TJPA - 0805879-81.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:13
Apensado ao processo 0804792-56.2023.8.14.0045
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24/07/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/07/2023 03:27
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:27
Decorrido prazo de SUELITON ANDRADE DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:18
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805879-81.2022.8.14.0045 AUTOR: SUELITON ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
O autor devidamente intimado na pessoa de seu procurador, conforme publicação no DJE, deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Nessa hipótese, estatui o art. 51, da Lei 9.099/95, que “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim sendo, a ausência do autor tem o condão de revelar desinteresse na causa, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da previsão legal contida no art. 51, I, § 1º, da lei nº 9.099/1995.
Condeno o autor ao pagamento das custas, por força do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Revogo a tutela antecipada concedida nos autos, visto que sua utilidade incidente é dependente da mantença da causa até o exaurimento da prestação jurisdicional por sentença, o que não ocorreu, considerando a extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101817034855400000075882895 01.
INICIAL Petição 22101817034873000000075882896 02.
PROCURAÇÃO Procuração 22101817034902900000075882897 03.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22101817034922800000075882899 04.
RG E CPF AUTOR Documento de Identificação 22101817034967000000075882900 05.
RG E CPF THAIS S DA SILVA COMPANHEIRA Documento de Identificação 22101817035054200000075882901 06.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22101817035077000000075882902 07.
COMPROVANTE DE UNIÃO ESTAVEL Documento de Comprovação 22101817035095500000075882904 08.
EMAIL DE COBRANÇA E INFORME DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22101817035115000000075882905 09.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22101817035136800000075882906 10.
VALOR ORIGINAL DA DIVIDA GERADO NO APP DO CARTÃO Documento de Comprovação 22101817035154700000075882907 11.
CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 22101817035175300000075882908 12.
CONSULTA SERASA E NEGATIVAÇÃO C BAIXA DE SCORE Documento de Comprovação 22101817035193400000075882909 13.
CNPJ BRADESCARD Documento de Comprovação 22101817035212000000075882910 14.
CNPJ MERCADO PAGO Documento de Comprovação 22101817035229200000075882911 15.
CNPJ MATEUS SUPERMERCADOS Documento de Comprovação 22101817035248700000075882913 Decisão Decisão 22110315132560300000076669656 Citação Citação 22110810473256000000077305701 Citação Citação 22110810473303300000077305702 Intimação Intimação 22110315132560300000076669656 Citação Citação 22110810473443200000077305703 Habilitação nos autos Petição 22111416381712400000077708360 14.11HABILITAÇÃO - 00006 Petição 22111416381728200000077708361 MERCADO PAGO Procuração 22111416381770700000077708362 Petição Petição 22112113021659100000078123856 AR Identificação de AR 22120106234538000000078753699 AR Identificação de AR 22120106234545000000078753700 Habilitação nos autos Petição 22122108581995200000079939656 01.
HABILITAÇÃO Petição 22122108582129700000079939657 02.
ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento de Comprovação 22122108582164300000079939658 03.
KIT BRADESCARD Documento de Comprovação 22122108582217500000079939659 04.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA 24 02 2017 red Procuração 22122108582260800000079939660 Habilitação nos autos Petição 22122109000177600000079939662 01.
HABILITAÇÃO Petição 22122109000191900000079939663 02.
PROCURAÇÃO Procuração 22122109000228200000079939664 03.
ATA MATEUS SUPERMERCADOS 01 RED.12 Documento de Comprovação 22122109000275500000079939665 04.
ATA MATEUS SUPERMERCADOS 02 Documento de Comprovação 22122109000331800000079939666 05.
Mateuscard docs Documento de Comprovação 22122109000396400000079939667 06.
CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 22122109000431500000079939668 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020916252951300000082061671 Certidão Certidão 23021014154750900000082131072 Certidão Certidão 23021014154750900000082131072 Contestação Contestação 23030921010301200000083902181 CONTESTAÇÃO Contestação 23030921010317000000083902182 Boa Vista Documento de Comprovação 23030921010360900000083902183 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 23030921010393900000083902184 Regulamento 2019 Documento de Comprovação 23030921010429900000083902185 Serasa Documento de Comprovação 23030921010469100000083902186 Substabelecimento Documento de Comprovação 23030921010505700000083902187 Contestação Contestação 23031517334162200000084335769 PROVAS Documento de Comprovação 23031517334199500000084335770 T&C CG, ML MP E TAC Documento de Comprovação 23031517334268300000084335771 MERCADO PAGO Procuração 23031517334340800000084335772 CP VIRTUAL TOTALJUR BRASIL Documento de Identificação 23031517334403300000084335774 SUBS VIRTUAL TOTALJUR BRASIL Substabelecimento 23031517334433700000084335775 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031714564081700000084498773 -
28/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 17:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/04/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 14:55
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 16/03/2023 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de SUELITON ANDRADE DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 08:41
Recebidos os autos no CEJUSC.
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07/03/2023 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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16/02/2023 02:57
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0805879-81.2022.8.14.0045 AUTOR: SUELITON ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 16/03/2023 12:00 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjRlNWFkZmItYTQ1MS00ZDRmLWJhMzktYTkwMTQ4OGUzNmUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101817034855400000075882895 01.
INICIAL Petição 22101817034873000000075882896 02.
PROCURAÇÃO Procuração 22101817034902900000075882897 03.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22101817034922800000075882899 04.
RG E CPF AUTOR Documento de Identificação 22101817034967000000075882900 05.
RG E CPF THAIS S DA SILVA COMPANHEIRA Documento de Identificação 22101817035054200000075882901 06.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22101817035077000000075882902 07.
COMPROVANTE DE UNIÃO ESTAVEL Documento de Comprovação 22101817035095500000075882904 08.
EMAIL DE COBRANÇA E INFORME DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22101817035115000000075882905 09.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22101817035136800000075882906 10.
VALOR ORIGINAL DA DIVIDA GERADO NO APP DO CARTÃO Documento de Comprovação 22101817035154700000075882907 11.
CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 22101817035175300000075882908 12.
CONSULTA SERASA E NEGATIVAÇÃO C BAIXA DE SCORE Documento de Comprovação 22101817035193400000075882909 13.
CNPJ BRADESCARD Documento de Comprovação 22101817035212000000075882910 14.
CNPJ MERCADO PAGO Documento de Comprovação 22101817035229200000075882911 15.
CNPJ MATEUS SUPERMERCADOS Documento de Comprovação 22101817035248700000075882913 Decisão Decisão 22110315132560300000076669656 Citação Citação 22110810473256000000077305701 Citação Citação 22110810473303300000077305702 Intimação Intimação 22110315132560300000076669656 Citação Citação 22110810473443200000077305703 Habilitação nos autos Petição 22111416381712400000077708360 14.11HABILITAÇÃO - 00006 Petição 22111416381728200000077708361 MERCADO PAGO Procuração 22111416381770700000077708362 Petição Petição 22112113021659100000078123856 AR Identificação de AR 22120106234538000000078753699 AR Identificação de AR 22120106234545000000078753700 Habilitação nos autos Petição 22122108581995200000079939656 01.
HABILITAÇÃO Petição 22122108582129700000079939657 02.
ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento de Comprovação 22122108582164300000079939658 03.
KIT BRADESCARD Documento de Comprovação 22122108582217500000079939659 04.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA 24 02 2017 red Procuração 22122108582260800000079939660 Habilitação nos autos Petição 22122109000177600000079939662 01.
HABILITAÇÃO Petição 22122109000191900000079939663 02.
PROCURAÇÃO Procuração 22122109000228200000079939664 03.
ATA MATEUS SUPERMERCADOS 01 RED.12 Documento de Comprovação 22122109000275500000079939665 04.
ATA MATEUS SUPERMERCADOS 02 Documento de Comprovação 22122109000331800000079939666 05.
Mateuscard docs Documento de Comprovação 22122109000396400000079939667 06.
CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 22122109000431500000079939668 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020916252951300000082061671 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 10 de fevereiro de 2023 JAKELINE SILVA PEREIRA Servidor lotado no CEJUSC -
14/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:12
Audiência Conciliação/Mediação designada para 16/03/2023 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
09/02/2023 16:27
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
09/02/2023 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
09/02/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:18
Audiência Una cancelada para 14/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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01/12/2022 06:23
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 28/11/2022 23:59.
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01/12/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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27/11/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:40
Decorrido prazo de SUELITON ANDRADE DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:06
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Aduz o autor que teve seu nome negativado pela requerida por dívida já adimplida.
Segundo se infere da redação do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dos documentos que fundamentam o pedido, verifico a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência satisfativa.
Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, na medida em que os documentos que instruem a prefacial demonstram a conservação do nome do requerente no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA por dívida quitada.
Evidente, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, com a negativação do nome, a parte fica impedida de obter crédito, além de ter sua reputação maculada para a prática de vários atos da vida civil.
Isto posto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência incidental, para determinar que os requeridos (BANCO BRADESCARD S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e MATEUS SUPERMERCADOS S.A.) e as empresas e bancos de dados de inadimplentes se abstenham de inserir, bem como retirem o nome do autor, SUELITON ANDRADE DE OLIVEIRA, de quaisquer bancos de dados de inadimplentes, em razão da presente demanda, até a decisão final.
Oficie-se à SERASA e outros bancos de dados para cumprir a presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas horas).
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Revelando-se o autor hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo ao réu a demonstração dos fatos imputados.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/06/2023, às 09:30 horas, a ser realizada através de videoconferência.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjc4MTNkYjItMmZiNi00NjAzLWI3OWUtNDZmZmZhMjIxNWY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
08/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 10:20
Audiência Una designada para 14/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
28/10/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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