em que solicitei a oitiva do juízo suscitado e do Ministério Público, na forma do art. 954 do CPC.
Na ocasião, a Excelentíssima Desa.
Ezilda Mutran reconsiderou o entendimento anteriormente adotado para reconhecer a competência da Turma de Direito Público para processamento da ação.
Enviados os autos para manifestação ministerial, pronunciou-se pelo reconhecimento da competência do colegiado de Direito Público em razão da reconsideração da magistrada suscitada. É o relatório, síntese do necessário.
Com arrimo no art. 133, XXXIV, “c” do Regimento Interno deste Tribunal, decido monocraticamente (Resolução nº 13/2016/TJPA).
Constatando que a controvérsia ensejadora da dúvida ora apreciada não mais persiste, em razão do reconhecimento da competência pelo juízo suscitado, entendo que houve o esvaziamento do objeto conflituoso, restando prejudicada sua análise.
Nesse sentido já decidiu esta Corte, senão vejamos: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO POR UM DOS JUÍZES SUSCITADOS.
AUSÊNCIA DE CONFLITO A SER DIRIMIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Havendo o magistrado suscitado reconsiderado a decisão na qual declinou de sua competência para processar e julgar o feito, tem-se como esvaziado o objeto do conflito negativo de competência, restando prejudicada sua análise. 2.
Extinção do conflito de competência sem resolução de mérito.” (TJPA, Processo nº 0001510-91.2017.8.14.0000, Ac. 187.115, Rel.
Des.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, p. em 16/03/2018) Destarte, julgo prejudicado a presente dúvida não manifestada sob forma de conflito em decorrência da perda de objeto, determinando o retorno dos autos à 1ª Turma de Direito Público, sob a relatoria da Excelentíssima Desa.
Ezilda Mutran, nos termos da fundamentação.
Na forma do art. 957 do CPC e considerando que o ato efetivado pelo juízo suscitante foi apenas a decisão constatando a presente dúvida, declaro válidos todos os atos processuais até então praticados.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/11/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 23:23
Declarado competetente o EZILDA PASTANA MUTRAN - 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
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19/10/2022 15:27
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 11:10
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 00:08
Decorrido prazo de Ezilda Pastana Mutran em 27/06/2022 23:59.
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15/06/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 09:18
Juntada de Petição de devolução de ofício
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10/06/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 00:02
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
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01/06/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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31/05/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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