TJPA - 0802969-89.2022.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 11:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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04/02/2024 16:55
Decorrido prazo de JESUS NAZARENO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 08:02
Decorrido prazo de MARIANA LOHANE GOMES DE FARIAS AMANAJAS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 22:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 04:35
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 09:35
Juntada de Informações
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05/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 18:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 06:23
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LEITE FRAZAO em 29/11/2022 23:59.
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08/12/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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07/12/2022 14:51
Conclusos para despacho
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07/12/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 13:34
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LEITE FRAZAO em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:13
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO LEITE FRAZAO em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:05
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0802969-89.2022.8.14.0010 Exequente: LAENA JULIANY CARDOSO DA SILVA FRAZAO Endereço: Nome: LAENA JULIANY CARDOSO DA SILVA FRAZAO Endereço: Rua Águia Dourada, n 04, Bairro Nova Vida, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JEFFESON PONTE BARROSO Executado Endereço: Nome: CLAUDIO SERGIO LEITE FRAZAO Endereço: rua Coronel Portilho, 1004, Riacho Doce, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado: DESPACHO Defiro a gratuidade processual.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048 do CPC.
Determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
No mais, trata-se de execução de alimentos envolvendo as partes acima epigrafadas.
Considerando que se trata de execução de alimentos fundado em título (extra) judicial, estando preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC, promova-se a citação do executado para que efetue o pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e daquelas que se vencerem no curso do processo e dos honorários advocatícios (10% do valor da dívida), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ser decretada a sua prisão civil, ser protestada a dívida, além da tomada de outras providências (art. 911 e seu parágrafo único, do CPC) Fica o(a) executado(a) ciente de que: O pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação não o(a) exime de efetuar o pagamento do restante da dívida executada, se houver; Caso efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzidos para 05% (cinco por cento); Caso reconheça o crédito do(s) exequente(s) e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, sendo a plena homologação condicionada a aceitação do(s) exequentes (art. 916, CPC).
Poderá indicar bens à penhora, mediante a demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a(o) exequente (art. 829, §1º, CPC); Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a sua conduta, seja omissiva ou comissiva, que venha fraudar a execução, empregar ardis e meios artificiosos em oposição à execução, vier a dificultar ou embaraçar a realização da penhora, resistir injustificadamente às ordens judiciais e não indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, da certidão negativa de ônus.
Configurada quaisquer das condutas do item anterior, fica arbitrado multa de 20% (vinte por cento) do valor da dívida, além de ficar o(a) executado(a) proibido(a) de falar nos autos até que venha purgar a situação.
Independente da penhora, justificação ou de qualquer outro meio idôneo de garantia da execução, o(a) executado(a) poderá apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada do mandado de penhora e avaliação (art. 914 e 915, CPC).
Fica ciente de que, recaindo a penhora sobre dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta que o(a) exequente levante mensalmente a importância da prestação (art. 913, CPC).
Os embargos meramente protelatórios serão considerados como conduta atentatória à dignidade da justiça, ficando estabelecida a multa do item “f”.
Caso não ocorra o pagamento no prazo estipulado, e considerando o rol de preferência constante no art. 835 do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para pesquisa e penhora SISBAJUD e RENAJUD.
Caso não encontre o(a) executado, promova-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, obedecendo as demais disposições do art. 830 e seus parágrafos do CPC, bem como se promova a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) (postal, mandado ou edital) para que informe o endereço atualizado do(a)(s) executado(a)(s) ou que requeira o que entender de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e posterior arquivamento, com o consequente cancelamento do arresto.
Cabe ao exequente providenciar a averbação do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 799, IX, c/c art. 844, todos do CPC).
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), se patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de patrocínio por advogado particular.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 1 de novembro de 2022 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES/PA -
08/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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