TJPA - 0818317-41.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:21
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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17/09/2023 02:10
Decorrido prazo de SILVANEIDE NASCIMENTO DE SOUSA LIMA em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0818317-41.2022.8.14.0401 AUTORA DO FATO: MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO LIMA AUTORA DO FATO: ROSEANE DO ESPIRITO SANTO LIMA Advogado: Rubens José Garcia Pena Júnior OAB/PA 29967 VÍTIMA: SILVANEIDE NASCIMENTO DE SOUSA LIMA ART. 150, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 28/08/2023, às 10h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTES AS AUTORAS DO FATO.
AUSENTE A VÍTIMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da vítima, que não foi localizada (ID 84121113).
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
Juíza, considerando a ausência da vítima, que não foi localizada, o MP entende que não há justa causa para ação penal, razão pela qual requer o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 395, III, do CPP c/c Enunciado 99, do FONAJE.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta.
ACOLHO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o qual adoto para fundamentar a presente decisão e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, por falta de justa causa para ação penal, com fundamento no art. 395, III, do CPP.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. - 
                                            
28/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2023 12:28
Audiência Preliminar realizada para 28/08/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO LIMA em 23/01/2023 23:59.
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13/02/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 06:05
Decorrido prazo de ROSEANE DO ESPIRITO SANTO LIMA em 23/01/2023 23:59.
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13/02/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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26/01/2023 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 05:11
Decorrido prazo de SILVANEIDE NASCIMENTO DE SOUSA LIMA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 04:06
Decorrido prazo de SILVANEIDE NASCIMENTO DE SOUSA LIMA em 23/01/2023 23:59.
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22/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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21/12/2022 02:03
Decorrido prazo de SILVANEIDE NASCIMENTO DE SOUSA LIMA em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 06:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:59
Decorrido prazo de SILVANEIDE NASCIMENTO DE SOUSA LIMA em 13/12/2022 23:59.
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16/12/2022 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2022 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:21
Decorrido prazo de ROSEANE DO ESPIRITO SANTO LIMA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO LIMA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:21
Decorrido prazo de SILVANEIDE NASCIMENTO DE SOUSA LIMA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:51
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2022 02:32
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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03/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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03/12/2022 01:11
Publicado Despacho em 02/12/2022.
 - 
                                            
03/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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02/12/2022 15:35
Audiência Preliminar designada para 28/08/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:19
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 18:41
Conclusos para despacho
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22/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2022 00:31
Publicado Despacho em 22/11/2022.
 - 
                                            
22/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Despacho Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém/PA, 9 de novembro de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital - 
                                            
19/11/2022 12:41
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO LIMA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:41
Decorrido prazo de ROSEANE DO ESPIRITO SANTO LIMA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:41
Decorrido prazo de SILVANEIDE NASCIMENTO DE SOUSA LIMA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:33
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO ESPIRITO SANTO LIMA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:33
Decorrido prazo de ROSEANE DO ESPIRITO SANTO LIMA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:19
Decorrido prazo de SILVANEIDE NASCIMENTO DE SOUSA LIMA em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 13:20
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO Trata-se de QUEIXA-CRIME intentada pela nacional SILVANEIDE NASCIMENTO DE SOUSA LIMA contrariamente às nacionais MARIA ROSA DO ESPÍRITO SANTO LIMA e ROSEANE DO ESPÍRITO SANTO LIMA, todas qualificadas nos autos, pela suposta prática do delito inserto no art.150, caput, do Código Penal.
Segundo a querelante, seu domicílio foi invadido pelas quereladas no dia 23/09/2022, enquanto a queixosa estava trabalhando com o seu esposo e sua família no Município de Curuçá/PA, fato que foi descoberto pela queixosa em 24/09/2022 por meio de vizinhos.
Além do mais, esclareceu que as quereladas também trocaram as fechaduras do imóvel após a invasão.
Ao se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público pugnou pelo declínio de competência para o Juizado Especial Criminal e, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ilegitimidade de parte autora.
Após análise detida da queixa-crime, verifico que a queixosa imputa às quereladas a suposta prática do delito inserto no art.150, caput, do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 03 (três) meses de detenção e, por conseguinte, configura crime de menor potencial ofensivo, fato que atrai a competência do Juizado Especial Criminal desta Comarca nos termos dos arts.60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995.
Sendo assim, com fulcro no art.109, do CPP c/c arts.60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, JULGO O JUÍZO INCOMPETENTE para processamento e julgamento do presente feito, determinando, assim, o seu encaminhamento para uma das Varas de Juizado Especial Criminal desta Comarca, observadas as formalidades legais.
Dê-se ciência aos causídicos da querelante e ao Ministério Público.
Belém, 07 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito - 
                                            
07/11/2022 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2022 12:27
Acolhida a exceção de Incompetência
 - 
                                            
14/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2022 13:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/09/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2022 20:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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