TJPA - 0824107-54.2018.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 05:43
Decorrido prazo de TARSO GLAIDSON SARRAF RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
A parte exequente, intimada a indicar bens à penhora, manteve-se inerte, estando o processo paralisado.
Diversas tentativas de constrição de bens da parte executada foram realizadas e todas infrutíferas.
A presente ação segue o rito disposto na Lei n.º 9.099/95, aplicando-se as normativas dispostas no Código Processual Cível somente em casos de expressa remissão e quando estas não forem incompatíveis com os regramentos da Lei dos Juizados Especiais.
O Enunciado 161 do Fonaje, dispõe de forma clara que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Nos Juizados Especiais, não sendo localizado bens penhoráveis, após realização de diversas tentativas de penhora, o processo é extinto, conforme previsão do §4º do art.53 da Lei 9.099/95 que assim dispõe: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. .... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
O Enunciado 75 do Fonaje, prevê que: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Desta feita, com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, expedindo certidão de crédito a depender de requerimento da parte exequente.
Certificado o trânsito, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
11/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/12/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de TARSO GLAIDSON SARRAF RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
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25/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Indefiro o pedido da parte exequente para penhora de fatura da executada, posto que, conforme certidão do oficial de justiça no id102439812, a empresa não fora localizada no endereço indicado.
Considerando que todas as tentativas de constrição de bens da parte executada foram infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção da execução com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
20/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0824107-54.2018.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a parte executada apesar de intimada não realizou o pagamento voluntário da condenação, procedi à tentativa de bloqueio on line via SISBAJUD em contas de suas titularidades, conforme cálculos abaixo: - Condenação em dano moral no valor de R$4.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ambos a partir do arbitramento (10/04/2019); - Aplicação da multa prevista no art.523 §1º do CPC; DANO MORAL - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$4.000,00 de 10-Abril-2019 e 18-Setembro-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$4.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$5.199,38 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$7.968,91 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 10-Abril-2019 e 18-Setembro-2023 Em percentual: 29,9844% Em fator de multiplicação: 1,299844 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%; Abril-2023 = 0,53%; Maio-2023 = 0,36%; Junho-2023 = -0,10%; Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$4.000,00 * 1,2998 Valor atualizado (VA) = R$5.199,38 Juros Juros percentuais (JP) = 53,26670 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 2.769,5368 Valor total com juros = VA + VJ = R$7.968,91 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 21/30 (prop.
Abril-2019) + 52 (de Maio-2019 a Agosto-2023) + 17/30 (prop.
Setembro-2023) = 53.2667 Juros = (1,00000 / 100) * 53.2667 = 53,26670% Valor total da condenação: R$7.968,91 Valor da multa do art.523 §1º do CPC sobre a condenação: R$796,89 Valor total a ser bloqueado: R$8.765,80 (oito mil setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos).
EXECUTADA: SISTEMA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/C LTDA-ME – CNPJ: 01.***.***/0002-20.
Todavia, a tentativa restou infrutífera, uma vez que a empresa não possui relacionamento com instituição financeira, conforme tela abaixo: Procedida pesquisa via RENAJUD a qual fora igualmente infrutífera, conforme tela abaixo: Em consulta ao INFOJUD verificou-se que a empresa está INAPTA, não apresentando Declaração de Imposto de Renda desde 2021.
Intime-se o exequente, para que no prazo de 15 dias indique bens à penhora.
Cumpra-se.
Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
21/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 01:10
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 21:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
26/01/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins que a intimação restou novamente infrutífera em virtude do retorno do AR com a informação "mudou-se".
Assim, procedo a intimação do autor(a) para que no prazo de 15 dias, informe o atual endereço do ré(u), sob pena do arquivamento dos autos.
Belém, 10 de janeiro de 2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
21/11/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 01:08
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão constante no id79743860, intime-se o exequente, para no prazo de 15 dias, indicar o atual endereço da executada ou bens à penhora, sob pena de extinção da execução com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
08/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 08:39
Juntada de Carta precatória
-
03/06/2022 08:18
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 09:52
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 09:02
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 08:45
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 11:36
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 11:10
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 10:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 10:02
Juntada de Carta precatória
-
22/05/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 10:47
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 08:30
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2019 08:28
Juntada de identificação de ar
-
15/07/2019 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2019 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 09:44
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2019 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 00:17
Decorrido prazo de TARSO GLAIDSON SARRAF RODRIGUES em 07/05/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 13:08
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2019 08:49
Conclusos para julgamento
-
03/04/2019 08:49
Audiência una realizada para 02/04/2019 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/04/2019 08:32
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/04/2019 08:32
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/10/2018 12:20
Juntada de identificação de ar
-
25/09/2018 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2018 10:21
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2018 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 13:13
Juntada de identificação de ar
-
26/03/2018 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2018 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 08:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 13:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 13:09
Movimento Processual Retificado
-
14/03/2018 11:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 11:42
Audiência una designada para 02/04/2019 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/03/2018 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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