TJPA - 0802279-40.2022.8.14.0049
1ª instância - 2Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 09:16
Juntada de Informações
-
14/03/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 12:39
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:31
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 13:06
Juntada de Informações
-
08/11/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:17
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 15:47
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 08:55
Decorrido prazo de EDMILSON DOS ANJOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:12
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
-
12/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 04:13
Decorrido prazo de EDMILSON DOS ANJOS em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:11
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
-
07/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 03:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
19/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 02:56
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
0802279-40.2022.8.14.0049 AUTOR: EDMILSON DOS ANJOS REU: BANCO BMG SA DESPACHO: Em observância aos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (art. 6º e 10 do NCPC) faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, que entendam pertinentes ao julgamento da lide, de maneira clara, objetiva e sucinta para fins de homologação (art. 357, § 2º, do CPC), bem como, para manifestar acerca da possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
No âmbito das questões de fato indicarem a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já provada nos autos, individualizando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Relativamente à matéria controvertida especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara o tipo de prova a ser produzida e sua finalidade/necessidade/pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No campo das questões de direito relevantes as partes devem apresentar de forma clara e objetiva os fundamentos jurídicos com que pretendem ver decidido o litígio bem como manifestarem sobre as questões de direito que podem ser conhecidas de ofício.
Não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação”. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 645.985/SP (2014/0346264-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Moura Ribeiro. j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).
Após o decurso do prazo com ou sem manifestação das partes, certifique-se.
Conclusos para eventual julgamento antecipado ou decisão de saneamento.
Int. e cumpra-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA Juiz de Direito -
23/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a)/Defensor(a), para fins de manifestação sobre a contestação ID: 79906622, referente aos presentes autos, no prazo legal (Ato Ordinatório – art. 1º, § 2º, II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB).
Santa Izabel do Pará, 04/11/2022 Erivaldo Valente Queiroz Mat. 48860 -
04/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 05:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
24/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:30
Distribuído por sorteio
-
19/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013145-20.2009.8.14.0301
Mercia Dias Oliveira
Elizabeth Cunha Alves da Cunha
Advogado: Fernando Conceicao do Vale Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2009 08:46
Processo nº 0802203-39.2022.8.14.0009
Luiz Guilherme Neves de Melo
Rosana de Jesus Pereira
Advogado: Orlando Murilo Jatahy Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2022 12:24
Processo nº 0802203-39.2022.8.14.0009
Igor Barbosa da Conceicao
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2025 10:29
Processo nº 0000327-38.2007.8.14.0032
Kazuyuki Takatani
Banco da Amazonia SA
Advogado: Keyla Marcia Gomes Rosal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2007 06:04
Processo nº 0801701-14.2022.8.14.0070
Matheus Ferreira Silva
Advogado: Bruna Lorena Lobato Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2022 07:14